TJPB - 0800193-23.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800193-23.2023.8.15.0441 [Disponibilidade / Aproveitamento] AUTOR: JOAO NUNES SOARES JUNIOR REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O promovido arguiu a prescrição das pretensões relativas a fatos e direitos anteriores a 15/02/2018, argumentando a incidência da prescrição quinquenal no presente caso.
Assiste razão ao promovido.
De fato, o art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 15/02/2023 e o promovente não logrou êxito em demonstrar qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como, por exemplo, a existência de requerimento administrativo, as pretensões do promovido devem respeitar o prazo de prescrição quinquenal.
Dessa forma, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão indenizatória dos pagamentos retroativos anteriores a 15 de fevereiro de 2018 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na petição de especificação de provas (Id. 74164444) o promovente arrolou 02 testemunhas, requerendo a produção de prova oral.
Na situação em análise, considero que a evidência testemunhal solicitada não é essencial para resolver o litígio.
Isso decorre do fato de que a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
Portanto, rejeito os requerimentos para produção de prova oral durante a audiência.
Além disso, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação de obrigação de fazer, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA, proposta por JOAO NUNES SOARES JUNIOR em face do MUNICÍPIO DO CONDE/PB, visando a condenação do município na obrigação de fazer consistente no aproveitamento do demandante no plano de carreira da Guarda Municipal, bem como dos pagamentos retroativos das diferenças salariais.
Aduz o promovente que é servidor ocupante do cargo de vigilante do quadro efetivo do Município de Conde/PB, investido legalmente por meio de concurso público de provas e títulos, e que, diante da reorganização do quadro na pasta de segurança, todas as atribuições desempenhadas antes pelo demandante foram incorporadas pela Guarda Civil Municipal de Conde.
Nesse sentido, requer o aproveitamento do autor no plano de carreira da guarda civil municipal em face da suposta identidade das atribuições desempenhadas no cargo de origem, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais.
Da detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao promovente.
Inicialmente, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.”, estando ressalvadas, apenas, “as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, e em tal previsão contida a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”.
Compulsando os autos, observa-se que o cargo de Guarda Municipal, instituído pela Lei nº 769/2013 não integra a carreira do cargo de Vigilante, sendo certo que as atividades funcionais atribuídas aos referidos cargos são distintas, não se tratando de nova denominação, bem como não há que se falar em incorporação das mesmas atribuições do cargo, conforme se observa da legislação pertinente e da documentação acostada aos autos.
As atribuições dos Guardas Municipais, previstas no art. 16 da Lei nº 769/2013, consistem em, entre outras: i) executar policiamento preventivo, uniformizado e aparelhado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município; ii) conduzir viaturas; iii) desempenhar atividades de proteção do patrimônio público municipal no sentido de prevenir a ocorrência interna e externa de qualquer infração penal; iv) efetuar ronda motorizada; Em contrapartida, as atribuições dos vigilantes consistem, entre outras, em: a) Zelar pela vigilância, tanto interna quanto externa, dos prédios da edilidade; b) Registrar ocorrências e informar à chefia; c) Informar à população acerca do horário de funcionamento; c) Proteger e prevenir os bens contra danos à integridade do ente público.
Assim, percebe-se que não há identidade entre as atividades desempenhadas pelos cargos, não logrando êxito o promovente em comprovar a equiparação das condições de trabalho e atividades desenvolvidas.
Não se desconhece que a Constituição Federal admite a figura da transformação e da reclassificação de cargos públicos, e que, segundo o magistério de ODETE MEDAUAR, “visa a dar mais racionalidade ao exercício de funções ou a adaptar carreiras a novas realidades funcionais e tecnológicas” (DIREITO ADMINISTRATIVO MODERNO, 12ª Ed.; pág. 268, Ed.
RT) Também se sabe que o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de admitir a transformação de carreiras dotadas de cargos com funções assemelhadas, afastando a suposta violação ao princípio do concurso público, como já restou estabelecido no julgamento das ADIns nºs 1.591/RS, 2.713-1/DF e 2.335/SC.
Entretanto, da simples leitura das atribuições dos cargos de Vigilante e de Guarda Municipal, não se vislumbra identidade de atribuições, sobretudo em face de evidente maior amplitude para o exercício das atividades desempenhadas na função de Guarda Municipal.
Conforme exposto, a regra constitucional é a investidura em cargos públicos através de concurso público (artigo 37, II, CF/88), sendo o aproveitamento em outro cargo público situação excepcionalíssima, por se tratar de provimento derivado, o qual só pode ocorrer: “exclusivamente na hipótese de se tratarem de cargos com as mesmas atribuições, competências, direitos, deveres, idênticos requisitos de habilitação acadêmica e qualificação profissional, dentre outros”, o que não ocorre no presente caso.
Assim, o aproveitamento perseguido pelo promovente é incompatível com o art. 37, II da CF/88, havendo a incidência da Súmula Vinculante nº 43 do STF, razão pela qual deve ser indeferido os pedidos constantes na inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Custas e honorários sucumbenciais dispensados por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 15:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO NUNES SOARES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800193-23.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Em tempo, recentemente o Pleno do e.
TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
Entre outras alterações, isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos; b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias; c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo comum para processar e julgar o presente processo, determinando sua REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, observando-se as correções determinadas no parágrafo supra. 1.
REDISTRIBUA-SE para competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, caso não se consiga dentro do sistema, abra-se chamado perante a DITEC; 2.
ALTERE-SE a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695) 3.
Com a redistribuição, considerando que esta magistrada é a mesma competente para o Juizado Especial Fazendário, tendo em vista tratar-se de vara única, INDEFIRO, desde já o pedido para a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, tendo em vista que a matéria atinente ao feito trata de provas eminentemente documentais, sendo autorizado ao juiz o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, consoante o art. 370 do CPC/15.
Isso posto, AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ LEIGO PARA SENTENÇA.
Conde, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:36
Declarada incompetência
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12/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/06/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO NUNES SOARES JUNIOR - CPF: *18.***.*43-14 (AUTOR).
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15/02/2023 12:47
Juntada de Petição de procuração
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15/02/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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