TJPB - 0800594-33.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800594-33.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA ABILIO DE SOUSA SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, em sede de petição inicial, afirma serem indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, sob a denominação “MORA CRÉDITO PESSOAL”, em razão de não haver base contratual que os legitime.
Pleiteia, então, indenização por danos morais e repetição de indébito pelo dobro.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduz, no mérito, a improcedência dos pedidos ante a existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o demandado pugnou pelo depoimento pessoal da postulante.
Passo à decisão.
DAS MATÉRIAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Do julgamento antecipado do mérito No presente feito, entendo que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Com base em tais fundamentos, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Não assiste razão à parte autora.
Apesar de, em sede da petição inicial, a parte autora negar a existência de qualquer vínculo contratual que legitime as cobranças denominadas “MORA CREDITO PESSOAL”, reputo que o mesmo restou devidamente demonstrado, pois o banco demandado comprovou que os referidos descontos se fundam em diversos empréstimos pessoais, tais como, n°. 4468588, 2205482, 3256863, 3426562, 4468588, 4757973, 5516833 e 435526393, cujos valores foram creditados em favor da demandante, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Ademais, vê-se, dos extratos bancários constantes nos autos, que as cobranças de mora se originaram da ausência de saldo suficiente em conta para o adimplemento das parcelas dos referidos empréstimos, sendo, pois, legítimas.
Em razão disso, tendo a autora usufruído do valor objeto dos empréstimos pessoais, vinculados às cobranças denominadas “MORA CRÉDITO PESSOAL”, é de se estranhar que, com a propositura da presente ação, venha a demandante alegar o desconhecimento da avença e o sofrimento de prejuízos.
Com base em tais fundamentos, reputo que o banco demandado, ao efetuar descontos na conta bancária da parte autora, atuou com base em relação contratual existente e válida e resguardado pelo exercício regular de direito.
Comprovada a relação contratual e o exercício regular de direito por parte do demandado, incabível qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no Art. 85, §2°, do NCPC, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98, §3°, do NCPC.
Apesar da improcedência do pleito autoral, deixo de condenar a demandante em litigância de má-fé por entender como não cabalmente configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
06/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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