TJPB - 0804963-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804963-63.2022.8.15.2003 AUTOR: MARINILDA HONORATO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por MARINILDA HONORATO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese que firmou, contrato de empréstimo com a parte promovida, a ser quitado em 55 parcelas de R$ 166,85, mediante desconto mensal e sucessivo diretamente na conta do promovente.
Alega que foram cobrados juros absurdos, nos percentuais de 4,35% a.m. e 69,60% a.a, quando a taxa média estabelecida pelo Banco Central é de 1,45% am e 18,88% ao ano para operações de crédito da mesma natureza.
Sob tais argumentos, requereu a declaração de nulidade da cláusula do contrato que prevê a taxa anual de 69,60% a.a e 4,35% a.m e a limitação da taxa de juros a média referenciada pelo Banco Central.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Em contestação, o promovido impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao promovente, bem como alegou a inépcia da inicial por ausência de depósito da quantia incontroversa pela requerente.
No mérito, alega que a contratação foi feita por livre e espontânea vontade pelo autor e que o promovido não praticou nenhum ilícito, agindo no exercício regular do direito e em observância aos ditames legais.
Assevera que não há nenhuma ilegalidade no contrato, bem como nas taxas de juros empregadas que estão em patamar inferior a média do Banco Central.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária autoral Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão.
II) MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Mister esclarecer que o contrato objeto do pedido autoral, não se trata de contrato consignado, pois o débito é feito diretamente na conta de titularidade da requerente.
Ademais, as provas constantes nos autos demonstram que se trata de empréstimo na modalidade de BB Crédito Salário.
Da análise do contrato, firmado em 18/02/2021, objeto desta demanda (ID: 62440532), é possível concluir que os juros pactuados foram de 4,35% a.m e 69,60% a.a.
No caso em apreço, para o período de 18/02/2021, em que foi celebrado o contrato de crédito especial BB Crédito Salário, pela promovente, o BACEN informa que a taxa de juros era de 84,45% a.a (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 5,23% a.m (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Dessarte, é possível concluir que as taxas de juros fixadas no negócio jurídico impugnado estão abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Reitero que o mútuo firmado entre as partes não se trata de empréstimo consignado, diferentemente do apontado pela autora nos ID’s: 62440534 e 62440533. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) Assim, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde, tendo em vista que demonstrada a taxa inferior a média estabelecida pelo Banco Central.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
Não havendo nenhuma ilegalidade na contratação, não há que se falar em dever de indenizar e muito menos devolução de valores.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo do requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0804963-63.2022.8.15.2003 AUTOR: MARINILDA HONORATO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:13
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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