TJPB - 0826118-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826118-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826118-02.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANO MARTINS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A em relação à sentença proferida nos autos (ID 69684415), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Informa a embargante que a sentença exarada incorreu em omissão no que tange à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Isso porque a sentença embargada mencionada que, acaso concedida a justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Narra, contudo, que houve o deferimento apenas parcial da gratuidade judiciária, com a redução das custas iniciais em 90%.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido a questão da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Trata-se também de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANO MARTINS DE SOUZA, em face da sentença já mencionada, sob alegação de omissão na análise do conjunto fático probatório e erro material no fundamento da demanda, tendo em vista que a presente lide instrumentaliza pedido de reparação pela violação do dever de informação e transparência por parte do réu.
Contrarrazões apresentadas ao ID 84336066 e ID 84417916. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Quanto aos embargos apresentados pela parte promovida (ID 83584013), faz-se necessário o seu acolhimento para aclarar a sentença embargada no que tange à verba sucumbencial.
Dos autos, observa-se que o autor teve o seu pedido de gratuidade judiciária revogado ao ID 4057350, decisão esta, inclusive, mantida em grau recursal.
Com o intuito de viabilizar o acesso à Justiça e, em atenção aos preceitos contidos no Art. 98 §5º e 6º do CPC, este Juízo deferiu a redução e parcelamento das custas processuais inicias, concedendo a gratuidade parcial apenas em relação à tais custas, não incluindo, portanto, os honorários sucumbências, os quais devem ser suportados pela parte sucumbente, de modo que a sua exigibilidade só restará suspenso no caso de concessão integral da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O disposto no art. 98, § 5º, do CPC se aplica tão somente para dispensar e/ou amenizar a parte do pagamento de despesas em relação à determinado ato ou determinados atos que se fizerem necessário no curso do processo, o que não incluiu os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais, os quais devem ser suportados pela parte perdedora em razão do princípio da sucumbência e somente sua exigibilidade é que restará suspensa na hipótese da concessão da justiça gratuita integral. 2. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. (TRF-4 - AI: 50278277720224040000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/09/2022, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL –- ação DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU. 1.
Pleito pelo reconhecimento do diferimento paro o recolhimento das custas e despesas processuais – Parcial provimento – Decisão preclusa que determinou o diferimento relativo à redução das custas deve ser observado.
Contudo, diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita o diferimento não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 2.
Da alegada abusividade da clausula que prevê a “Taxa de Remuneração – Operações em Atraso, vigente a época, divulgada no site do Credor” – Parcial provimento – Nos termos das Súmulas 294 e 472, do STJ, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, sendo legítima sua contratação, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 3.
Decisão parcialmente reformada – Mantido o ônus sucumbencial.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002328-42.2015.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.07.2021) (TJ-PR - APL: 00023284220158160102 Joaquim Távora 0002328-42.2015.8.16.0102 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 21/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) Assim, com o intuito de aclarar a sentença embargo, esclareço que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais não se encontra suspensa nos presentes autos.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 83701055), os argumentos ventilados no mencionado recurso não merecem acolhimento.
Explico.
A parte autora, ora embargante, pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, alegando omissão na análise das provas acostadas aos autos.
Analisando a sentença proferida nos autos, nota-se que não merecem prosperar os argumentos da embargante.
Da análise deste caderno processual, e consequentemente das provas colacionadas aos autos, este Juízo entendeu pelo não acolhimento dos argumentos autorais.
Ao tecer a sua fundamentação, este Juízo explicitou as provas elucidativas da questão posta nos autos.
No caso em deslinde, não restou comprovada a má- gestão dos valores investidos pelo autor, tendo em vista, inclusive, o saldo de investimento atualmente existente em favor do autor e os ganhos verificados ao longo dos anos de investimento.
Dessa forma, verificou-se que o autor experimentou alta rentabilidade em diversos planos contratados com os promovidos e, a rentabilidade negativa questionada nesta demanda, se encontra atrelada aos riscos do investimento.
Quanto à alegação de que a sentença se fundamentou em objeto diverso da demanda, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o pronunciamento jurisdicional observou os limites apresentados pelas partes na exordial e na peça contestatória.
Ademais, apesar do embargante afirmar que o seu pedido indenizatório não se baseia em requerimento de maiores rendimentos, não é o que se nota da exordial, tendo em vista que no item c a parte autora requer expressamente a devolução do valor retirada da sua aplicação.
Assim, os argumentos ventilados nos embargos declaratórios não se sustentam, tendo em vista que este Juízo fundamentou o seu entendimento nas provas constantes dos autos.
Ademais, frisa-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e “rejulgamento” da causa.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa.
No caso dos autos, denota-se que a intenção da embargante é declaradamente discutir o acerto ou desacerto do acórdão por meio da reanálise de provas, com vistas a alcançar, por via oblíqua, sua reforma, fim a que, sabidamente, não se prestam os presentes declaratórios.
Embargos de declaração que são rejeitados. (TRT-23 - EDCiv: 00003644120205230022 MT, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, não há na sentença embargada os vícios relatados pelo embargante, tendo em vista que o presente recurso não pode ser utilizada para rejulgamenrto da causa.
Além disos, destaco que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Das explicitações acima, nota-se que o autor/embargante objetiva, portanto, a rediscussão do entendimento deste juízo, já explanado na decisão embargada.
Ocorre que os embargos de declaração são recursos de contornos bastante rígidos, não se prestando para confrontar julgados ou teses jurídicas, sendo certo que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento, o verdadeiro alcance, da decisão judicial.
Em que pese a argumentação desenvolvida nestes embargos, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
O próprio Código de Processo Civil indica de forma clara as situações em que cabe Embargos de Declaração e em que cabe Apelação, devendo o recorrente analisar o que pretende com a reforma da decisão e também se esta contém ou não alguma das causas justificantes de oposição de Embargos de declaração.
Ora, pelo simples estudo em relação aos recursos é claríssimo que o que a parte aqui pretende é rediscussão de mérito o que não pode jamais ser feito pela via eleita aqui escolhida.
Ocorre que, ao revés do objetivo do presente recurso, é pela via da apelação que deve ser feita qualquer rediscussão do mérito, insatisfação quanto ao decisium e consequente modificação da sentença quando esta não for omissa, contraditória ou constar erro material.
Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ID (ID 83584013), para aclarar a sentença de ID 83701055, esclarecendo a ausência de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbências.
Na oportunidade, diante das explicitações acima, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ID 83701055, por não restar demonstrada, em seus argumentos, nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826118-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826118-02.2020.8.15.2001 AUTOR: LUCIANO MARTINS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO MARTINS DE SOUZA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, também devidamente qualificados.
Alega o autor que é correntista do Banco há mais de 18 anos e, em maio de 2017, seu Gerente lhe propôs que este fizesse uma previdência privada, com promessas de boa rentabilidade.
Assim, seguindo a orientação do seu Gerente, Sr.
Lucas, transferiu/portabilizou quase todas as suas economias que se encontravam aplicadas no CDB.
Como sempre haviam investidas por parte da gerência da conta do promovente, e por se tratar de pessoa leiga no mercado de aplicações financeiras, e pensando em sua aposentadoria e da de sua esposa, resolveu então aplicar grande parte seus parcos rendimentos num plano de previdência chamado FIX VII, isto em maio/2017.
Narra que, em julho de 2019, o Gerente de sua conta corrente no banco promovido, fez mais uma investida, propondo-lhe que este recebesse a Gerente da Previdência Privada do Banco do Brasil, Sra.
Greice Kelly, a qual teria outros produtos a oferecer, sendo estes com rentabilidade maior e a longo prazo.
E assim, nesse mesmo mês o Requerente recebeu a visita da Sra.
Greice Kelly, em sua empresa, sendo-lhe oferecido o plano CICLO VIDA 2040, que tinha uma rentabilidade em torno, e na época, em torno de 12% ao mês, e assim o Sr.
Luciano aplicou uma boa parte do valor que estava no Plano FIX VII, com o aporte total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Aduz, entretanto, que verificou que a rentabilidade não estava sendo como o prometido pelos funcionários do promovido, mas, m muitas promessas de recuperação do saldo aplicado, por parte da dupla, após muito assédio da Sra.
Greice, e com as inúmeras promessas de que o cenário financeiro iria mudar, então, em 17/02/2020, por confiar piamente nas referidas instituições, resolveu então fazer um novo aporte, no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais).
Narra, contudo, que, em fevereiro de 2020, percebeu que as suas operações financeiras estavam dando retorno negativo, razão pela qual entrou em contato com o seu gerente, através do whatsapp, o qual, mais uma vez, pediu que o autor aguardasse que a situação seria revertida, o que não ocorreu.
Assim, alega o autor que enfrentou, cada vez mais, resultados negativos em sua conta, os quais foram se agravando, chegando ao importe de R$ 367.853,18, como saldo negativo em suas aplicações.
Diante disso, requer a devolução do valor retirado de sua aplicação, ou seja, R$ 367.853,18, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
Juntou documentos (ID 30407984 e seguintes).
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 30410399) A segunda promovida, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, apresentou contestação ao ID 32934052, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende que é pessoa distinta do primeiro promovido e que não pode ser penalizada por informações erradas prestadas pelo preposto do Banco do Brasil.
Ainda, aduz que o autor contratou o plano VGBL, no qual ficou acordado que os valores seriam alocados no Fundo de Investimento FIX II, sendo realizados aportes esporádicos que culminaram na quantia de R$765.021,00.
Em seguida, procedeu diversas portabilidade para outros planos, obtendo rendimentos positivos, possuindo, apenas em um único plano, uma rentabilidade negativa.
Defende que o saldo bruto, em 2020, correspondia a mais de cinco milhões, dos quais R$1.834.529,37 correspondem aos rendimentos.
Assim, pugna pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
O primeiro promovido, BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação ao ID 37488098, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
No mérito, traz situação fática não condizente às alegações da inicial, tendo em vista que mencionada a existência de plano de titularidade do Sr.
Sílvio Magalhães Barros, parte estranha ao processo.
Réplica nos autos (ID 38964116) Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 39056755, ID 39675701 e ID 39830571).
Revogação da gratuidade judiciária (ID 40573506) Agravo de instrumento interposto (ID 45710742) Agravo não conhecido (ID 59355732) Negado provimento ao agravo interno (ID 59355771) Redução e parcelamento das custas processuais (ID 61371340) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preliminarmente: Falta de interesse de agir: Alega o primeiro promovido a ausência de interesse de agir do autor, sob a alegação de injustificável ajuizamento da ação antes de se buscar os meios extrajudiciais.
Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda: Alega o segundo promovido a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tendo em vista a ausência de comprovação da existência de danos.
A matéria suscitada pelo Banco promovido não se trata de preliminar, mas sim de mérito propriamente dito, devendo, portanto, ser analisada quando da análise meritória da ação.
DO MÉRITO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
A presente ação versa sobre ressarcimento de valores investidos pelo autor, por meio das instituições financeiras demandadas, sob a alegação de rentabilidade negativa diante da falta de rendimentos nos moldes prometidos, bem como da atuação das promovidas em não minorar os danos causados ao autor.
Por sua vez, as promovidas, especialmente, a segunda demandada, BRASILPREV, defendem que o autor obteve considerável rentabilidade com seus investimentos e que o decréscimo alegado na exordial foi oriundo de crises financeiras de mercado.
Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica tratada é de consumo, portanto, aplicável o CDC (art. 3º, §2º).
E, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova disposta no art.6º, inc.VIII, do CDC, segundo o qual “São direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o STJ aprovou a Súmula 297, que dispõe “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
No caso em deslinde, nota-se que o autor efetuou investimentos, por meio das instituições promovidos, acerca de previdência complementar, consistente no PLANO VGBL, consoante se verifica dos extratos acostados ao ID 32934058 e subsequentes.
Destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes, visando a aplicações em fundos de investimento, na linha do enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Desse modo, há responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses em que a má-gestão do capital do investidor ultrapassa a razoabilidade prevista no art. 14, §1º, II, do CDC ,consubstanciada, por exemplo, por arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ainda que se trate de aplicações de risco.
No caso dos autos, não restou comprovada a má gestão dos valores investidos pelo autor, sobretudo quando se analisa o saldo atualmente existente no importe de R$ 5.054.623,19, bem como os ganhos verificados ao longo dos anos de investimento, os quais superam um milhão de reais.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor auferiu alta rentabilidade em diversos planos que contratou com os promovidos, consoante se observa dos extratos anexados à peça contestatória (ID 32934052) sofrendo, apenas uma rentabilidade negativa, no importe de R$ 228.058,36 (ID 32934063) quando do momento da aplicação dos valores no fundo CICLO VIDA 2040.
Em contrapartida, somando-se os rendimentos verificados nos planos contratados, o autor obteve rendimentos acima de um milhão de reais, consoante somatório dos extratos anexados aos ID’s 32934058, 32934060, 32934062, 32934065, 32934071.
Assim, não se pode concluir que houve má-gestão dos valores investidos pelo autor, de modo que a rentabilidade negativa verificada, de forma esporádica, integra os riscos típicos de investimentos.
Nesse sentido, do regulamento do plano (ID 32934068), tem-se consignada, no parágrafo único do Art. 3º, de forma destacada, a possibilidade de prejuízos.
Vejamos: PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO HÁ GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA, PODENDO OCORRER PERDAS NA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER, DADA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÕES, NA CARTEIRA DO RESPECTIVO FIE, QUE COLOQUEM EM RISCO A INTEGRIDADE DA PROVISÃO (ID 32934068).
Apesar da alegação do autor de que a instituição financeira prometeu rendimentos de 12% ao mês não há tal comprovação nos autos, tendo em vista que o alegado boletim comprobatório de tal alegação, é apenas um informativo resumidos das principais disposições do plano, no qual não se vislumbrou a promessa de rendimentos neste patamar. É normal que com quedas e elevações próprias deste investimento, o prejuízo de um ano seja compensado posteriormente, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, tendo em vista o valor atualmente acumulado.
Nesse sentido tem-se o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL, CONSUMIDOR.
FUNDO DE INVESTIMENTOS.
VGBL.
Fundo de Investimentos - VGBL.
Investimento em ações, aplicação de risco.
Quedas e elevações próprias do investimento.
Rendimento acumulado do período.
Documentos insertos aos autos que refutam a alegação do autor de que o banco réu não lhe teria prestado as devidas informações.
Provimento dos recursos.
Voto vencido. (TJ-RJ - APL: 03151805320158190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-25) CIVIL, CONSUMIDOR.
FUNDO DE INVESTIMENTOS.
VGBL.
Fundo de Investimentos - VGBL.
Investimento em ações, aplicação de risco.
Quedas e elevações próprias do investimento.
Rendimento acumulado do período.
Documentos insertos aos autos que refutam a alegação do autor de que o banco réu não lhe teria prestado as devidas informações.
Provimento dos recursos.
Voto vencido. (TJ-RJ - APL: 03151805320158190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-25) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Consumidor que teve prejuízos decorrentes de investimentos no fundo do Banco requerido denominado "PRIME SMALL CAP".
Adesão livre e consciente ao fundo de investimentos de alto risco e alta lucratividade.
Risco de prejuízo inerente ao negócio celebrado.
Autor que é empresário experiente e assinou "termo de adesão e ciência de risco", no qual se esclarece a natureza do fundo e a inexistência de garantias contra eventuais perdas financeiras.
Inexistência de prova ou indícios mínimos de vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10019990720208260022 SP 1001999-07.2020.8.26.0022, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 08/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021) Portanto, não merece acolhimento a pretensão indenizatória do autor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do Art. 487, I c/c Art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados à base de 10% do valor atribuído à causa.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:21
Outras Decisões
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:16
Outras Decisões
-
26/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 15:46
Juntada de petição inicial
-
12/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO MARTINS DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-90 (AUTOR).
-
16/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 17:33
Indeferido o pedido de LUCIANO MARTINS DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-90 (AUTOR)
-
28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO MARTINS DE SOUZA - CPF: *06.***.*88-90 (AUTOR).
-
17/03/2021 09:55
Deferido o pedido de
-
26/02/2021 15:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2020 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 06:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2020 23:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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