TJPB - 0820238-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0820238-24.2023.8.15.2001 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assuntos: [Indenização por Dano Material] JUIZO RECORRENTE: CONSTRUTORA BRASCON LTDA RECORRIDO: ELEVADORES OTIS LTDA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Decisão Na forma do art. 185, § 5o1, do RITJPB, não cabe sustentação oral em embargos de declaração.
A propósito, eis julgado deste TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Alegação de erro material.
Deferimento de sustentação oral.
Não inclusão em sessão de videoconferência.
Não cabimento de sustentação oral em embargos de declaração.
Inteligência do art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Ausência de prejuízo.
Rejeição. - “Art. 185 (…) § 5º.
Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.” [...] - No caso dos autos, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que sofreu prejuízo.
A uma porque não cabe sustentação oral em embargos de declaração com ou sem efeitos infringentes, conforme estabelece o art. 185, §5º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
A duas porque a sustentação oral não iria influenciar no julgamento dos aclaratórios que foi rejeitado ante a ausência de suas hipóteses de cabimento. (0801745-61.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido declinado no ID 36646727.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1§ 5º Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
19/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820238-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA REU: ELEVADORES OTIS LTDA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CONSTRUTORA BRASCON LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 98078267), alegando que houve omissão na sentença de Id 97493326, uma vez que não fixou o termo inicial da correção monetária da condenação imposta.
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado se manifestou no Id 98740552.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso concreto, sem maiores delongas, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos, haja vista que este juízo deixou de se pronunciar sobre o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
Confira-se: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés, ao pagamento de R$ 32.814,54 (trinta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, CC). (Id 97493326) Para correção monetária em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ).
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando-se a sentença de ID 97493326, que passará a contar com a seguinte redação, em sua parte final: “ Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés, ao pagamento de R$ 32.814,54 (trinta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, CC). (...) Mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Intimem-se, intimando-se o apelante para confirmar os termos da apelação oposta.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:07
Juntada de informação
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21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820238-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820238-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTRUTORA BRASCON LTDA REU: ELEVADORES OTIS LTDA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NO FUNCIONAMENTO DO ELEVADOR.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARTES PROMOVIDAS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DANO MATERIAL EMERGENTE CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE DANOS REFLEXOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Danos reflexos no direito civil referem-se a um tipo de dano que ocorre de maneira indireta ou secundária como consequência de um dano principal, ou seja, são danos que não são causados diretamente pela ação ou omissão do responsável, mas são decorrentes dessas ações ou omissões.
No caso dos autos, não há prova concreta desses danos reflexos, pelo não se reconhece a reparação nesse ponto, mas tão somente a reparação pelos danos materiais emergentes, pedido principal da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CONSTRUTORA BRASCON LTDA, em face de ELEVADORES OTIS LTDA e ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na inicial alega a parte autora que em 15/11/2022, por volta das 7h30, após inúmeras oscilações de energia elétrica, o elevador Otis, modelo Gen LVA, Número de série: 37NTD448, instalado no condomínio Way Bossa, parou de funcionar.
Assim, às 7h40 do mesmo dia, a parte promovente acionou a primeira parte promovida por meio da abertura de um registro na central de atendimento ao cliente.
Argumenta que após inspeção, foi constatada a ocorrência de danos à placa fonte LVPB, placa que fornece energia para todos os circuitos do elevador, e ao inversor de frequência, peça responsável pelo acionamento do motor de tração do elevador.
Dano este causado pelo desequilíbrio na tensão fornecida pela segunda promovida, eis que na medição fase + neutro, duas fases estavam 220V e uma estava fornecendo 185V. “Frise-se que foi atestado pela primeira parte promovida (fabricante do produto) que as peças não possuíam conserto porque foram visivelmente danificadas e encontravam-se em curto-circuito; e que, por se tratar de componentes microprocessados, era necessária a substituição por novas peças”.
Expõe que solicitou a vistoria pela empresa World Elétrica, parte imparcial e idônea com conhecimento técnico específico na área, que constatou a regularidade da resistência ôhmica do sistema de aterramento do equipamento, de acordo com o Laudo de id. 72648231.
Requereu a inversão do ônus da prova e a devida citação dos réus.
Postula pela procedência total da ação, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 32.814,54 acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso, ao pagamento de indenização pelos danos materiais reflexos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, além do pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Custas pagas (id. 73215580).
Citado, o primeiro promovido apresentou contestação no id. 83220249, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que, assim que os elevadores apresentaram falha, procedeu de imediato com a devida vistoria, a qual constatou que houve prejuízo em razão da “queima” da placa e do inversor de frequência, decorrente de oscilações da energia elétrica.
Posteriormente, o reparo foi devidamente realizado mediante pagamento do valor de R$ 32.814,54.
Expõe que a responsabilidade é da segunda promovida.
Citado, o segundo promovido apresentou contestação no id. 83269865, sem arguir preliminares.
No mérito, afirma que não houve qualquer conduta ilícita omissiva e/ou comissiva que viesse a causar o incidente na instalação elétrica e “em atenção ao procedimento administrativo para verificação de dano elétrico e o devido ressarcimento, após abertura de processo administrativo, não houve a identificação pela ré de qualquer oscilação de energia ocorrido na residência da parte autora que ensejasse os danos afirmados, por esta razão o processo administrativo da parte promovente foi indeferido”.
Apresentada impugnação no id. 85073689, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 85102794), todas as partes requereram audiência de instrução e julgamento (ids. 85788555, 86411060 e 86425840).
Deferido pedido de produção de prova oral (id. 86652930).
Termo de audiência (id. 91600721).
Alegações finais das partes (ids. 93292946 e 93808347). É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ELEVADORES OTIS LTDA.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que o fornecedor/fabricante do elevador e a concessionária de energia elétrica são responsáveis solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte promovida impugna o valor da causa.
Sustenta que este deve corresponder ao benefício econômico que a parte pretende auferir e alega que a promovente não especifica o montante com relação aos danos reflexos.
No entanto, na própria exordial e na impugnação a promovente informa que o valor referente aos danos reflexos poderão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, é plenamente possível a apuração de valores referentes a danos indenizáveis em fase de liquidação de sentença: (...) QUANTUM DEBEATUR NÃO FIXADO NA SENTENÇA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 510 DO NCPC.
A fim de se apurar o quantum debeatur na fase de liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de documentos elucidativos, no prazo que fixar, inclusive observando-se eventual necessidade de perícia (art. 510 do NCPC).
Recurso provido. (TJ-SP 20451036920188260000 SP 2045103-69.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2018) Assim, não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender que o valor fixado está em consonância com as regras processuais que disciplinam a matéria (art.292, CPC).
DO MÉRITO.
Afirma a autora CONSTRUTORA BRASCON LTDA que, devido a uma instabilidade elétrica, causada pela concessionária de energia, houve a falha de funcionamento de um elevador do condomínio, ocasionando danos à placa fonte LVPB, placa que fornece energia para todos os circuitos do elevador, e ao inversor de frequência.
Assim, requer a indenização por danos materiais no valor de R$ 32.814,54 e o pagamento de indenização pelos danos materiais reflexos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
A primeira promovida, em sede de contestação, expôs que a queima da referida peça do elevador decorreu de oscilações da energia elétrica.
A Energisa, por sua vez, informa que assim que o procedimento administrativo para ressarcimento foi instaurado, fez uma pré análise e constatou que não havia oscilação de energia.
Compulsando os autos, resta comprovado que, de fato, o elevador apresentou falha e queima na “placa fonte LVPB, placa que fornece energia para todos os circuitos do elevador, e ao inversor de frequência, peça responsável pelo acionamento do motor de tração do elevador”.
Ambas as promovidas buscam esquivar-se da culpa e tentam responsabilizar uma a outra.
No entanto, apesar de alegarem não terem culpa, não comprovaram concretamente, apenas demonstraram conclusões produzidas por suas respectivas empresas.
Além disso, em produção de prova testemunhal, foi exposto que, de fato, a falha ou queima de equipamentos decorrente de oscilação de energia é “corriqueira”.
A autora por sua vez, trouxe aos autos um Laudo Técnico demonstrando a regularidade do aterramento (id. 72648231).
Logo, as partes promovidas não cumpriram com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...). (TJ-SP - AC: 10457619420198260576 SP 1045761-94.2019.8.26.0576, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 22/03/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - SUBROGAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO SEGURADO - QUEDA DE ENERGIA OCASIONANDO DANOS NO ELEVADOR - APLICAÇÃO DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA DO RAMO QUE ATESTA COMO CAUSA PROVÁVEL A OSCILAÇÃO DE TENSÃO ACIMA DO SUPERIOR PERMITIDO EM NORMA - RÉ QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NO EVENTO (ART. 14, § 3º, DO CDC)- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. (…) (TJ-RJ - APL: 01886471020198190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Assim, tendo em vista a ausência de produção de prova concreta que pudesse eximir as rés da culpa, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária pelo Código de Defesa do Consumidor das promovidas ELEVADORES OTIS LTDA e ENERGISA PARAÍBA, quanto aos danos materiais no importe de R$ 32.814,54 (trinta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Quanto ao pedido de reparação por danos reflexos, tenho que neste ponto a autora não evidenciou o seu direito alegado.
Os danos reflexos referem-se a danos por “ricochete”, quando surge obrigação de reparar pessoas intimamente ligadas à vítima que sofreu diretamente o ato ilícito.
No caso, em se tratando de autora pessoa jurídica, faz-se necessária a prova cristalina desse suposto dano reflexo e em que consistiu esses danos e quais as prováveis vítimas desse dano ricocheteado.
Danos reflexos no direito civil referem-se, portanto, a um tipo de dano que ocorre de maneira indireta ou secundária como consequência de um dano principal.
Em outras palavras, são danos que não são causados diretamente pela ação ou omissão do responsável, mas são decorrentes dessas ações ou omissões.
Um exemplo clássico é quando uma pessoa sofre um acidente de trânsito causado por outra, e como resultado desse acidente, um familiar próximo da vítima desenvolve problemas psicológicos sérios.
Neste caso, os danos psicológicos do familiar seriam considerados danos reflexos, pois não foram diretamente causados pelo acidente, mas surgiram como uma consequência indireta.
A possibilidade de se pleitear danos reflexos depende das circunstâncias específicas do caso e da legislação vigente, sendo necessária uma análise detalhada para determinar a responsabilidade e a compensação adequada.
Sem a prova disso, não há como reconhecer esse pedido genérico de dano reflexo.
Ademais, nessas situações quem tem legitimidade para reclamar pelos supostos danos reflexos são as supostas vítimas dessa ocorrência, e não a empresa autora.
Assim, não reconheço o pedido de indenização por danos reflexos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando solidariamente as rés, ao pagamento de R$ 32.814,54 (trinta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art.405, CC).
Por fim, considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta (art.85, § 2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:35
Juntada de informação
-
15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 21:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ENRICO COSTA CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820238-24.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral (Id 86425837 e Id 85788555).
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento.
INTIME(M)-SE a promovente, pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:11
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:47
Juntada de informação
-
29/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820238-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820238-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:29
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2023 08:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) convertida em diligência para 22/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de MARIANA DE LUNA COUTINHO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:31
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2023 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 22:05
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA BRASCON LTDA (09.***.***/0001-92).
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06/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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