TJPB - 0836824-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:25
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:39
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:31
Juntada de Ofício
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente da certidão retro. -
08/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:39
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
18/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:28
Juntada de comunicações
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18/03/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836824-25.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: GILMAR PAULINO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GILMAR PAULINO DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com a parte promovida um contrato com garantia de alienação fiduciária para a aquisição da motocicleta de placa QFG3J35.
Alega a parte promovente que o demandado não cumpriu com o pacto, deixando de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, tendo sido o devedor constituído em mora.
Diante de tais razões, postula o autor pela busca e apreensão do citado veículo.
Concedida a liminar e ordenada a expedição do mandado de busca e apreensão do referido bem.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado (Id. 83762228).
Apesar de citado regularmente, o demandado não apresentou defesa.
No Id. 77855320, o banco autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia do demandado, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada quando exigido pelo credor (CC, art. 629), sob pena de pagamento do valor equivalente.
No caso presente, a prova da relação contratual havida entre as partes emerge dos autos, uma vez que foi juntado à inicial, pelo autor, cópia do contrato celebrado entre os litigantes, no qual apresentam-se os encargos ora tidos como inadimplidos.
Ressalte-se que tal comprovação constitui ônus do autor, in casu devidamente cumprido, mesmo diante da revelia da suplicada.
Diante disto, é dever do contratante proceder ao pagamento dos encargos financeiros acordados na forma e prazo estipulados, sob pena de se encontrarem em mora.
Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
Outrossim, também se apresenta legítima a pretensão de busca e apreensão do automóvel transferido à posse do demandado por força do contrato ora em questão.
Como é cediço, considera-se revel aquele que deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros as alegações de fato articuladas pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015.
Por consequência, não impugnados os fatos narrados na peça preambular, forçoso é reconhecer que, em relação a eles, a produção de prova se mostra desnecessária, tal como preconiza o artigo 374, inciso III do CPC/2015.
Destarte, restou esclarecida a existência do contrato em questão, bem como a ausência de pagamento das mensalidades relativas ao bem móvel, pelo que se revela inafastável a procedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial consolidando nas mãos da parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo marca HONDA, modelo XRE 300, ano de fabricação 2014, cor preta, placa QFG3J35.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Condeno a parte promovida nas custas já antecipadas pela parte promovente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o promovente autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 21 de fevereiro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de GILMAR PAULINO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836824-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-lei 911/69, defiro o pedido formulado na peça de Id. 84300774 e procedo à liberação do veículo junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Em seguida, aguarde-se a apresentação de contestação ou o decurso do prazo para tanto.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
29/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836824-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 15 de dezembro de 2023 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0836824-25.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para justificar o porquê da prorrogação do prazo para juntada do pagamento das custas iniciais, haja vista ter até o dia 18/12 para isso, conforme consulta à aba expedientes deste processo.
CG, 6 de dezembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 21:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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