TJPB - 0807065-11.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:26
Juntada de diligência
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
OBS: .a nova guia para pagamento das custas finais se encontra nos autos Despacho parte dispositiva: "...
Diante disso, DEFIRO o pedido do executado (ID 85075933).
Em consequência, proceda-se a Escrivania o recálculo das custas finais, levando em consideração o valor corrigido da causa.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEROGA -
10/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 22:02
Juntada de cálculos
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10/10/2024 21:56
Juntada de cálculos
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20/08/2024 21:03
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:30
Juntada de diligência
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807065-11.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre o requerimento do Promovido, OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
Com o decurso do prazo, faça-se nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/03/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807065-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:58
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807065-11.2015.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA PALACE RESIDENCE REU: CARLOS JOSE LOPES PETERS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO MANAÍRA PALACE RESIDENCE contra CARLOS JOSÉ LOPES PETERS GOMES.
Consta nos autos termo de acordo firmado abrangendo o objeto desta demanda, quando o processo estava em segundo grau (ID 82966477).
Diante disso, o e.
TJPB determinou o retorno dos autos a este Juízo para homologação do acordo firmado (ID 82966480).
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
Dos autos, nota-se que fora firmado acordo abrangendo o objeto desta demanda (ID 82966478).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo informação acerca de seu adimplemento (ID 82966478) Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 82966478 pág.2), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Em seguida, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/09/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2022 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 10:20
Outras Decisões
-
01/09/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 23:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2022 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/12/2021 23:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2021 23:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 08:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:30
Decorrido prazo de JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 05:28
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA MELO em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:28
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA MELO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:28
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA MELO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:28
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 11/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2020 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:45
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 23/09/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 09:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 12:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 11:41
Juntada de outras peças
-
09/12/2015 15:01
Arquivamento
-
09/12/2015 10:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2015 10:54
Expedição de .
-
09/12/2015 10:19
Audiência una realizada para 09/12/2015 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2015 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 10:05
Juntada de Petição de documento prova emprestada
-
09/12/2015 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2015 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2015 10:45
Audiência una redesignada para 09/12/2015 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2015 10:43
Juntada de outras peças
-
06/10/2015 10:24
Juntada de comunicações
-
06/10/2015 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2015 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2015 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2015 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2015 10:37
Audiência una designada para 06/10/2015 10:30 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2015 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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