TJPB - 0093750-59.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093750-59.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte autora para conhecimento da expedição do alvará e encaminhamento ao Banco para transferência, sendo determinado o arquivamento dos autos João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:10
Juntada de diligência
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07/10/2024 08:32
Juntada de Alvará
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03/10/2024 17:54
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 17:54
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO .PARTE DISPOSITIVA PARA O EXECUTADO : "...Bloqueio integral com transferência para conta judicial.
Efetivada a penhora, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. .." -
18/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:34
Juntada de diligência
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a retificação dos polos da demanda, tendo em vista que a parte autora passou a ser executada, em razão da extinção da ação sem resolução de mérito e consequente condenação nas verbas sucumbenciais.
Em petição acostada ao ID 97289572, a parte executada alega a nulidade da sentença de extinção, sob a alegação de que não houve a intimação de seu patrono.
Manifestando-se acerca do pedido do promovido, a parte exequente defendeu a regularidades das intimações e da sentença terminativa proferida nos autos (ID 97755934).
Pois bem.
Da análise do caderno processual, nota-se que a parte executada foi intimada, por seu advogado, ao ID 78819349 para impulsionar o feito, tendo seu prazo decorrido em 23 de setembro de 2023 sem qualquer manifestação da autora.
Diante disso, houve a expedição de Carta com Aviso de Recebimento, com o intuito de intimar a parte autora, de forma pessoal, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 80103295).
A intimação pessoal se concretizou ao ID 82633044, tendo, mais uma vez, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da promovente.
Tal fato resta certificado pela Serventia Judicial ao ID 98463507.
Diante disso, este Juízo prolatou sentença terminativa pela extinção do feito ao ID 83103652, posteriormente modificada pelo acolhimento de embargos de declaração ao ID 8534784, para arbitrar a verba sucumbencial, da qual a parte autora também foi intimada e não apresentou recurso.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte autora, ora executada, também não se manifestou acerca do pagamento voluntários dos honorários sucumbenciais, tampouco apresentou impugnação.
Não houve qualquer irregularidade nas intimações acima mencionadas, tendo em vista que o advogado da executada se encontra devidamente cadastrado nos autos, de modo que, ao direcionar a intimação para a parte, houve a intimação dos patronos cadastrados junto ao sistema.
Dessa forma, os argumentos da executada não se sustentam, pois, conforme relatado acima, houve a sua intimação prévia para impulsionar o feito, por seu advogado, bem como a sua intimação pessoal.
Verificada a inércia, este Juízo prolatou sentença terminativa em razão do abandono da causa, em observância ao disposto no Art. 485 §1º do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido da executada (ID 97289572).
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para conclusão do procedimento de busca de valores junto ao SISBAJUD, consoante decisão de ID 94120187.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 08:29
Juntada de diligência
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19/08/2024 12:36
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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15/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:00
Juntada de informação
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14/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:29
Determinada diligência
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16/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0093750-59.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de intimação para pagamento voluntário da verba arbitrada a título de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução por abandono do autor.
Assim, em atenção ao petitório de ID 87463116, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
25/03/2024 08:02
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:34
Processo Desarquivado
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20/03/2024 07:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:12
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0093750-59.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: IDYLA MARIA PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IDYLIA MARIA PEREGRINO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE em relação à sentença proferida ao ID 83103652, na qual esse juízo extinguiu a presente demanda por abandono da causa pelo autor.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa, diante da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 85025820).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do julgado, sob argumento de que os honorários sucumbenciais não foram fixados.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
Consoante se vê na sentença que extinguiu a presente demanda por abandono da causa pelo autor (ID 83103652), este juízo não fixou a condenação em honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima expendidas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para conhecê-los na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem assim aclarar a sentença de ID 83103652, no sentido de adequar os consectários legais ali arbitrados, havendo de ser assim lançada: “(...) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Custas já recolhidas”.
Esses são os acréscimos necessários, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 20:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 20:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093750-59.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0093750-59.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: IDYLA MARIA PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO SANTANDER, posteriormente com cessão de crédito o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de IDYLA MARIA PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito (ID 82633044), a parte autora não se manifestou, consoante certidão da zelosa Serventia Judicial (ID 83079090). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o requerente não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveram os atos que lhe competiam fazer, outrossim, intimado para dizerem se tinham interesse nesta ação, não se pronunciaram.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio dos autores.
Dispõe o art. 485, III, §1º do NCPC, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”(...); §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; (...)” É cediço que incumbe a parte impulsionar o feito para que se possa alcançar a solução do litígio.
Verte dos autos que o autor foi intimado, pessoalmente (ID 59933400) para dizer de seu interesse em prosseguir com o processo, advertido da pena de extinção da demanda, deixou o prazo escoar, sem nada requerer.
Assim, diante da inércia do postulante e para que o feito não se eternize, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ter a promovente abandonado o feito, por mais de 30 dias, sem promover o regular andamento da ação.
Custas já recolhidas inicialmente.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
05/12/2023 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 22:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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06/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:15
Determinada diligência
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16/08/2023 10:15
Deferido o pedido de
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16/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 22:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:29
Desentranhado o documento
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27/06/2023 22:27
Desentranhado o documento
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27/06/2023 22:21
Juntada de informação
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13/06/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 21:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825237-43.2022.8.15.0000
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29/09/2022 15:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/09/2022 23:59.
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29/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 23:24
Conclusos para despacho
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24/02/2022 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2020 12:59
Processo migrado para o PJe
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11/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
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11/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 14:32 TJEJPA6
-
13/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2020 NF EXPECA-SE
-
10/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2019
-
26/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 26: 07/2019 D018208192001 10:14:01 BANCO S
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26/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2019 P021142192001 10:14:01 BANCO S
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25/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 P021142192001 13:36:42 BANCO S
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13/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2019 AUTOR P/SE MANIFESTAR
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13/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 05/2019 CARTA DE INTIMACAO-BANCO
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19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2019 NAO HA PAGAMENTO DE DILIGENCIA
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19/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2018
-
20/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/09/2018 020993A
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2017 CITE-SE
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24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P065739162001 14:03:32 BANCO S
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24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P072579162001 14:03:33 BANCO S
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24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P072580162001 14:03:33 BANCO S
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24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2017
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20/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P072579162001 15:46:43 BANCO S
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20/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P072580162001 15:47:17 BANCO S
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29/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2016
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24/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2016 P065739162001 16:59:55 BANCO S
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22/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2016 MANDADO 002
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22/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2016 INTIMAR EXEQUENTE P/MANIFESTAR
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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06/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2014 AG JUNTAR MANDADO
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08/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014 IDYLA MARIA PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQU
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05/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2014 INTIME-SE A EXECUTADA
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30/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 06/2014 ACORDO
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18/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2014 PARTES(PEDIDO DE HOMOLOGACAO)
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09/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 06/2014 CITACAO EFETIVADA
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26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2014 IDYLA MARIA PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQU
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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05/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 15082012
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05/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05092012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082012
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23/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23072012 JPIA
-
23/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2012
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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