TJPB - 0812974-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE LOPES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VIVIANE BARBOSA DE ARAUJO SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HUGO CARLOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812974-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:59
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812974-53.2023.8.15.2001 AUTOR: HUGO CARLOS DA SILVA, VIVIANE BARBOSA DE ARAUJO SILVA REU: JOAO BARBOSA JUNIOR, IZABELLE CAROLINE LOPES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por HUGO CARLOS DA SILVA e VIVIANE BARBOSA DE ARAÚJO SILVA em face de JOÃO BARBOSA JUNIOR e IZABELLE CAROLINE LOPES BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmaram com os Promovidos contrato de compra e venda do apartamento nº 701, do Residencial San Lorenzo, situado na Av.
Rio Grande do Sul, nº 789, Bairro dos Estados, nesta Capital, pelo valor de R$ 330.000,00, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 212.000,00 já quitada e a 2ª a ser paga no ato da outorga da escritura para o nome dos compradores.
Afirmam que estão tendo dificuldades, tendo em vista que os Promovidos estão se negando a efetuar a referida escritura.
Com isto, requerem a procedência do pedido, para compelir os Promovidos a cumprirem a obrigação de fazer, sob pena de perdas e danos (ID 70766102).
Os Promovidos atravessaram petição informando acerca da assinatura da escritura de compra e venda do imóvel (ID 75390421e seguintes).
Os Promoventes foram ouvidos acerca da petição e documentos juntados, informando que a escritura foi passada e os pagamentos foram efetuados (ID 85079611).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, na qual os Promoventes requerem a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto aos Promovidos, alegando que o compraram o imóvel, tendo efetuado o pagamento da 1ª parcela, esperando que a escrituração para a quitação do imóvel.
Pois bem.
Nos termos do art. 814, os Promovidos foram intimados para efetuarem a escritura requerida, sob pena de multa.
Observa-se, então, que os Promovidos atravessaram petição informando o cumprimento da obrigação.
Intimados, os Promoventes ratificaram que a escritura pleiteada foi lavrada em cartório e os valores foram quitados.
No caso em testilha, observa-se que as provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido, confirmando a decisão de ID 71624810, que determinou a escrituração do imóvel em questão, já satisfeita pelos Promovidos.
Assim, nos termos do art.818, considero satisfeita a obrigação pretendida.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para compelir os Promovidos a procederem à escrituração do apartamento nº 701, do Residencial San Lorenzo, situado na Av.
Rio Grande do Sul, nº 789, Bairro dos Estados, nesta Capital, em nome dos Promoventes, considerando a obrigação já satisfeita pelos Promovidos.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/07/2024 08:55
Determinado o arquivamento
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18/07/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:24
Determinada diligência
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14/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 22:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0812974-53.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HUGO CARLOS DA SILVA, VIVIANE BARBOSA DE ARAUJO SILVA EXECUTADO: JOAO BARBOSA JUNIOR, IZABELLE CAROLINE LOPES DA SILVA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação dos Promoventes para se manifestar acerca da petição de ID 75390421 e documento anexo (escritura), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
05/12/2023 08:00
Determinada diligência
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05/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 21:42
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:50
Decorrido prazo de IZABELLE CAROLINE LOPES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2023 08:40
Determinada diligência
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22/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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