TJPB - 0803138-66.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803138-66.2023.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ALINE CARLA DE OLIVEIRA, fundamentada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A sentença de ID. 90390392 indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, tendo em vista que a correspondência foi devolvida com o motivo "não procurado".
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID. 91539553), o qual foi recebido, determinando-se a citação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, conforme decisão de ID.. 101390863.
Antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, o autor peticionou nos autos (ID. 106865861) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Juntou como fundamento o princípio da causalidade, solicitando que eventual imputação dos ônus de sucumbência seja atribuída ao réu, uma vez que o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento contratual.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se através de petição de ID. 103390253, informando a realização de acordo entre as partes, conforme comprovante de pagamento juntado no ID. 103390259, requerendo também a extinção do processo, a retirada da restrição RENAJUD e o recolhimento do mandado de busca. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se que após a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o autor interpôs recurso de apelação.
Contudo, posteriormente, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se constata das petições de ID. 106865861 e ID. 103390253, bem como do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID. 103390259).
Nesse contexto, entendo que o pedido formulado pelo autor deve ser interpretado como desistência do recurso interposto, e não da ação, haja vista que esta já foi extinta pela sentença proferida.
O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Trata-se, portanto, de ato unilateral que independe de consentimento da parte contrária ou de homologação judicial, produzindo efeitos desde a sua apresentação, sendo suficiente para a formação da coisa julgada da decisão recorrida.
No caso em tela, a possibilidade de desistência do recurso é ainda mais evidente em razão da composição entre as partes, demonstrada pelo comprovante de pagamento juntado aos autos (ID. 103390259), bem como pela manifestação da ré informando a realização de acordo (ID. 103390253).
Quanto ao pedido de aplicação do princípio da causalidade formulado pelo autor, este resta prejudicado, uma vez que será mantida a sentença anteriormente proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ademais, não houve condenação em honorários advocatícios na sentença, razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos ônus de sucumbência.
Em relação ao pedido de retirada da restrição RENAJUD e recolhimento do mandado de busca formulados pela parte ré, verifico que não consta nos autos informação sobre a inserção de restrição veicular ou expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista que a ação foi extinta por vício processual antes da apreciação do pedido liminar.
De toda forma, eventuais providências nesse sentido devem ser tomadas para evitar prejuízos à parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação formulada pelo autor, nos termos do artigo 998 do CPC, e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Caso tenha sido inserida alguma restrição veicular via sistema RENAJUD, proceda-se a sua baixa.
Caso tenha sido expedido mandado de busca e apreensão, proceda-se ao seu recolhimento.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
26/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:56
Outras Decisões
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30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALINE CARLA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 07:38
Conclusos para decisão
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0803138-66.2023.8.15.0381 ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: ALINE CARLA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas.
Outrossim, observo que não houve juntada de comprovante da entrega da notificação no domicílio do devedor.
Desse modo, reitere-se a intimação para cumprimento integral do despacho de id. 82795773, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
05/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:04
Determinada diligência
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29/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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27/11/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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