TJPB - 0808847-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808847-43.2021.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: JRA Construtora Ltda - ME ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves - OAB/PB 11.524 EMBARGADA: Héllen Katherine Clementino dos Santos ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4.007 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do embargante em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
O embargante sustenta existência de contradição no julgado ao adotar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, ao invés de aplicar os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor ou o quinquenal do art. 618 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória por vícios construtivos, em detrimento dos prazos previstos na legislação consumerista e no art. 618 do mesmo código.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve estar presente entre os elementos internos do próprio acórdão — fundamentação, ementa e dispositivo — o que não se verifica no caso concreto. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente a questão da prescrição, reconhecendo a natureza indenizatória da pretensão e aplicando corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, ausente previsão específica no CDC para a pretensão de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, aplica-se o prazo geral de prescrição do direito civil, afastando-se o prazo decadencial previsto para substituição ou reexecução do serviço. 6.
Os embargos de declaração não são meio adequado para reexame da matéria decidida, tampouco para simples manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada, como reiteradamente decidido pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
Não configura contradição, passível de correção por embargos de declaração, a divergência entre a fundamentação adotada no acórdão e o entendimento da parte embargante. 2.
A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão da interpretação jurídica adotada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.631.730/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no REsp 1.908.738/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJ/PB, AC 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JRA Construtora Ltda - ME, buscando a integração do acórdão no qual foi parcialmente provido seu apelo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória nº 0808847-43.2021.8.15.2001, ajuizada por Héllen Katherine Clementino dos Santos.
Em suas razões, o embargante alegou que o acórdão embargado é contraditório ao aplicar o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, defendendo a aplicação do prazo constante no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e, no máximo, o prazo quinquenal para solidez e segurança do trabalho, previsto no art. 618 do Código Civil (ID. 34750366).
Contrarrazões apresentadas (ID. 35094615). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante sustenta que o acórdão merece integração acerca do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão de reparação por vícios construtivos, defendendo a aplicação do prazo constante no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e, no máximo, o prazo quinquenal para solidez e segurança do trabalho, previsto no art. 618 do Código Civil.
Com efeito, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
No caso, não lhe assiste razão, pois o acórdão não apresenta os vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, notadamente a contradição, consubstanciada na desarmonia existente no bojo do próprio acórdão, entre os elementos que o constituem quais sejam: ementa, fundamentação e dispositivo, o que não ocorreu no caso em tela.
Analisando os termos do voto condutor, percebe-se não ser o caso de acolhimento da pretensão de integração, eis que este Colegiado enfrentou a temática de forma coerente, consignando que: A construtora apelante alegou que o direito de reclamar pelo suposto vício construtivo teria decaído, em razão do decurso de mais de 90 dias da data de entrega do imóvel, eis que os vícios alegados seriam de fácil constatação.
Defendeu ainda que teria decorrido o prazo de dois anos relativo ao prazo de garantia do revestimento cerâmico.
Acerca da matéria, o STJ compreendeu que a pretensão consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional, como se vê: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Nesse contexto, considerando-se que o imóvel foi entregue em 25/05/2015 e sendo aplicável o prazo prescricional do art. 205 do CC (decenal), reputa-se tempestivo o ajuizamento da presente ação em 18/03/2021, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar.
Resta evidenciado que este Colegiado, à luz do entendimento do STJ para a matéria, compreendeu que a pretensão autoral possui natureza indenizatória, inexistindo o aludido vício.
Das razões expostas, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122).
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DESNECESSIDADE. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3.
Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
08/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808847-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808847-43.2021.8.15.2001 AUTOR: HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR, ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Embargos opostos por ambas as partes.
Embargo da autora - Omissão e contradição – Ocorrência reconhecida em parte - Embargo do réu - Inocorrência - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA E REJEIÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
Vistos.
AMBAS AS PARTES, já qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ids. 83163924 e 83797671) objetivando esclarecer contradições e suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: pela autora: 1) contradição sobre a necessidade de sua saída do imóvel, a teor do laudo pericial judicial; 2) contradição sobre desconto DPVAT; 3) omissão sobre a qualidade da cerâmica/revestimento a ser reparado; pelo réu: 1) omissão acerca da garantia do revestimento cerâmico; 2) contradição sobre a distribuição do ônus sucumbencial.
Oferecidas as contrarrazões por ambas as partes (parte autora, sob id. 84021858, enquanto a parte ré apresentou sob id. 102551768, em cumprimento à decisão do eg.
TJPB, conforme id. 101702318).
Então, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Os embargos opostos pela autora merecem acolhimento parcial somente quanto às contradições apontadas.
Em primeiro lugar, de fato, e ao contrário do que a parte ré argui em suas contrarrazões, houve uma confusão deste Juízo ao entender que a pessoa da autora não precisaria sair da unidade imobiliária enquanto a construtora ré, condenada, procederá às reparações necessárias.
Mas o expert judicial, ao contrário, assentou essa necessidade, vide resposta ao questionamento de nº 12 feito pela autora (id. 67225784 - Pág. 31), o que foi mal compreendido pelo Magistrado.
O desencontro desta informação com o que foi consignado na sentença evidencia a contradição deste Juízo, o que passo a corrigir, aplicando efeito infringente à sentença, para que passa a constar assim: "1) Na obrigação de fazer consistente em proceder aos serviços de reparação do vício construtivo, substituindo o revestimento cerâmico defeituoso, consoante laudo do perito judicial, e arcando com tudo o necessário, como aquisição de material cerâmico igual ou similar e ainda mão de obra, além de custear mudança e aluguel para moradia da autora durante a execução dos serviços pelo tempo necessário, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);" Saliento que, primando pelo equilíbrio e menor onerosidade à parte ré, como forma de prover razoabilidade a tal medida, permaneço entendendo que não se faz necessária a retirada dos móveis planejados, o que importaria em custos de deslocamento e quiçá armazenamento noutro local, porquanto o próprio expert judicial afirmou ser possível sua guarda no próprio apartamento da autora enquanto se executam os serviços de reparação, bastando, portanto, o deslocamento da sua própria pessoa durante esse período.
Em segundo lugar, de fato, é impertinente o desconto de seguro DPVAT, com base na Súmula 246/STJ, que não tem a ver com o presente caso, tratando-se de mera falha por utilização, no Gabinete deste Juízo, de modelos de minuta em que constam tal disposição sem que a mesma tivesse sido removida em tempo para este caso em particular.
Não tem o que falar neste sentido, devendo tal comando de desconto do DPVAT ser suprimido da decisão.
Logo, reconheço mais este vício, pelo que determino a sua eliminação da sentença.
Por fim, não houve omissão quanto ao tipo de revestimento cerâmico que há de ser reparado.
A sentença deixou claro que serão objeto da obrigação de fazer a que a parte ré foi condenada toda cerâmica/revestimento defeituosa e nisto se enquadram tanto aquelas que se soltaram como as que apresentam som cavo, porquanto isto seja manifestação de vício construtivo, tal como o expert judicial pontuou em seu lado, vide, por exemplo, a descrição da causa do problema devido ao som cavo verificado no revestimento cerâmico retratado sob a imagem de nº 18 (id. 67225784 - Pág. 24).
Ou seja, qualquer revestimento e cerâmica que se apresentem defeituosas, seja pela manifestação sonora cava ou porque anteriormente explodiram ou ainda outra razão, como as fissuradas, devem ser reparadas, substituídas, tal como foi disposta na condenação literal em sentença, sendo por isso que não reconheço a omissão apontada pela autora.
Já em relação aos embargos opostos pela parte ré, não vejo qualquer motivo para prosperarem. É que entendo que não existem a omissão e nem a contradição indicadas; não verifico vícios neste sentido na sentença.
Não existe omissão sobre a questão da garantia baseada na ABNT NBR 15.575-1/2-13 porque, como esta norma não é de observância obrigatória ou necessária, sendo respeitado, na praxe cotidiana, os prazos praticados pelo mercado da construção civil, que diferem dos dispostos pela norma, tal como esclareceu o expert judicial em resposta ao questionamento nº 2 feito pela construtora (id. 67225784 - Pág. 32), sua abordagem na sentença de mérito se revelou, consequentemente, desnecessária, porque irrelevante.
De todo modo, e ainda de acordo com o perito, a validade dessa norma estaria condicionada à observância e à execução das etapas de obra segundo as normas técnicas, o que não teria sido o caso.
Logo, impossível a incidência desta norma, para se reclamar respeito ao prazo de 2 anos, se suas premissas técnicas não foram observadas, revelando-se daí a sua inadequação lógica como argumento para defesa dos interesses da ré.
Por último, entendo não haver omissão na distribuição do ônus sucumbencial.
Este Juízo quis fixar da forma que está consignada na sentença, literalmente.
Recordo à parte ré que a jurisprudência assevera servir de critério para definição desta distribuição a quantidade de pedidos atendidos, independentemente do valor destes.
Neste caso, todos os pedidos da autora foram acolhidas, ainda que parcialmente, diferença essa que, no entender deste Juízo, foi mínima.
Não obstante, com a modificação efetuada acima, tal sucumbência mínima da autora se mostra, destarte, ainda menor, reforçando a legitimidade da distribuição nos termos retro.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela autora, para alterar a sentença na forma supra destacada, quanto à obrigação de custear mudança e aluguel, além da eliminação do comando de desconto de seguro DPVAT e, noutra banda, REJEITO os embargos da construtora ré, mantendo a sentença embargada em seus demais termos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:40
Juntada de informação
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808847-43.2021.8.15.2001
Vistos.
Ante a decisão proferida em segundo grau, intime-se a construtora demandada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios de ID nº 83163924 no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
10/10/2024 09:09
Determinada diligência
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28/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/07/2024 12:06
Juntada de informação
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23/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808847-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para comunicar da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de .Apelação e contrarrazões) João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808847-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:18
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JRA CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808847-43.2021.8.15.2001 AUTOR: HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR, ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Embargos opostos por ambas as partes.
Embargo da autora - Omissão e contradição – Ocorrência reconhecida em parte - Embargo do réu - Inocorrência - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA AUTORA E REJEIÇÃO DO RECURSO DO RÉU.
Vistos.
AMBAS AS PARTES, já qualificadas nestes autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ids. 83163924 e 83797671) objetivando esclarecer contradições e suprir omissões subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: pela autora: 1) contradição sobre a necessidade de sua saída do imóvel, a teor do laudo pericial judicial; 2) contradição sobre desconto DPVAT; 3) omissão sobre a qualidade da cerâmica/revestimento a ser reparado; pelo réu: 1) omissão acerca da garantia do revestimento cerâmico; 2) contradição sobre a distribuição do ônus sucumbencial.
Oferecidas as contrarrazões apenas pela autora.
Então, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Os embargos opostos pela autora merecem acolhimento parcial somente quanto às contradições apontadas.
Em primeiro lugar, de fato, houve uma confusão deste Juízo ao entender que a pessoa da autora não precisaria sair da unidade imobiliária enquanto a construtora ré, condenada, procederá às reparações necessárias.
Mas o expert judicial, ao contrário, assentou essa necessidade, vide resposta ao questionamento de nº 12 feito pela autora (id. 67225784 - Pág. 31), o que foi mal compreendido pelo Magistrado.
O desencontro desta informação com o que foi consignado na sentença evidencia a contradição deste Juízo, o que passo a corrigir, aplicando efeito infringente à sentença, para que passa a constar assim: "1) Na obrigação de fazer consistente em proceder aos serviços de reparação do vício construtivo, substituindo o revestimento cerâmico defeituoso, consoante laudo do perito judicial, e arcando com tudo o necessário, como aquisição de material cerâmico igual ou similar e ainda mão de obra, além de custear mudança e aluguel para moradia da autora durante a execução dos serviços pelo tempo necessário, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);" Saliento que, primando pelo equilíbrio e menor onerosidade à parte ré, como forma de prover razoabilidade a tal medida, permaneço entendendo que não se faz necessária a retirada dos móveis planejados, o que importaria em custos de deslocamento e quiçá armazenamento noutro local, porquanto o próprio expert judicial afirmou ser possível sua guarda no próprio apartamento da autora enquanto se executam os serviços de reparação, bastando, portanto, o deslocamento da sua própria pessoa durante esse período.
Em segundo lugar, de fato, é impertinente o desconto de seguro DPVAT, com base na Súmula 246/STJ, que não tem a ver com o presente caso, tratando-se de mera falha por utilização, no Gabinete deste Juízo, de modelos de minuta em que constam tal disposição sem que a mesma tivesse sido removida em tempo para este caso em particular.
Não tem o que falar neste sentido, devendo tal comando de desconto do DPVAT ser suprimido da decisão.
Logo, reconheço mais este vício, pelo que determino a sua eliminação da sentença.
Por fim, não houve omissão quanto ao tipo de revestimento cerâmico que há de ser reparado.
A sentença deixou claro que serão objeto da obrigação de fazer a que a parte ré foi condenada toda cerâmica/revestimento defeituosa e nisto se enquadram tanto aquelas que se soltaram como as que apresentam som cavo, porquanto isto seja manifestação de vício construtivo, tal como o expert judicial pontuou em seu lado, vide, por exemplo, a descrição da causa do problema devido ao som cavo verificado no revestimento cerâmico retratado sob a imagem de nº 18 (id. 67225784 - Pág. 24).
Ou seja, qualquer revestimento e cerâmica que se apresentem defeituosas, seja pela manifestação sonora cava ou porque anteriormente explodiram ou ainda outra razão, como as fissuradas, devem ser reparadas, substituídas, tal como foi disposta na condenação literal em sentença, sendo por isso que não reconheço a omissão apontada pela autora.
Já em relação aos embargos opostos pela parte ré, não vejo qualquer motivo para prosperarem. É que entendo que não existem a omissão e nem a contradição indicadas; não verifico vícios neste sentido na sentença.
Não existe omissão sobre a questão da garantia baseada na ABNT NBR 15.575-1/2-13 porque, como esta norma não é de observância obrigatória ou necessária, sendo respeitado, na praxe cotidiana, os prazos praticados pelo mercado da construção civil, que diferem dos dispostos pela norma, tal como esclareceu o expert judicial em resposta ao questionamento nº 2 feito pela construtora (id. 67225784 - Pág. 32), sua abordagem na sentença de mérito se revelou, consequentemente, desnecessária, porque irrelevante.
De todo modo, e ainda de acordo com o perito, a validade dessa norma estaria condicionada à observância e à execução das etapas de obra segundo as normas técnicas, o que não teria sido o caso.
Logo, impossível a incidência desta norma, para se reclamar respeito ao prazo de 2 anos, se suas premissas técnicas não foram observadas, revelando-se daí a sua inadequação lógica como argumento para defesa dos interesses da ré.
Por último, entendo não haver omissão na distribuição do ônus sucumbencial.
Este Juízo quis fixar da forma que está consignada na sentença, literalmente.
Recordo à parte ré que a jurisprudência assevera servir de critério para definição desta distribuição a quantidade de pedidos atendidos, independentemente do valor destes.
Neste caso, todos os pedidos da autora foram acolhidas, ainda que parcialmente, diferença essa que, no entender deste Juízo, foi mínima.
Não obstante, com a modificação efetuada acima, tal sucumbência mínima da autora se mostra, destarte, ainda menor, reforçando a legitimidade da distribuição nos termos retro.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela autora, para alterar a sentença na forma supra destacada, quanto à obrigação de custear mudança e aluguel, além da eliminação do comando de desconto de seguro DPVAT e, noutra banda, REJEITO os embargos da construtora ré, mantendo a sentença embargada em seus demais termos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:30
Juntada de informação
-
22/01/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
03/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808847-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da(s) parte(s) adversa(s), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar(em) acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808847-43.2021.8.15.2001 [Vícios de Construção] AUTOR: HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS REU: JRA CONSTRUTORA LTDA - ME, LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR, ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REVESTIMENTO CERÂMICO DE IMÓVEL NA PLANTA.
DESPLACAMENTO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA CONSTRUTORA, ACOLHIDA, SEM ÔNUS SUCUMBENCIAL À AUTORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, REJEITADA.
NO MÉRITO: VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL.
INCONTROVÉRSIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DO REVESTIMENTO DEFEITUOSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CABIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS, através de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS contra JRA CONSTRUTORA LTDA, LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR e ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora, em resumo, que adquiriu da ré o apartamento nº 302 do Edifício Holanda Marques IV, localizado no Bairro dos Estados, em meados de 2015, e que, com o passar do tempo, apresentou vícios construtivos, notadamente mudança de cor e desplacamento das cerâmicas e revestimento do imóvel, o que foi constatado também nas unidades vizinhas.
Alega que, inclusive na condição de síndica, solicitou reparações à construtora ré, a qual reconheceu sua responsabilidade e efetuou algumas providências, sem, contudo, resolver definitivamente os problemas, pois se repetiram posteriormente.
Dada a inércia da ré em sanar os vícios de construção em sua unidade, vem pedir: (i) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em substituir toda a cerâmica e revestimento do seu apartamento por outra da mesma qualidade ou superior, custeando inclusive mudança e aluguel da autora pelo tempo necessário à execução dos serviços, assim como mão de obra para retirada e recolocação dos seus móveis planejados; (ii) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade judiciária indeferida (id. 40804623).
Após o pagamento das custas iniciais, tutela provisória analisada e indeferida (id. 41803165).
Contestação da construtora ré (id. 48205431), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva dos seus sócios, Angêlica e Luis Carlos Holanda, além de prejudicial de mérito decadencial.
No mérito, defende que a autora está reclamando de problemas em outras cerâmicas, diferentes daquelas atendidas pela construtora no passado, se qualificando, assim, como novo vício, somente arguido após o decurso do prazo de garantia e decadencial para reclamação de consumo.
Alega, ainda, mau uso pela autora, que o laudo particular contratado por ela não comprova culpa da ré e que já teria decorrido o prazo de garantia para os revestimentos, que é de 2 anos após a entrega do imóvel.
Defende, por fim, a inexistência de dano moral.
Pede, pois, a improcedência da demanda.
Réplica pela autora (id. 49576124).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 51257804), a autora requereu a produção de prova pericial (id. 51921252) enquanto a ré pediu a oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal da parte contrária (id. 52043995).
Deferida a prova pericial e nomeado expert (id. 54575655).
Laudo pericial juntado aos autos (id. 67225784).
Manifestação da autora ao laudo (id. 68601769) e impugnação da ré (id. 70483143), com esclarecimentos do perito à ré (id. 72808672).
Concordância da autora com o resultado da perícia e pedido de tutela de evidência (id. 73634549).
Impugnação da ré (id. 74754348).
Deferimento à produção de prova oral requerida pela ré e designação de audiência de instrução (id. 75849216).
Audiência realizada (id. 80186086), com oitiva apenas da autora e suas testemunhas.
Dispensadas as indicações do réu, por não comparecimento.
Indeferidas as contraditas.
Alegações finais, conforme determinado em audiência, pela autora (id. 80812857).
Silêncio pela ré.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
De partida, analiso as preliminares a prejudicial de mérito levantadas pela ré.
A impugnação à gratuidade de justiça está prejudicada, pois este benefício não foi concedido à autora.
Acaso a ré tivesse prestado maior atenção à primeira decisão dos autos, teria visto isso.
Fora concedida apenas parcelamento e desconto ao pagamento das custas iniciais e, quanto a este ponto, a ré não produziu nenhuma prova cabal de que a autora não faria jus a tais facilitações de pagamento, não atendendo ao seu ônus de prova, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO esta preliminar.
A ilegitimidade passiva dos sócios, por sua vez, é evidente.
A construtora ré é pessoa jurídica com responsabilidade limitada, portanto, goza de autonomia patrimonial e de personalidade, distintos dos integrantes do seu quadro social.
Ademais, não há contrato vinculando-os como igualmente responsáveis pela obra, a qual está sob a exclusiva batuta da pessoa jurídica.
Por isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXCLUO da lide os Srs.
Luis Carlos e Angelica Holanda.
Deixo, no entanto, de condenar a autora na sucumbência em razão dessa extinção porque os réus Luis Carlos e Angelica Holanda não compareceram pessoalmente aos autos, Apenas a construtora que se habilitou nos autos e constituiu advogado (id. 48204201) Ou seja, não houve contraditório neste sentido, entre os excluídos e a autora.
Não obstante, a matéria em discussão é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau, e assim o faço para atestar a ilegitimidade dos sócios.
Em seguida, quanto à prejudicial decadencial, convém inicialmente esclarecer à ré o seguinte: o vício em questão, de má execução do serviço de revestimento cerâmico, ocorre como um todo em toda a extensão do apartamento, não se podendo segmentá-lo por cômodos para daí fazer-se qualquer distinção entre vícios.
A reclamação da autora, na inicial, não se trata de um suposto novo vício, só identificado anos após a entrega do empreendimento, mas sim do mesmo vício que ela reclama desde os primeiros momentos em que foi residir na sua unidade e que foram objeto de impugnação administrativa à construtora.
E este vício foi detectado dentro do prazo de garantia.
Ademais, a medida requerida pela autora – de reparação dos vícios construtivos – não se submete a prazo decadencial porque não se equipara a nenhuma das providências dispostas pelo art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, as quais estão efetivamente submetidas ao previsto no art. 26 do mesmo códex.
O conserto do revestimento cerâmico do apartamento não se equivale à reexecução dos serviços, se tratando de um pedido reparatório, sujeito ao prazo prescricional, o qual, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em não se enquadrando vício de construção como fato do serviço da construção civil, não está sujeito àquele prazo previsto no art. 27 do CDC, mas ao geral, decenal, contido no art. 205 do Código Civil, o que obviamente não decorreu neste caso.
E ainda que fosse o caso de aplicar o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, considera-se o termo inicial à constatação dos vícios e de reclamação à construtora, por falta de melhor prova, a data de recebimento da notificação extrajudicial enviada pela autora à construtora, datada de 2 de agosto de 2016.
Como esta demanda foi ajuizada em março de 2021, claramente estaria dentro do suposto prazo.
Assim, por todos os ângulos, não se operou qualquer decadência de direito nem prescrição de pretensão da autora, e por isso REJEITO a prejudicial levantada.
Sem outras questões prévias e considerando o feito suficientemente instruído, passo ao seu julgamento e resolução do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente caso versa sobre responsabilidade civil por vícios de construção constatados no revestimento cerâmico do apartamento adquirido pela autora e, adianto, se revela caso de fácil resolução, dispensando maiores digressões.
Ora, a perícia judicial designada por este Juízo concluiu com bastante firmeza que os vícios reclamados pela autora de fato existem.
São falhas na execução do revestimento cerâmico de sua unidade causados, sobretudo, pelo assentamento das placas através da técnica de camada simples, o que, segundo o expert, seria ineficiente e contrário às normas regulamentares da ABNT NBR 13.753/1996 (id. 67225784).
A parte ré impugnou as conclusões do perito genericamente, sem o acompanhamento do seu assistente técnico que, embora presente na avaliação in loco procedida pelo perito judicial, não fez constar nos autos qualquer laudo impugnativo e subsidiado tecnicamente.
Todavia, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (id. 72808672) rechaçaram logicamente o arguido pela ré e reforçaram a conclusão pela existência de vícios construtivos no tocante ao revestimento cerâmico.
A exemplo, o perito reiterou que o constatado in loco indica, sem dúvida, a ocorrência de defeitos e falhas decorrentes do período de obra do empreendimento e ainda rechaçou uns argumentos da ré, a exemplo da irrelevância do suposto prazo de garantia mínima para aderência dos revestimentos, pois, como pontuou, este só seria aplicável se a construtora tivesse obedecido todas as normas regulamentares, o que não foi o caso, atesta.
Vale frisar, ademais, que a construtora ainda alegou que o mencionado vício seria decorrente de mau uso pela autora consumidora, mas não produziu qualquer prova neste sentido.
Sendo o vício construtivo neste sentido fato incontroverso, impõe-se reconhecer a plena responsabilidade da construtora ré em reparar os danos causados à autora, nos termos do art.s 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, condeno a construtora à obrigação de fazer consistente na substituição de todo o revestimento cerâmico defeituoso encontrado no apartamento da autora, consoante o laudo do perito judicial, devendo arcar com os custos necessários à reposição dessa cerâmica em modelo igual ou similar em termos técnicos e de mercado, não melhor, porque há de se guardar equivalência econômica, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Ainda, cabe à ré arcar com a mão de obra necessária.
Ademais, e ainda de acordo com o perito judicial, não se faz preciso o deslocamento da autora do apartamento, pois, conforme assentou no laudo, é possível a realização dos serviços, até de remoção e recolocação dos móveis projetados, com ela presente no apartamento.
Assim, o pedido de obrigação de fazer é acolhido parcialmente, apenas no tocante ao custeio dos serviços de reparação, sem falar em custeio de deslocamento e aluguel temporário da autora.
Considerando ainda a duração estimada para a realização do serviço pelo expert, concedo à ré prazo de 30 (trinta) dias para a realização das obras.
Por outro lado, reconheço a lesão existencial suportada pela autora consumidora.
Houve ofensa, sobretudo, ao seu direito fundamental à moradia, porquanto os vícios construtivos, segundo o disposto pelo perito judicial, tornaram o imóvel impróprio para habitação.
Há, ainda, flagrante desrespeito à pessoa da consumidora, com desvio produtivo, haja vista a precedência de outras tentativas de conserto empreendidas pela construtora sem levar à resolução do problema em definitivo, a configurar outro dano moral.
Por isso, devida a indenização requerida pela autora e, a par das funções retributivas e didáticas desta medida, consoante o valor requerido, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por acreditar ser montante justo e equânime para compensá-la pelos dissabores excedentes ao mero cotidiano que suporta há anos.
Enfim, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO extinto o feito perante os réus Luis Carlos e Angelica Holanda, devido à ilegitimidade passiva, sem condenação sucumbencial da autora, devendo-se excluí-los do polo passivo do sistema PJe; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a construtora ré: 1) Na obrigação de fazer consistente em proceder aos serviços de reparação do vício construtivo, substituindo o revestimento cerâmico defeituoso, consoante laudo do perito judicial, e arcando com tudo o necessário à aquisição de material cerâmico igual ou similar e ainda mão de obra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 2) Na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento em sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a contar da data do sinistro, cujo valor deverá ser descontado da indenização equivalente do seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença, por força do previsto na súmula 246/STJ.
Considerando o decaimento mínimo dos pedidos da autora, CONDENO unicamente a parte ré nas despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calculem-se as custas finais e intime-se a ré para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ARAUJO DE HOLANDA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANGELICA HOLANDA MARQUES SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:59
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:37
Determinada diligência
-
28/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:33
Juntada de informação
-
15/06/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 19:59
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 07:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:31
Juntada de informação
-
28/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE GADELHA CHAVES em 22/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de EWERTON FELIPE DE FRANCA OLIVEIRA ANDRADE em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:35
Determinada diligência
-
02/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 12:44
Juntada de informação
-
28/04/2022 23:22
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:19
Nomeado perito
-
17/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:58
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 21:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:02
Juntada de carta
-
16/08/2021 15:01
Juntada de carta
-
16/08/2021 15:00
Juntada de carta
-
09/06/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 01:59
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:26
Decorrido prazo de HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 06:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:59
Outras Decisões
-
18/03/2021 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELLEN KATHERINE CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*43-60 (AUTOR).
-
18/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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