TJPB - 0811457-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811457-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alega excesso de execução e deposita o valor incontroverso (id. 89958474).
A questão é de fácil deslinde e a impugnação merece prosperar.
De fato, não houve condenação em honorários sucumbenciais do banco apesar da reforma parcial da sentença.
Portanto, cabia ao exequente ter embargado do acórdão mas não o fez, de modo que não deve prevalecer a cobrança de honorários.
Ademais, o acórdão deixou claro a possibilidade de o banco compensar os valores disponibilizados ao autor, o que não foi feito no cálculo do exequente.
Com efeito, o cálculo apresentado pelo banco impugnante observou os termos da condenação transitada em julgado, devendo ser acolhido.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, dando por satisfeita a obrigação de pagar, uma vez que o valor já se encontra depositado em Juízo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811457-13.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Arquive-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências; 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
02/12/2023 05:08
Baixa Definitiva
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02/12/2023 05:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/12/2023 05:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:23
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:56
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-25 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 13:37
Juntada de Certidão de julgamento
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de memoriais
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19/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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