TJPB - 0816597-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:59
Juntada de informação
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27/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816597-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar honorários de sucumbência a qual a parte ré, ora executada, foi condenada.
Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada efetuou depósito, segundo ela, do valor cobrado e requerendo, assim, a extinção da execução (id. 107009440).
A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu sua liberação (id. 109733271).
Ante a expressa anuência, DOU POR QUITADA a obrigação de pagar supracitada e EXTINGO o cumprimento de sentença, bem como a pretensão executiva do patrono exequente, tudo o que faço com base no art. 924, inciso II, do CPC.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado deste decisum.
DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado.
Só após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará nos termos requeridos no id. 109733271, observando, ainda, os dados bancários fornecidos.
Em seguida, INTIME-SE para ciência.
Após tudo isso, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolher a sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:26
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 18:26
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Juntada de informação
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24/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816597-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:09
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:07
Juntada de informação
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24/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:19
Juntada de informação
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30/07/2024 11:17
Desentranhado o documento
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30/07/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
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25/03/2024 07:47
Juntada de informação
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:57
Juntada de informação
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30/11/2023 13:48
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 08:53
Juntada de informação
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21/03/2023 07:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:43
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:42
Juntada de informação
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21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 20:02
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 19:48
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:47
Decretada a revelia
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15/02/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 13:54
Juntada de informação
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13/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:18
Determinada diligência
-
30/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:35
Juntada de informação
-
29/06/2022 14:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 22:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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