TJPB - 0852577-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 21:11
Juntada de informação
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29/08/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852577-36.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA ALVES DE FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
LUIZA ALVES DE FARIAS ajuizou ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 97267037, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr fim à demanda. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após a sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 97267037, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
P.
I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 20:37
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 20:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 20:37
Homologada a Transação
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31/07/2024 23:13
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852577-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 09:51
Determinada diligência
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14/06/2024 03:05
Conclusos para decisão
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14/06/2024 03:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE FARIAS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852577-36.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA ALVES DE FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 87558784) opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, parte devidamente qualificada nos autos, na ação que lhe move LUIZA ALVES DE FARIAS, em face da sentença prolatada nestes autos no id. 87219495.
A embargante alega que ocorreu omissão na sentença ao não determinar em seu dispositivo a devolução dos valores depositados em favor da parte autora em sua conta bancária.
Requer, assim, que sejam acolhidos o presente embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, alegando tratar-se de rediscussão da matéria (id. 87881221).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material.
O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso concreto, sem maiores delongas, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos quanto ao pronunciamento deste juízo sobre a devolução do valor transferido à parte autora.
Ocorre que, embora não existam indícios de que a autora utilizou o referido valor, há comprovação de que foram transferidos para conta bancária de sua titularidade R$ 5.000,00 em 1/10/2019 (id. 80692492).
De modo a evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC, e reconhecendo a irregularidade do contrato que deu origem ao seu recebimento, determino que o referido valor seja abatido do montante a ser recebido em razão da condenação.
Assim, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para retificar a devolução/desconto do valor transferido indevidamente para conta bancária de titularidade da parte autora, a fim de sanar a omissão existente e evitar eventuais questionamentos no decorrer do processo.
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando-se a sentença de id. 87219495, que passará a contar com a seguinte redação, em sua parte final: “d. que seja abatido do valor da condenação, o montante depositado indevidamente em favor da autora, conforme comprovante ao id. 80692492, em atenção ao disposto no art. 884, do CC” Mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:40
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 12:40
Outras Decisões
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14/05/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:01
Juntada de informação
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27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852577-36.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZA ALVES DE FARIAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c com indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZA ALVES DE FARIAS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (SANTANDER), ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em sua inicial, a autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária referentes a empréstimo pessoal por ela nunca contratado.
Requer, ao fim, seja declarada a nulidade do contrato que deu origem às cobranças, com a consequente devolução, em dobro, dos valores mensalmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id. 79414804, 79414807).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 80692483) alegando que os descontos são devidos e o serviço foi regularmente contratado e oferecido à autora, após ter sido firmado em caixa eletrônico.
Autora apresentou impugnação à contestação (id. 85357922).
Intimadas, as partes não mostraram interesse na produção de novas provas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A parte autora alega que desconhece o contrato questionado, afirmando não ter realizado a solicitação do empréstimo pessoal em questão.
No caso em tela, temos de um lado, uma consumidora e no polo oposto uma financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquela. É inconteste, portanto, a situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda que não houvesse expressa determinação do CDC neste sentido, cabia ao réu comprovar a existência do contrato questionado, sendo impossível à autora comprovar sua inexistência, ou seja, provar fato negativo.
O encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é especialmente do réu.
Analisando a contestação e a prova produzida, verifico carecer elementos que levem à conclusão de que a contratação do empréstimo tenha sido feita pela autora.
Embora assevere que houve regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outra prova que evidencie a realização do negócio jurídico questionado.
No que pese a alegação de que o empréstimo foi firmado em caixa eletrônico, o réu não traz aos autos as filmagens da referida operação, tampouco documento que ateste que a parte autora foi quem realizou a referida operação.
Em casos dessa natureza, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão da autora, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou o contrato questionado na inicial, devendo ele ser declarado inexistente, bem como todos os atos dele decorrentes.
Assim, uma vez declarada a nulidade do referido contrato, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo da instituição financeira que cobrou o valor indevido.
No caso, vê-se claramente que a cobrança revelou conduta contrária a boa-fé objetiva.
Assiste razão à autora também no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
O CDC é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
A autora vem recebendo descontos mensais por um serviço por ela não contratado, situação esta que vem se protraindo por longo período.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de dano moral sofrido pela autora, e tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a. declarar a nulidade do contrato n.º 320000362290, referenciado na exordial; b. condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n.º 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:31
Determinado o arquivamento
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17/03/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:49
Juntada de informação
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE FARIAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852577-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:49
Juntada de informação
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DE FARIAS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852577-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA ALVES DE FARIAS - CPF: *07.***.*87-32 (AUTOR).
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19/09/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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