TJPB - 0866899-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0866899-61.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital APELANTE:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELANTE: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO Advogado do(a) APELANTE: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244-A APELADOS: OS MESMOS RECORRENTES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Roseane da Silva Eleutério contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado; (ii) o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iii) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes insurgem-se contra aspectos distintos da decisão, sendo as apelações parcialmente providas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado em nome da autora foi válida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) fixar os critérios corretos para correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), afastando-se a preliminar de ausência de interesse processual.
A inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilegítimos os descontos efetuados.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS).
O índice de correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, respectivamente, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
O valor dos descontos mensais foi módico, não houve prova de constrangimento público, nem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, o que afasta a indenização por dano moral, considerada inexistente à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte.
A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, observando-se os percentuais fixados na decisão (art. 86 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discutir relação de consumo.
A inexistência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.
A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.
A inexistência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a caracterização de dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO e ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO, irresignados com sentença da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, movida pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, assim dispôs: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a restituição dos valores descontados (atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação), em dobro, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO o promovido em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega, em síntese, preliminarmente, da falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito, argumenta: (i) a legalidade da contratação por canais eletrônicos (senha, biometria, logs digitais), afirmando que a autora recebeu o valor e que sua inércia por quase 1 (um) ano configuraria anuência tácita; (ii) ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano supostamente experimentado pela autora; (iii) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado, e que os juros de mora sobre o dano moral incidissem a partir do arbitramento.; (iv) inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, eis que não caracterizada má-fé; e a compensação do valor recebido pela autora..
Por derradeiro requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Em suas razões recursais, Roseane da Silva Eleutério sustenta, em síntese:(i) o valor arbitrado a título de indenização moral é ínfimo, não se mostrando suficiente à reparação do abalo sofrido, tampouco apto a exercer função pedagógica, por isso a majoração da indenização por dano moral deveria ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) que o dano moral decorre de falha grave na prestação do serviço bancário, evidenciada pela contratação fraudulenta e descontos ilegítimos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar; (iii) a substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M, e que os juros de mora incidentes sobre os valores restituíveis sejam fixados desde o vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 54 do STJ; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas pelos apelados ratificando as apelações interpostas.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Ademais, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa.
Inexiste vedação legal para tanto.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
Superada a preliminar.
No mérito, a controvérsia central dos autos reside na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado em nome da autora, bem como nas consequências jurídicas decorrentes dessa situação, notadamente a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
O cerne da demanda reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 474513918 realizado no 30/01/2023, cujos descontos foram indevidamente lançados em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por canais eletrônicos com uso de cartão, senha pessoal e biometria, e que os "logs digitais" comprovariam a adesão da autora (id 35759771).
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida,por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e a repetição em débito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do dano material não há necessidade da comprovação da má-fé, assim a sentença está em consonância com a mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO .
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO .
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 .
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados .[...] .CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Quanto a questão do índice alegado pela parte autora que o correto seria IGP-M, não assiste razão a apelante, porque já há o entendimento jurispridencial entendendo pela taxa Selic.
Assim, tem-se por equívoco o índice indicado na sentença para a correção monetária e juros para o pagamento do crédito que beneficia a parte demandante/apelante, qual seja, a SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPC proposto.
A respeito, o STJ: " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TAXA DE JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC.
NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2.
Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91.
JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão à parte autora.
Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso em tela, estamos diante de um evidente ato ilícito da instituição financeira ré, inclusive já reconhecido pelo Juízo de origem, aplicando-se, portanto, a Súmula 43.
Ademais, os autos evidenciam a inexistência de qualquer contrato válido sobre o objeto discutido na presente ação, fato que nos coloca diante de uma cristalina relação extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 da Corte Superior.
Dessa forma, a correção monetária sobre o dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser afastada neste ponto .
A sentença reconheceu o dano moral presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora, em sua apelação, pugna pela majoração para R$ 10.000,00( dez mil reais), enquanto o Banco Bradesco S.A. requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
Constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos por serviços de seguro que, embora não comprovadamente contratados expressamente, estiveram disponibilizados à demandante, cujos pagamentos foram em valores de menor repercussão financeira, que já ocorriam há bastante tempo, sem qualquer insurgência administrativa — somente manifestada com o intento da presente ação —, e que serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta ilícita como a denunciada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da reclamante, enfim, constrangimentos concretos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). “[...] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral.
No caso concreto, os valores descontados foram relativamente módicos de R$ 31,58( trinta e um reais e cinquenta e oito reais) iniciaram-se no dia 30 de janeiro de 2023, conforme demonstrativo do benefício, e se repetiram nas competências fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, totalizando 07 (sete) parcelas até o ajuizamento da ação e não se evidenciou nos autos qualquer constrangimento público, humilhação ou dano à dignidade da parte autora, segundo relatado pela parte autora na inicial, no id nº 35759411.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”.
Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual.
No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 08/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., para excluir a condenação por danos morais imposta na sentença, mantendo-se os demais termos do decisum quanto à declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO, tão somente para adequar os índices de correção monetária e juros, substituindo-se o INPC pela Taxa SELIC, com termo inicial da correção monetária na data de cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 30%, enquanto a parte demandante com 70%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação.
A parte demandante com o correspondente a 15% da vantagem econômica perseguida, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
02/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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22/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866899-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 04:11
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866899-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE AUTORIZA A COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO em face do BANCO BRADESCO S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a exordial que a autora foi surpreendida com desconto em seus proventos decorrente de contrato com o qual não anuiu.
Diante disso, pugna que seja declarado o empréstimo inexistente, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, do que fora descontado, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao Id 84306791.
Réplica – Id 85029528.
Embora devidamente intimado para apresentar o contrato assinado pela requerente, o promovido deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficientemente delineado à luz das alegações das partes e documentos juntados aos autos.
Frisa-se também que o artigo 489, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do Código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civi lmoderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: “… o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni,Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civi lComentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
O pedido da ação deve ser julgado procedente. É incontroverso que, tratando-se de prova negativa, o ônus da prova recai sobre o promovido.
Ou seja, cabia ao banco demandado demonstrar a devida contratação, pela autora, que autorizou os descontos lançados em seus proventos.
No presente caso, o réu não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove a efetiva contratação do empréstimo questionado pela autora, o que compromete a legalidade dos descontos realizados nos proventos da autora.
A ausência de prova robusta que comprove a regularidade das operações financeiras em questão leva à conclusão de que os descontos são indevidos.
Ademais, o não fornecimento do contrato representa uma violação dos direitos da parte autora, que teve seus proventos afetados sem a devida justificativa.
Nessa direção, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, sem a apresentação dos contratos correspondentes, enseja a reparação por danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional e suficiente para compensar os transtornos experimentados.
Assim vem sendo firmada a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL PRESENTE.
PROVIMENTO DO APELO. (0800103-09.2018.8.15.1211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO. (0801096-45.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
Montante indenizatório por danos morais que deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (0800517-60.2018.8.15.1161, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020).
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a restituição dos valores descontados (atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação), em dobro, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO o promovido em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 22:22
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866899-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, requerer o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866899-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente o feito, observo que assiste razão a parte autora, quanto a desnecessidade da realização de audiência no caso em disceptação.
Cuida-se de alegação de não contratação de empréstimo, cujo contrato não foi apresentado nos autos pelo banco promovido, ônus que lhe compete.
Diante o exposto, tratando-se de matéria eminentemente de direito, caberá a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças contestadas pela autora, o que perpassa pela demonstração da sua efetiva contratação.
Assim, DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência aprazada para o próximo dia 29 de agosto e, por conseguinte, comunicada às partes o cancelamento do ato, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato assinado pela parte requerente.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/08/2024 00:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 10:07
Determinada diligência
-
16/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 12:03
Juntada de Informações
-
25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 00:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866899-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 08/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866899-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 07:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0866899-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de debito com obrigação de fazer e repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO em face do Banco Bradesco S/A, comunicando o lançamento indevido de descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Assim, requer, em sede de tutela de urgência que o BANCO BRADESCO seja compelido a suspender e se abster de realizar qualquer desconto na aposentadoria da autora, referente ao Contrato nº 474513918, sob pena de multa diária, além de ser compelido a juntar nos autos o referido contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, entendo que não há como suspender os descontos de maneira liminar, uma vez que não ficou minimamente demonstrado que tal pagamento está sendo exigido por força de contrato fraudulento.
Tal circunstância depende da instrução processual.
Outrossim, de acordo com o documento inserido ao ID 82922497, pág. 5, as parcelas que pretende suspensão foram lançadas desde de maio de 2023, tendo a autora procurado o Judiciário somente em Dezembro, após, sete meses de descontos.
Não houve, inclusive, demonstração sequer de que a parte buscou a instituição financeira para suspender os descontos, deixando que estes se arrastassem até a presente data.
Tudo isso, a meu sentir, afasta o risco do dano, visto que já vem a demandante suportando os descontos mês a mês, sem maiores impactos.
De outra banda, não se pode olvidar que, reconhecidos como indevidos os descontos, a parte receberá, atualizado e com juros, os valores descontados.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial, além da ausência de indícios mínimos de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que depende da instrução processual.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro em favor da autora a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015 .
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0866899-61.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de debito com obrigação de fazer e repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO em face do Banco Bradesco S/A, comunicando o lançamento indevido de descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 31,51 (trinta e um reais e cinquenta e um centavos).
Assim, requer, em sede de tutela de urgência que o BANCO BRADESCO seja compelido a suspender e se abster de realizar qualquer desconto na aposentadoria da autora, referente ao Contrato nº 474513918, sob pena de multa diária, além de ser compelido a juntar nos autos o referido contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, entendo que não há como suspender os descontos de maneira liminar, uma vez que não ficou minimamente demonstrado que tal pagamento está sendo exigido por força de contrato fraudulento.
Tal circunstância depende da instrução processual.
Outrossim, de acordo com o documento inserido ao ID 82922497, pág. 5, as parcelas que pretende suspensão foram lançadas desde de maio de 2023, tendo a autora procurado o Judiciário somente em Dezembro, após, sete meses de descontos.
Não houve, inclusive, demonstração sequer de que a parte buscou a instituição financeira para suspender os descontos, deixando que estes se arrastassem até a presente data.
Tudo isso, a meu sentir, afasta o risco do dano, visto que já vem a demandante suportando os descontos mês a mês, sem maiores impactos.
De outra banda, não se pode olvidar que, reconhecidos como indevidos os descontos, a parte receberá, atualizado e com juros, os valores descontados.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial, além da ausência de indícios mínimos de fraude na contratação do empréstimo, circunstância que depende da instrução processual.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro em favor da autora a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015 .
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO - CPF: *24.***.*20-91 (AUTOR).
-
04/12/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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