TJPB - 0866899-61.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0866899-61.2023.8.15.2001 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital APELANTE:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELANTE: ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO Advogado do(a) APELANTE: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244-A APELADOS: OS MESMOS RECORRENTES DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL INDEFERIDO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Roseane da Silva Eleutério contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando: (i) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado; (ii) o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iii) a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes insurgem-se contra aspectos distintos da decisão, sendo as apelações parcialmente providas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo consignado em nome da autora foi válida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) fixar os critérios corretos para correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), afastando-se a preliminar de ausência de interesse processual.
A inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilegítimos os descontos efetuados.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 600.663/RS).
O índice de correção monetária e os juros de mora devem seguir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, respectivamente, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) e desde o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
O valor dos descontos mensais foi módico, não houve prova de constrangimento público, nem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, o que afasta a indenização por dano moral, considerada inexistente à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte.
A sucumbência recíproca impõe a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios, observando-se os percentuais fixados na decisão (art. 86 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discutir relação de consumo.
A inexistência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.
A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.
A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices.
A inexistência de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor afasta a caracterização de dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO e ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO, irresignados com sentença da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, movida pelo segundo apelante em face do primeiro apelante, assim dispôs: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, determinando a restituição dos valores descontados (atualizados pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação), em dobro, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e juros de 1% a.m. desde a citação.
CONDENO o promovido em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega, em síntese, preliminarmente, da falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo.
No mérito, argumenta: (i) a legalidade da contratação por canais eletrônicos (senha, biometria, logs digitais), afirmando que a autora recebeu o valor e que sua inércia por quase 1 (um) ano configuraria anuência tácita; (ii) ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano supostamente experimentado pela autora; (iii) inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado, e que os juros de mora sobre o dano moral incidissem a partir do arbitramento.; (iv) inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, eis que não caracterizada má-fé; e a compensação do valor recebido pela autora..
Por derradeiro requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Em suas razões recursais, Roseane da Silva Eleutério sustenta, em síntese:(i) o valor arbitrado a título de indenização moral é ínfimo, não se mostrando suficiente à reparação do abalo sofrido, tampouco apto a exercer função pedagógica, por isso a majoração da indenização por dano moral deveria ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) que o dano moral decorre de falha grave na prestação do serviço bancário, evidenciada pela contratação fraudulenta e descontos ilegítimos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar; (iii) a substituição do índice de correção monetária pelo IGP-M, e que os juros de mora incidentes sobre os valores restituíveis sejam fixados desde o vencimento de cada parcela, conforme a Súmula 54 do STJ; e (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas pelos apelados ratificando as apelações interpostas.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Ademais, em hipótese como a dos autos, o ajuizamento de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, da via administrativa.
Inexiste vedação legal para tanto.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. - Como é cediço não se faz necessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. (0802492-57.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022).
Superada a preliminar.
No mérito, a controvérsia central dos autos reside na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado em nome da autora, bem como nas consequências jurídicas decorrentes dessa situação, notadamente a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
O cerne da demanda reside na alegação da autora de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº 474513918 realizado no 30/01/2023, cujos descontos foram indevidamente lançados em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por canais eletrônicos com uso de cartão, senha pessoal e biometria, e que os "logs digitais" comprovariam a adesão da autora (id 35759771).
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que, em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, a realidade é que inexiste comprovação plausível da contratação questionada, por parte da autora/recorrida,por qualquer que fosse o meio válido, impondo-se, com efeito, a confirmação da sentença que declarou inexistente a relação jurídica contratual e a repetição em débito. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro do dano material não há necessidade da comprovação da má-fé, assim a sentença está em consonância com a mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO .
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO .
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 .
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados .[...] .CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Quanto a questão do índice alegado pela parte autora que o correto seria IGP-M, não assiste razão a apelante, porque já há o entendimento jurispridencial entendendo pela taxa Selic.
Assim, tem-se por equívoco o índice indicado na sentença para a correção monetária e juros para o pagamento do crédito que beneficia a parte demandante/apelante, qual seja, a SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPC proposto.
A respeito, o STJ: " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
TAXA DE JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA SELIC.
NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2.
Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91.
JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão à parte autora.
Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso em tela, estamos diante de um evidente ato ilícito da instituição financeira ré, inclusive já reconhecido pelo Juízo de origem, aplicando-se, portanto, a Súmula 43.
Ademais, os autos evidenciam a inexistência de qualquer contrato válido sobre o objeto discutido na presente ação, fato que nos coloca diante de uma cristalina relação extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 da Corte Superior.
Dessa forma, a correção monetária sobre o dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).
No que se refere à indenização por danos morais, entendo que a sentença deve ser afastada neste ponto .
A sentença reconheceu o dano moral presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora, em sua apelação, pugna pela majoração para R$ 10.000,00( dez mil reais), enquanto o Banco Bradesco S.A. requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum.
Constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos por serviços de seguro que, embora não comprovadamente contratados expressamente, estiveram disponibilizados à demandante, cujos pagamentos foram em valores de menor repercussão financeira, que já ocorriam há bastante tempo, sem qualquer insurgência administrativa — somente manifestada com o intento da presente ação —, e que serão ressarcidos em dobro, com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para conduta ilícita como a denunciada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional que leve a evidenciar violação à honra ou imagem da reclamante, enfim, constrangimentos concretos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). “[...] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral.
No caso concreto, os valores descontados foram relativamente módicos de R$ 31,58( trinta e um reais e cinquenta e oito reais) iniciaram-se no dia 30 de janeiro de 2023, conforme demonstrativo do benefício, e se repetiram nas competências fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, totalizando 07 (sete) parcelas até o ajuizamento da ação e não se evidenciou nos autos qualquer constrangimento público, humilhação ou dano à dignidade da parte autora, segundo relatado pela parte autora na inicial, no id nº 35759411.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houve prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”.
Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual.
No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes , j. em 08/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a Sentença nesse ponto. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE SEGURO - “SUDA”.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
DESPROVIMENTO. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Desprovimento do apelo. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
SEGURO DE CARTÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado - seguro de cartão - foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A., para excluir a condenação por danos morais imposta na sentença, mantendo-se os demais termos do decisum quanto à declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE ROSEANE DA SILVA ELEUTÉRIO, tão somente para adequar os índices de correção monetária e juros, substituindo-se o INPC pela Taxa SELIC, com termo inicial da correção monetária na data de cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 30%, enquanto a parte demandante com 70%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação.
A parte demandante com o correspondente a 15% da vantagem econômica perseguida, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de ROSEANE DA SILVA ELEUTERIO - CPF: *24.***.*20-91 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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