TJPB - 0867833-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867833-19.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: J.
M.
W.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, de partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas, ajuizada pelas razões aduzidas a seguir.
Na exordial, narra a parte promovente que obteve aprovação no processo seletivo da Faculdade UNIPE e já está matriculada no curso de Administração.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida autorizasse sua inscrição no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023, e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Tutela provisória indeferida na decisão de id. 83324316, mas a decisão foi reformada pelo TJPB em sede de agravo de instrumento ao id. 86368114 no sentido de autorizar o menor a fazer o exame supletivo.
Contestação apresentada ao id. 87514110, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto.
No mérito, defendeu a procedência mas sem condenação em sucumbência em de acordo com o princípio da causalidade, pois negou a inscrição do Promovente no exame supletivo em obediência a legislação que disciplina o exercício de sua atividade econômica.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por ser desnecessária a dilação probatória, entendo como perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Sustenta o Promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, argumentando que a recusa de inscrição de menores de 18 anos em exames supletivos está fundada na Resolução nº 229/2002, do CEE – Conselho Estadual de Educação, que em seu art. 30, § 3º, dispõe que: “A emancipação legal extraordinária não confere suprimento de idade para o fim de prestação de exames supletivos”.
Não merece prosperar a preliminar arguida.
O Autor não questiona diretamente a legitimidade da Resolução nº 229/2002, do CEE – Conselho Estadual de Educação, nem há pedido para que seja declarada a ilegalidade de tal ato, o que ensejaria a necessidade de atuação do Estado da Paraíba no polo passivo deste feito.
O pedido formulado nestes autos se resume ao deferimento da inscrição no exame supletivo e a obrigação de expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação no certame.
Ou seja, as obrigações requeridas na inicial são direcionadas ao Promovido e não ao Estado da Paraíba.
Por estas razões, rejeito a preliminar.
Da perda superveniente do objeto Em que pese a tese de defesa, também não merece prosperar.
Não há perda do objeto da ação por ter o autor realizado o supletivo por força de decisão liminar.
Desta forma, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 21 de agosto de 2022, e, em caso de aprovação, a consequente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Este Magistrado passou a adotar novo entendimento sobre a matéria, desfavorável a demandas do tipo, exigindo que o requerente se enquadre em uma das hipóteses de cabimento previstas em lei, uma vez que o supletivo visa à regularização da trajetória estudantil a quem não pode acessar ou continuar seus estudos no momento regular e na idade apropriada, conforme inteligência do art. 37, caput, da LDB.
Observa-se que tal enquadramento nas hipóteses legais não ocorreu no caso concreto, em que se vê uma estudante regular do ensino médio apenas tentando abreviar as etapas regulares da vida acadêmica, caso em que não caberia a realização de supletivo.
Todavia, considerando a Teoria do Fato Consumado, que estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp nº 709.934/RJ), e tendo em vista, no caso ora sob análise, que a revogação da tutela já concedida pode prejudicar a trajetória estudantil da parte autora, que apesar da ausência de provas nesse sentido, crê-se estar matriculada no ensino superior em razão do decisum, entendo por bem manter a liminar, compreendendo ser a medida mais justa, proporcional e razoável ao caso.
Da não condenação em honorários sucumbenciais Argumenta o Demandado que o pedido deve ser julgado procedente, por ser legítimo o direito do Autor, porém requer que a instituição não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à demanda, vez que apenas estaria cumprindo aquilo que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação, que exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos.
De fato, a recusa na realização da inscrição do Autor no exame supletivo se deu em razão da existência de vedação instituída pelo art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 2010, conforme declaração emitida pela instituição de ensino Demandada.
Como visto, o Demandado negou a inscrição do Promovente no exame supletivo em obediência a legislação que disciplina o exercício de sua atividade econômica, em especial, a realização de exames supletivos.
Logo, é de se reconhecer que a recusa ocorreu em estrito cumprimento de um dever legal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e reconhecendo o direito da promovente à inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas, e no caso de aprovação, à concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Custas recolhidas previamente.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, por reconhecer que aquele não deu causa à demanda.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:42
Juntada de informação
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10/05/2024 07:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867833-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867833-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867833-19.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora recolheu as custas.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por J.
M.
W., emancipada civilmente, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor do 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, todos devidamente qualificadas, alegando que foi aprovada no processo seletivo da Faculdade UNIPE e já esta matriculada no curso de Administração.
A autora alega que tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, entretanto, teve o pedido negado por ser menor de 18 anos, mesmo apresentando o documento de emancipação civil.
Com esteio em tais argumentos, requer em sede de tutela medida que determine a suplicada a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, a ser realizado em 10/12/2023, tudo de modo a viabilizar sua inscrição no ensino superior.
No mérito, a procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos correspondentes da LDB assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos, para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los.
Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior que cursam regularmente o ensino médio, como é o presente caso.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos.
Não obstante a maioria das decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste Tribunal sejam favoráveis aos pleitos desta natureza, tendo este Juízo inclusive decidido assim anteriormente, PASSO a enxergar essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio, sobretudo porque parecem olvidar deste requisito legal, que é a necessidade de regularização da vida estudantil, para quem não acessou ou não pôde continuar os estudos no tempo devido.
Neste caso, a Promovente ainda está cursando o 2º ano do ensino médio em 2023, como a própria afirma na inicial.
Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, já que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para a adolescente, uma vez que a Promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei, sequer se matriculou no 3º ano do ensino médio.
Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida em que pretende abreviar quase 1/3 da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des.
Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Nessa linha de raciocínio, o eminente Min.
Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min.
Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011).
Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que não terão mais que arcar com as mensalidades escolares, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas.
Eis por que não se fazem presentes o a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que a autora poderá ingressar na faculdade tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares.
Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Antes, se necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência no prazo de 05 dias.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Se preciso for, INTIME-SE a parte autora para recolher as diligências necessárias para citação da parte ré, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2023 22:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867833-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência alegada por pessoa natural.
No entanto, subsistindo elementos nos autos que ensejem dúvida sobre a condição, pode o Juiz demandar a necessária comprovação da parte requerente, conforme dispõe o § 2º antecedente. É o que se faz necessário neste caso.
Verifica-se que o autor advém de família com condição econômica aparentemente bastante razoável, uma vez que arca com escola particular, algo geralmente além das possibilidades de alguém da baixa renda. É considerado ainda o domicílio em bairro nobre de João Pessoa dos pais do autor, conforme escritura de emancipação, a denotar disponibilidade financeira de seus responsáveis financeiros.
Importa salientar que a condição financeira de alguém não advém necessariamente e tão somente de suas próprias forças, podendo ser que a sua realidade econômica seja constituída por recursos que outrem lhe confira e confie, a exemplo do que acontece na relação entre menores de idade que não trabalham (e que não auferem salário por conta própria) e seus pais, que daí assumem a posição de seus responsáveis financeiros.
A realidade econômica do menor será reflexo da disponibilidade financeira conferida por seu responsável.
Esta lógica é tão verdadeira que a Receita Federal determina que seja declarado como renda própria uma pensão alimentícia, a exemplo, porquanto se trata justamente de recurso autônomo desta pessoa incapaz (sendo classificada como rendimentos isentos e não tributáveis).
O Código de Processo Civil, por seu turno, versando hipótese neste sentido, estabeleceu a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", vide teor do seu art. 833, inciso IV.
Isto é demonstração inequívoca de que a capacidade econômica de alguém não se determina apenas pelos recursos obtidos com suas próprias forças, a exemplo de um salário, mas também por meio das quantias repassadas por terceiro, sobretudo em casos onde há flagrante dependência econômica, como na relação com genitores.
Ou seja, independe a origem; o que se há de examinar neste aspecto é o total de renda/recursos sob domínio da pessoa que as aufere. É tal raciocínio que justifica, portanto, no exame de hipossuficiência de menor de idade, a juntada de documentação referente às condições financeiras do seu responsável financeiro, para se averiguar o quanto de disponibilidade financeira é conferida ao filho, no caso, o ora autor.
Por outro lado, dado o baixíssimo valor da causa, as custas iniciais foram calculadas em patamar mínimo praticado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que parece perfeitamente viável ao autor e responsável financeiro, considerando os elementos supracitados.
Não obstante, em atenção ao prescrito no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE o autor para juntar aos autos cópias da última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, no caso de empresário individual); extratos de contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 90 (noventa) dias; e, ainda, as três últimas faturas de cartões de crédito; seja sua própria ou de seus pais e/ou responsável financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 09:46
Determinada diligência
-
04/12/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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