TJPB - 0803978-60.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:51
Deferido o pedido de
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11/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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29/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803978-60.2023.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FELIPE MELO DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 19 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
19/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de informação
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14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803978-60.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: FELIPE MELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MICHEL DE MOURA DANTAS - PB21938 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para sentença, compulsando-se os autos, observa-se que, em seara de contestação, foi requerido pelo réu o benefício da gratuidade, pedido que foi impugnado pelo autor na ocasião em que impugnou a contestação.
Por oportuno, vê-se que a parte autora mencionou na inicial que é aposentada, no entanto, não há qualquer prova de sua condição financeira.
Ora, tendo sido requerido o beneficio da gratuidade, inclusive com impugnação da parte adversa, é importante que se saiba a situação financeira do promovido, sobretudo considerando a natureza da demanda, para que se possa aferir sua condição de hipossuficiência financeira, o que não traz nenhum grau de dificuldade à parte, já que é aposentada.
Assim, chamo o feito à ordem, convertendo-o em diligência e, em consequência, determino a intimação do promovido para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira, implicando o contrário no indeferimento da gratuidade.
Após, venham-me imediatamente conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/12/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FELIPE MELO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de informação
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20/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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