TJPB - 0843070-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 05:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:58
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843070-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
24/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
29/02/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843070-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Na presente ação, foi requerida tutela antecipada de urgência no sentido de deferir à parte autora a manutenção de posse do bem objeto do contrato em questão, bem como a impossibilidade de inserção de seu nome no sistema de proteção de crédito e, ainda, a autorização para depósito dos valores incontroversos.
Para tanto, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano, demonstradas (artigo 300, do CPC).
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Pretende a parte autora a expedição de mandado de posse do bem objeto do contrato em litígio em seu favor, com a finalidade de evitar futura ação de busca e apreensão.
Tal pretensão não há como ser acolhida, uma vez que carece de amparo legal a pretensão de restringir o direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Daí decorre, também, a impossibilidade de impedir a inserção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito bem como a suspensão do pagamento das parcelas vincendas.
O comando da Súmula n.º 380, STJ estabelece de forma clara que a mera interposição da ação revisional não obsta a mora do autor, o que traz por consequente a possibilidade da instituição financeira agir na forma contratual e legal para a consecução de seu crédito, desde que, não haja comando judicial em contrário, o que inexiste aos autos.
Em que pese a manifesta intenção da parte autora, de consignar em Juízo parte do débito contratado, verifica-se que o pedido neste sentido não foi feito com observância dos requisitos legais impostos nos artigos 539 e 542, do CPC, motivo pelo qual, deixo de conhecer do pedido de consignação em pagamento formulado.
Ademais, considerando que a parte autora reconhece a dívida originária, entendo que se afigura precipitada a concessão da medida judicial tendente a suspender os efeitos do contrato.
De fato, vale notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito com o julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida eventualmente suspensa, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior em virtude do ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, embora tenha juntado ao processo planilhas técnicas referentes ao contrato, a matéria, indiscutivelmente, requer dilação probatória, mormente por envolver a análise técnica e detalhada de índices e taxas, inclusive à luz da legislação vigente.
Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse do autor, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu.
De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA - CPF: *25.***.*56-55 (AUTOR).
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23/11/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DA FONSECA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:19
Determinada diligência
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07/08/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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