TJPB - 0800762-70.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 15:44
Deferido o pedido de
-
22/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:37
Processo Desarquivado
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08/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ALANO CATAO DE VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-70.2020.8.15.0201 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: ALANO CATAO DE VASCONCELOS REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer, cc reparação por danos morais e tutela de urgência”, intentada por ALANO CATÃO DE VASCONCELOS em face da ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o autor afirma ser explorador da atividade rural de subsistência e que desde o ano de 2019 solicita, sem sucesso, a instalação do serviço de energia elétrica em sua propriedade.
Afirma que a concessionária, sem justificativa plausível, se recusa a realizar o serviço.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediação ligação.
Ao fim, requer a confirmação da tutela e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id. 39088433).
O agravo de instrumento interposto (n° 0801338-50.2021.8.15.0000) foi desprovido.
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 42686723).
Em sua contestação (Id. 43689358 e ss), a concessionária suscita preliminares e, no mérito, em síntese, aduz que o autor não prova ser titular do imóvel, nem que houve atendimento ao padrão exigido pela ANEEL para promover a extensão da rede, com fins de realizar ligação nova em área rural.
Sustenta que cabe ao consumidor regularizar o padrão de entrada de sua unidade, de modo que não há que se falar em ilícito indenizável.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 44224587).
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam foi apreciada e rejeitada pelo juízo (Id. 60576426).
Foi determinada a realização de perícia técnica (Id. 70047944), cujo laudo consta no Id. 83213703 - Pág. 1/8.
Manifestação das partes do Id. 83341219 e Id. 86591794. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e está apto para julgamento, visto que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
Imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DO VALOR DA CAUSA A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial (art. 258, CPC) e, quando não for possível apurar o proveito econômico pretendido, é plenamente aceitável uma mera estimativa do seu valor.
De acordo com o digesto processual, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido (art. 292, inc.
V) - mera estimativa da parte autora -, mas, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao julgador no final do processo.
No entanto, havendo, pois, pedido indenizatório genérico, inestimado, o valor da causa pauta-se pela razoabilidade, evitando que sua fixação crie óbice para qualquer uma das partes terem acesso ao Poder Judiciário, senão vejamos: “Despropositado que os autores, litigando sob o regime da justiça gratuita, fixem valor exorbitante, com base em estimativa de dano moral dissociada de paradigmas jurisprudenciais e que importa em inequívoco óbice à defesa da parte adversa.” (TJSP - AI 2086091-40.2015.8.26.0000, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2015) “Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.” (TJMG - AC 10363150049007001 MG, Relatora: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) Destarte, acolho a irresignação para fixar o valor da causa em R$ 15.000,00.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), e a demandada no de fornecedora (art. 3º).
Assim, os princípios relacionados do Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso.
Havendo hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6°, inc.
VIII, CDC).
Não olvidemos que a distribuição de energia elétrica é serviço essencial, de modo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados (art. 22, p. único, CDC, e legislação civil), inclusive por dano moral.
In casu, infere-se dos documentos acostados que o pedido de ligação nova formulado pelo autor junto à promovida não logrou êxito e, pelo que se extrai dos autos, dois são os fundamentos para a recusa da instalação solicitada.
Por primeiro, a concessionária argumenta que o autor não comprovou a condição de proprietário do imóvel, como exigia o art. 27, inc.
II, ‘h’, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (já revogada pela Resolução ANEEL n° 1000/2021, mas vigente à época do pedido).
Previa o normativo que: “Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (…) II - necessidade eventual de: (…) h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;” Como se observa, o regulamento admite o fornecimento de energia elétrica ao possuidor do imóvel, de forma que o pedido de instalação pode ser formalizado pelo proprietário ou possuidor.
Na hipótese, ao analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada (decisão - Id. 60576426), este juízo reconheceu satisfeita a condição de interessado do autor, diante da documentação encartada (Id. 33952758 - ITR, e Id. 56052029 - certidão cartorária de propriedade do imóvel), de modo que a recusa por tal argumento mostrou-se totalmente descabida.
Por segundo, no tocante às condições técnicas exigidas para a instalação, mister tecer algumas considerações.
Enquanto os acessórios até o ponto de entrega de consumo, como os equipamentos de medição, devem ser fornecidos e instalados pela concessionária de distribuição de energia elétrica, a adequação do padrão de entrada da energia elétrica da caixa para o medidor é de responsabilidade do consumidor e deve ser preparado de forma a permitir a ligação solicitada, conforme o disposto nos arts. 15, 27, incs.
I, ‘b’, e II, ‘a’ e ‘b’, 138 e 166, caput, todos da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vejamos: “Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.” “Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I - obrigatoriedade, quando couber, de: (…) b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (…) II - necessidade eventual de: a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado, conforme a tensão de fornecimento e a carga instalada a ser atendida; b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;” “Art. 138.
A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.” “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.” Por conveniência técnica ou por se tratar de unidade em área rural, o ponto de entrega pode se situar dentro do imóvel do consumidor (art. 14, caput, incs.
II, III e IV, e § 4°, Res. 414/2010).
O fornecimento de energia elétrica, portanto, não prescinde do atendimento, pelo interessado no serviço, de condições técnicas de segurança e proteção nas instalações internas do sistema elétrico, visto que a responsabilidade da concessionária tem por limite o ponto de entrega.
Caso o consumidor não adéque os padrões de energia elétrica às normas, independentemente de a distribuição de energia elétrica se tratar de serviço público de caráter essencial e imprescindível à dignidade do cidadão, não haverá obrigatoriedade de a concessionária efetuar a instalação e ligação da unidade consumidora, na medida em que há correção indissociável entre o fornecimento deste serviço às condições adequadas da instalação elétrica.
Pois bem.
Consoante laudo pericial (Id. 83213703 - Pág. 1/8), sob o prisma da estrutura civil, a instalação feita pelo autor (caixa do medidor, tubulação, poste e distanciamento) atende aos padrões normativos.
No entanto, não foi possível aferir se o disjuntor e a fiação interna se adéquam às exigências, pois inexistentes.
O perito concluiu que o “padrão” está pronto em sua estrutura para receber energia elétrica em baixa tensão, mas demanda a conexão de disjuntor e da fiação interna.
Segundo o expert, sob o enfoque técnico, a falta de fiação e dispositivo de proteção (disjuntor) seria o motivo para a concessionária ter negado a ligação de energia no imóvel.
Consabido que a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14, caput, CDC), somente podendo ser afastada quando provar que: i) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incs.
I e II, CDC) (Precedentes1).
No caso em análise, entendo que a recusa da concessionária se justificou por motivos técnicos, pois o imóvel carece de fiação e disjuntores necessários à regular instalação pretendida, cuja obrigação de implementação e custeio recaem sobre o consumidor.
Deste modo, evidenciada a culpa exclusiva do autor, não há que se falar em demora injustificada ou falha na prestação do serviço.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADEQUAÇÃO DO PADRÃO ENERGÉTICO - RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DA ANEEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL E DO NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos casos de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, impõe-se a demonstração da existência do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade entre a conduta/omissão do agente e o resultado lesivo. - Afasta-se a responsabilização civil da concessionária quando o dever de promover a estrutura adequada para aferir o consumo de energia, bem como que as instalações elétricas de acordo com as condições técnicas, possibilitando a prestação eficaz do serviço, é do interessado (Resolução Normativa nº 414 da ANEEL).” (TJMG - AC 1.0000.20.036302-6/001, Relator(a) Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020) destaquei Ressalto, conforme prova produzida, para que o demandado possa efetivar instalação do serviço de energia elétrica solicitada, basta que o consumidor providencie a fiação e disjuntores necessários, visto que padrão está pronto em sua estrutura para receber energia elétrica em baixa tensão, conforme já consignado.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao E.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.” (TJRJ - APL: 00000346420218190056, Relator(a) Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2022, 25ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) -
13/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800762-70.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O perito judicial apresentou o laudo e requereu o levantamento dos honorários (Id. 83213703 - Pág. 1/8).
As partes foram intimadas para os fins do § 1° do art. 477 do CPC (Id. 83253201).
O autor se manifestou sem deduzir impugnação (Id. 83341219).
Por sua vez, a promovida peticionou alegando a falta de intimação do agendamento da perícia e, consequentemente, a nulidade do ato.
Ao fim, requereu a designação de nova perícia (Id. 85087638). É o breve relatório.
Decido.
Consultando os autos e o sistema PJe, verifico que o perito informou a data e o horário da perícia (Id. 79759228), bem como que as partes foram regularmente intimadas do agendamento (Expedientes: 14704143 e 14704144), por ato ordinatório datado de 27/09/2023 (Id. 79817629).
Vejamos: Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em repetição do ato.
Em relação aos honorários periciais, embora o laudo já conste nos autos e o CPC faculte o pagamento de 50% no início dos trabalhos, entendo prudente aguardar a manifestação das partes, pois pode ser solicitado para prestar esclarecimentos necessários (arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, CPC).
Assim, decido: 1.
INDEFIRO, por ora, o levantamento dos honorários periciais; 2.
INDEFIRO a pretensão deduzida pela promovida; 3.
Prestigiando o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar futura arguição de nulidade, renove-se a intimação da promovida para falar sobre o laudo pericial, nesta oportunidade, no prazo de 10 dias.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:08
Indeferido o pedido de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (REU)
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02/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALANO CATAO DE VASCONCELOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 17:21
Juntada de Petição de informação
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800762-70.2020.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ALANO CATAO DE VASCONCELOS REU: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2023 11:35
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ALANO CATAO DE VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:16
Juntada de Ofício
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18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 16:34
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 12:09
Juntada de Ofício
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20/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:11
Nomeado perito
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02/02/2023 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ALANO CATAO DE VASCONCELOS em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de informação
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16/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 10:27
Juntada de Petição de informação
-
06/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 03:30
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 09:41
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ALANO CATAO DE VASCONCELOS em 02/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 23:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2021 11:02
Audiência 05/05/2021 10:40 realizada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB #Não preenchido#.
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05/05/2021 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2021 10:40:00 Comarca de Ingá-PB.
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05/05/2021 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/05/2021 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 03:45
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 20:02
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:40
Audiência 05/05/2021 10:40 designada para Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB #Não preenchido#.
-
06/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 13:09
Recebidos os autos.
-
19/02/2021 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 00:53
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DORNELO em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:31
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 14:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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