TJPB - 0838334-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:21
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:10
Determinada diligência
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29/01/2025 11:10
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTENCIA SOLIDARIA - PRONAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838334-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838334-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Esse juízo deferiu o pedido da parte conforme id.90652512 determinando que ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA, SEJA EXCLUÍDA DOS EFEITOS DA PRESENTE LIDE E, POR CONSEGUINTE, DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA no id.33007514.
Considerando a petição id.91706506 intimem-se as promovidas para em 10 (dez) das comprovarem o cumprimento da determinação judicial sob pena de multa a ser aplicada.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 11:03
Determinada diligência
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27/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838334-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de SERASA S.A; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS e BOA VISTA SERVIÇOS S/A.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo, id.72679664.
Intimadas as partes sobre referida decisão, notadamente sobre os pedidos de assistência litisconsorcial requerida e para especificarem provas, não se manifestaram, conforme certidão do sistema.
Determinação de intimação da autora sobre pedido de revogação da liminar, não se manifestou conforme certidão do sistema, em 19/12/2023.
ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificada como terceiro interessado, peticionou nos autos id. 89038453, requerendo sua exclusão da presente demanda e dos efeitos da concessão da liminar antecedente, promovida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ANDCON) em face de SERASA S.A. e outros, asseverando que não autorizou sua inclusão no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando os autos inexiste autorização para que a associação autora interpusesse a presente ação em seu nome.
Assim, DEFIRO o pedido determinando que ROSARIO DE FATIMA TRANSPORTES LTDA SEJA EXCLUÍDA DOS EFEITOS DA PRESENTE LIDE E, POR CONSEGUINTE, DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA no id.33007514.
De outra banda, vê-se que, inexistindo mais provas a serem produzidas, o feito encontra-se pronto para julgamento, momento em que este juízo, analisando o mérito, manterá ou não a tutela antecipada.
Oficie-se às promovidas informando que o peticionante não está sob a égide da liminar anteriormente concedida, para fins de que, como requerido, seus cadastros sejam desbloqueados e novamente tornados transparentes ao mercado.
Cumpra-se a serventia como já determinado no despacho id. 81976629, atendendo-se ao solicitado no id. 80505225 Intimem-se e Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
24/05/2024 11:55
Juntada de informação
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24/05/2024 11:32
Juntada de Ofício
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23/05/2024 11:30
Determinada diligência
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23/05/2024 11:30
Outras Decisões
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03/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:17
Juntada de informação
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 10:44
Juntada de informação
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26/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 00:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838334-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDCON - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face de SERASA S.A; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) E BOA VISTA SERVIÇOS S/A. ÍCARO GOMES ASFORA, devidamente qualificado como terceiro interessado, peticionou nos autos id.82561077, requerendo sua exclusão da presente demanda e dos efeitos da concessão da liminar antecedente, promovida por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ANDCON) em face de SERASA S.A. e outros, asseverando que não autorizou sua inclusão no presente feito.
Verifica-se dos autos Decisão de Saneamento e Organização do Processo, id.72679664.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Analisando detidamente as fichas associativas, anexadas com a inicial, observa-se que não há nenhuma que indique o peticionante como associado e, por conseguinte, inexiste autorização para que a associação autora interpusesse a presente ação em seu nome, conforme id.32761765.
Assim, DEFIRO o pedido determinando que ÍCARO GOMES ASFORA SEJA EXCLUÍDO DOS EFEITOS DA PRESENTE LIDE E, POR CONSEGUINTE, DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA no id.33007514.
Oficie-se às promovidas informando que o peticionante não está sob a égide da liminar anteriormente concedida, para fins de que, como requerido, seus cadastros sejam desbloqueados e novamente tornados transparentes ao mercado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito em substituição legal -
11/01/2024 15:12
Juntada de Ofício
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11/01/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 15:11
Juntada de Ofício
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03/01/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:48
Determinada diligência
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12/12/2023 11:48
Outras Decisões
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838334-92.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, houve saneamento do feito, id. 72679664.
Intimadas as partes sobre referida decisão, notadamente sobre os pedidos de assistência litisconsorcial requerida e para especificarem provas, não se manifestaram, conforme certidão do sistema.
No id. 81646892, a promovida Serasa S/A pede reconsideração da liminar.
Assim, em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da promovida em 05 (cinco) dias.
Atenda-se ao solicitado no id. 80505225.
Defiro a habilitação id. 81647692.
Anote-se no sistema.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 11:03
Determinada diligência
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03/11/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:50
Juntada de informação
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19/07/2023 23:30
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:36
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:57
Determinada diligência
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20/06/2023 15:57
Outras Decisões
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20/06/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 06:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/05/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2021 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 11:56
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA BAHIA DELGADO RIBEIRO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:25
Decorrido prazo de VIVIAN MACHADO SANTIAGO em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONCALVES JUNIOR em 11/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA DA COSTA em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ANDCON em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2021 15:04
Outras Decisões
-
04/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:49
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 09:47
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 09:06
Outras Decisões
-
04/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 04:14
Juntada de Ofício
-
21/11/2020 04:13
Juntada de Ofício
-
21/11/2020 04:12
Juntada de Ofício
-
17/11/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2020 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2020 16:09
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2020 16:11
Outras Decisões
-
10/11/2020 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:04
Homologada a desistência do pedido de
-
09/11/2020 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 21:24
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 08:24
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2020 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:16
Decorrido prazo de RENATA DE ALMEIDA BAHIA DELGADO RIBEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2020 12:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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