TJPB - 0801565-11.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801565-11.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados (ID: 113809701).
Custas finais adimplidas (ID: 110502053). É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C.
A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás e anexou o contrato de honorários firmado com a parte autora (ID: 113809701).
Ante o exposto, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 113809701 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 107666658), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 05:48
Baixa Definitiva
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28/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 05:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 22:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2024 22:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:34
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº 0801565-11.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por tempo de contribuição e que, após emissão de extrato dos descontos realizados em seu benefício, tomou conhecimento da existência de um empréstimo contraído em seu nome no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser quitado em 84 parcelas de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) - contrato nº 0123443906682 -, supressão excluída após o desconto de 02 (duas) parcelas (ID: 56338221).
Juntou documentos.
Requereu ainda o benefício da gratuidade judiciária, o qual restou deferido no ato judicial de ID: 56374353.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais (ID: 58988312).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 59581826).
Decisão de saneamento e organização do processo afastando a preliminar de ausência de interesse processual, bem como determinando a expedição de ofício ao INSS, além da intimação da parte ré (pessoalmente e por intermédio do advogado cadastrado nos autos) para colacionar ao feito cópia do contrato objeto da presente demanda e do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora (ID: 60396755).
Intimado pessoalmente (ID: 64092773) e via sistema da decisão supra, a parte promovida deixou transcorrer o prazo, limitando-se a apresentar pedido genérico de dilatação de prazo, o qual restou indeferido pelo Juízo (ID: 69752190).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s: 71415944 e 71915646).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, tal como requerido pelas próprias partes, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito.
I – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve contratação entre as partes do empréstimo, que justifique os descontos consignados mensais no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) nos proventos previdenciários da autora, a qual nega a referida contratação.
Inicialmente, urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Instado mais de uma vez a comprovar a contratação, o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe o contrato discutido nesta demanda ou comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, inobservando as determinações deste juízo, limitando a defender a regularidade do pacto Ressalto, o autor questiona o empréstimo com parcelas de R$ 122,00 alegando que jamais firmou o contrato de n. 0123443906682, o qual já foi excluído de seus proventos.
Na hipótese, a relação jurídica é de consumo, onde a responsabilidade do banco demandado é objetiva, ou seja, independe da culpa.
Em que pese a defesa afirmar que houve a regularidade do negócio, apesar de intimada, por duas vezes, não logrou êxito em comprovar a contratação, eis que repito: não carreou ao feito qualquer comprovação da regularidade do negócio jurídico.
Logo, há uma absoluta deficiência probatória, pois caberia ao promovido, nos termos do art. 373, II do C.P.C, comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, entretanto, assim não procedeu.
Na hipótese, inadmissível imputar ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, demonstrar a não contratação (prova impossível/diabólica), sendo esta, de outro viés, plenamente disponível ao promovido.
E, como não foi apresentado o contrato em litígio ou qualquer comprovante de transferência bancária, resta inviável qualquer tipo de diligência junto ao sisbajud para verificar se houve o crédito em conta da autora.
Reitero: o contrato não foi apresentado pela instituição financeira demandada.
Assim, não tendo o promovido comprovado a regularidade da segunda contratação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do C.P.C, reputa-se indevido tal acréscimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação, pelo autor, do suposto contrato de empréstimo, não havendo como admitir os descontos perpetrados.
In casu, o banco juntou contrato referente a outro consumidor, e o autor depositou em juízo o valor creditado pelo banco em sua conta referente ao suposto contrato.É presumido o dano moral sofrido pelo autor decorrente dos descontos não autorizados e realizados em seu benefício de aposentadoria, privando-o da integralidade de verba de natureza alimentar, haja vista a evidente falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelante.A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, sendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pela instância de origem.(TJ-PB - AC: 08016641520228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, C.P.C - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Negando a parte autora os fatos relativos à contratação de empréstimo consignado junto ao réu, não lhe é exigível a prova da situação negativa, recaindo sobre o suposto credor o ônus de provar os fatos negados, a teor do que dispõe o art. 373, II, do C.P.C. 2.
Verificando-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram procedidos de forma irregular, uma vez que inexiste negócio jurídico válido que justifique as cobranças a ela imputadas, devem os valores ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após esta data. 3.
A cobrança indevida referente a empréstimo não contratado por meio de descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. 4.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda. (TJ-MG - AC: 50016174820218130514, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Patente, pois, a falha na prestação do serviço executado pelo banco demandado, impondo-se a anulação do pacto, com o retorno das partes ao status a quo.
II.1 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não estando comprovada a regular contratação, ante a ausência do contrato e de comprovantes de transferências bancárias para autora, e concluída a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, do suposto débito, provenientes dos descontos mensais, oriundos do empréstimo consignado, objeto desta demanda, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora é medida que se impõe.
Entende a jurisprudência que inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Na hipótese, não há como se ter como de boa-fé a conduta do banco demandado que, sequer apresentou um contrato para justificar os descontos, questionados nesta demanda.
Assim, a devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, deve ser feita de forma dobrada, ou seja, incidindo os efeitos do art. 42, parágrafo único do C.D.C. pela cobrança indevida dos valores efetivamente descontados de forma consignada, referente às prestações do empréstimo consignado, objeto desta demanda, jáque não existe contrato a justificá-lo, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável.
A devolução dos valores efetivamente descontados de forma consignada até a exclusão do referido contrato do benefício previdenciário da promovente é o que corresponde ao dano material.
II. 2 DO DANO MORAL A conduta desidiosa é de inteira responsabilidade da instituição financeira que deve arcar com os riscos inerentes da sua atividade.
Dessarte, configurada a má prestação de serviço por parte do banco requerido, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a observância do abalo à moralidade da vítima é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação vivenciada pela parte autora, que vem sofrendo descontos mensais em seu salário, sendo privado de utilizar-se do referido numerário para o seu sustento, situação, claramente vexatória e desrespeitosa, estando patente, o abalo moral causado ao autor.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Ultrapassada tal questão, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente, condizente com a situação fática e atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa linha, trago à baila precedente desta Corte: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO LESIVO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
PARTE QUE DECAI MINIMAMENTE DO PEDIDO.
C.P.C, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO C.P.C.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe. - "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (C.D.C, art. 42, parágrafo único).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
CONTRATO.
PESSOA ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CONTRATADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Não tendo a instituição financeira demonstrado cabalmente no conjunto probatório a excludente do exercício regular do direito para efetuar desconto em folha de pagamento, diante das provas apresentadas pela parte promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil.
O desconto indevido consignado em folha de pagamento enseja responsabilidade civil por dano moral, porquanto priva o seu titular de parte da renda mensal, tolhendo o direito de, livremente, dele se usufruir.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00066936020148150181, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 08-08-2019) (TJ-PB 00066936020148150181 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) declarar ilegal e, portanto, nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 0123443906682 celebrado entre as partes litigantes, determinando o retorno das partes ao status a quo; b) determinar que o promovido, a título de dano material, restitua, em dobro, os valores efetivamente descontados, de forma indevida, dos proventos da autora, com juros de mora 1% a.m e correção monetária, ambos incidentes a contar do efetivo prejuízo (evento danoso); b) determinar que a instituição ré efetue o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o primeiro desconto, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ. (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Considerando o princípio da causalidade, custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelo promovido.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- O cartório deve alterar a classe processual para cumprimento de sentença; 2- em seguida, INTIMAR a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Inerte a parte exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da C.G.J/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, fazer conclusão para tentativa de bloqueio. 4- Requerido o cumprimento da sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, honorários, penhora on line e/ou inscrição em dívida ativa e SERASAJUD.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C.).
Caso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito do valor executado, INTIME a parte exequente para conhecimento, devendo requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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