TJPB - 0820649-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 00:35
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820649-38.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a expedição de certidão de sentença/dívida.
Portanto, não foram indicados pelo autor bens suscetíveis de penhora ou outros meios de prosseguimento da execução.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução, ficando facultado ao exeqüente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se as certidões de sentença e dívida para fins de futura execução.
Intime-se o exequente para recebê-las, assim como os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/03/2024 00:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/03/2024 22:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820649-38.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias para o exequente cumprir o despacho de id. 83607824.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:15
Indeferido o pedido de EVERTON NASCIMENTO DE FRANCA - CPF: *16.***.*60-85 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 02:00
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820649-38.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se o exequente para cumprir o despacho de id. 83607824, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 04:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820649-38.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EVERTON NASCIMENTO DE FRANCA EXECUTADO: ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica.
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Em que se pese a citação dos sócios e a inércia dos mesmos, o exequente não apresentou provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC.
Diante disso, intime-se a parte para comprovar os requisitos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 01:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
05/12/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BENICIO DE MELO SANTOS JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 03:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 02:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2022 04:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 04:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
13/06/2022 22:03
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:14
Decorrido prazo de ACESSO CLUB DE BENEFICIOS-ACESSO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:00
Juntada de diligência
-
04/05/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 17:41
Juntada de intimação
-
15/10/2021 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2021 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:00
Juntada de Projeto de sentença
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08/09/2021 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2021 21:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/09/2021 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2021 21:06
Juntada de Certidão
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01/09/2021 21:05
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/11/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2021 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 21:48
Juntada de Mandado
-
11/06/2021 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2021 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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