TJPB - 0801682-39.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:51
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801682-39.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO sobre o ofício requisitório com retificação da data-base (Id. 106090498). 13 de janeiro de 2025 -
13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:51
Juntada de Precatório
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801682-39.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o exequente sobre a expedição do precatório (Id. 104636668).
Prazo: 05 dias. 30 de novembro de 2024 -
30/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 08:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/11/2024 11:30
Juntada de Precatório
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13/11/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 11:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 15/08/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO MARCELINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801682-39.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO MARCELINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/06/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 00:59
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801682-39.2023.8.15.0201 [Licença-Prêmio] AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO MARCELINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, no tocante à prescrição, conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.254.456/PE, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Portanto, é a partir do ato de aposentadoria do servidor, ou melhor, da concessão do benefício pela Administração que têm início o prazo prescricional quinquenal.
Aqui, oportuno transcrever trecho do voto do Exmo.
Relator, Min.
OG FERNANDES, quando do julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1645143/DF, in verbis: “Todavia, como a Administração não só pode como deve pagar a licença prêmio a partir da data que ela concede a aposentadoria, é daí que nasce eventual pretensão a reclamar em juízo questão correspondente.
Vale dizer, a propositura da ação judicial independe da homologação do Tribunal de Contas, sendo irrelevante a questão de ser complexo ou não o ato de aposentadoria.
O termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão de reclamar o pagamento da licença prêmio e esse nasce da concessão da aposentadoria e não da sua homologação pelo TCU.” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2, DJe 29/05/2019) destaquei Na espécie, a data de concessão do benefício (NB 199.696.713-1) foi 22/11/2021, consoante “Carta de Concessão” anexada ao Id. 84894973 - Pág. 1, enquanto a ação foi distribuída em 22/10/2023, de modo que não restou perfectibilizada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
A Lei Municipal n° 244/99 (Id. 81007053 - Pág. 1/31), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatuba, prevê a concessão de licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com a remuneração do cargo efetivo.
Vejamos: Colhe-se dos autos, em especial do contracheque acostado do Id. 81007051 - Pág. 5, que a autora foi admitido no Município em 01/03/1991, para ocupava o cargo efetivo de ‘auxiliar de serviços gerais’.
Considerando que o início do benefício data de 22/11/2021, infere-se que a autora laborou para a edilidade por mais de 30 (trinta) anos.
Deste modo, por simples cálculo aritmético, vê-se que o autor possui 06 (seis) quinquênios completos e, consequentemente, faz jus a 18 (dezoito) meses de licença prêmio (6 x 3).
Oportuno destacar que a jurisprudência do c.
STF1 já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade.
A título informativo, destaque-se que a fração de tempo não autoriza o recebimento “proporcional” da licença, pois não preenchido o requisito temporal, conforme precedentes2.
Caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, CPC e Precedentes3), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo das licenças, o seu pagamento em pecúnia, a incidência dos impeditivos previstos no art. 884 da Lei Municipal n° 244/99 ou que o tempo fora contado em dobro para efeito de aposentadoria da servidora.
Ao contrário, o Município não apresentou nenhuma documentação.
Conforme propugna velho brocardo latino, Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar).
No esteio do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a concessão da licença prêmio adquirida é ato discricionário5, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
A propósito: “2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (REsp 1881290/RN, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, S1, Data de Julgamento: 22/06/2022, DJe 29/06/2022) “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 396.977/RS, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, T1, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1893546/SE, Relator Min.
OG FERNANDES, T2, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Inclusive, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais 1854662/CE, 1.881.283/RN, 1.881.290/RN e 1.881.324/PE (Tema 1.086) foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 28/02/2013, DJe 07/03/2013) De igual modo: “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 4-11-08, DJE 28-11-08) Este e.
Tribunal de Justiça comunga do mesmo raciocínio: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO/LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 004/97.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Municipal n.º 004/97 garante ao servidor público do Município de Barra de Santa Rosa o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio ininterrupto de exercício.” 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 3 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” (AC 0800277-81.2017.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) “REMESSA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, após cada dez anos de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença-prêmio. - Tratando-se de servidora aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (RN 0800030-24.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 973/2005.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo1, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 11/06/2015, e a propositura da presente ação em 12/04/2018, não houve o decurso do lapso de cinco anos. - Nos moldes do art. 106, da Lei Municipal nº 973/2005, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (AC 0800710-31.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO NA ATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada.” (AC 0800277-27.2018.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2019) “ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Servidor público municipal.
Procedência.
Prejudicial de prescrição.
Inocorrência.
Licença-prêmio não gozada.
Termo inicial.
Aposentadoria.
Precedentes do STJ.
Rejeição.
Mérito.
Impossibilidade de gozo do benefício.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Inteligência do art. 106 da Lei Municipal nº 973/2005.
Manutenção da decisão.
Desprovimento. - Segundo o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1254456/PE), a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de Licença Prêmio não gozada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - Desprovimento.” (TJPB - AC 0804869-46.2020.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021) Conclui-se, portanto, que na impossibilidade do servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da edilidade.
Como dito alhures, restou por usufruir 18 (dezoito) meses de licença prêmio, período que deve ser convertido em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida pela servidora antes da sua aposentadoria (Precedentes6).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO réu a pagar à autora a quantia decorrente da conversão em pecúnia dos 18 (dezoito) meses da licença prêmio não usufruídos na ativa, tendo por base a última remuneração recebida pela servidora, quantia a ser apurada na fase de cumprimento7, por simples cálculo aritmético.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021), tendo como termo a quo a da data em que o autor se aposentou.
Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio (Súmula n° 1368, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Consoante jurisprudência9 desta e de outras e.
Cortes Estaduais, e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STF - AI: 228148/MG, Relator Min.
Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, T1, Dje-086 divulg 03.05.2012. 2"POLICIAL MILITAR – COMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO PROPORCIONAL DE LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE OS QUAIS, O EXERCÍCIO DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE CINCO ANOS – AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO PARA A INATIVIDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO COMPROVOU QUE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA IMPLEMENTAR NOVO BLOCO AQUISITIVO DE LICENÇA PRÊMIO – RECURSO DA FAZENDA RÉ PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ NA CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO, POIS NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE NOVO BLOCO.” (TJSP - RI 1002965-32.2020.826.0066, Relator Cláudio Bárbaro Vita, 1ª Turma Cível, J. 26/02/2021) 3“Cabe ao ente empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor de obter licença-prêmio.” (TJRN - RI: 08003473920208205119, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023) 4“Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.” 5“2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão.” (STJ - RMS 61370 BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, J. 15/10/2019, DJe 25/10/2019) 6‘SERVIDORA PÚBLICA INATIVA – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA – ADMISSIBILIDADE – Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, pena de enriquecimento ilícito da Administração – Precedentes do STJ e desta Corte – Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar – Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias – Súmula 136 do STJ – Manutenção da sentença – Recurso desprovido.” (TJSP - AC 1002248-36.2021.8.26.0114, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022) “A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.” (TJDF - RI 0735383-46.2021.8.07.0016, Relatora ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, 2ª Turma Recursal, J. 12/11/2021, DJE 26/11/2021) 7“Não é ilíquida a sentença que, para apuração do "quantum" devido depende somente da elaboração de simples cálculo aritmético.” (TJMT - RI: 3772014 MT, Relatora: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2014, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 09/06/2014) “Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC: *00.***.*88-17 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) 8“O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” 9“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021) “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020) -
22/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/03/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2024 09:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/02/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
01/02/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801682-39.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência desta competência absoluta, finda que ao autor não é dado optar por ajuizar a demanda perante juízo outro senão aquele investido da competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas ao rito da Lei n° 12.153/09, esteja o Juizado da Fazenda instalado de forma autônoma ou adjunta.
Inclusive, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0812984-28.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno assentou: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – FEITO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO À VARA FAZENDÁRIA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM BASE NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS – POSSIBILIDADE - INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS ADJUNTOS PELA LOJE-PB – RESOLUÇÃO Nº 27/2021 – INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AUTÔNOMO NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – IMPOSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS ANTERIORES À INSTALAÇÃO – ART. 24 DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de este Tribunal de Justiça, antes da publicação da Resolução nº 27/2021, instalou o Juizado Especial Fazendário Adjunto na Comarca de Campina Grande, designando os Juizados Especiais ao seu funcionamento, é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis.” (IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 e CC Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, Relatora: Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, assinado em 16/02/2023) Nessa esteira, a Resolução TJPB n° 35/20221 (DJe 16/09/2022) previu que, in verbis: “Art. 1°.
Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei n° 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei n° 12.153/2009.” Dito isto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) adequar a pretensão ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública; ii) apresentar a “carta de concessão” emitida pelo INSS, contendo os cálculos do benefício e a data de sua concessão; iii) juntar declaração da Secretaria Municipal de Administração informando do gozo (ou não) da licença prêmio pela servidora; Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1Define competência das unidades jurisdicionais em relação à Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009. -
28/11/2023 07:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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