TJPB - 0802764-15.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a manifestar-se sobre a devolução da carta precatória devolvida cumprida negativa, tendo em vista a certidão de id 121539520, pág 25. -
26/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:50
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 04:24
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Carta precatória
-
08/05/2025 11:43
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 11:43
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:05
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 17:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 19:54
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802764-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
Deferido o pedido de Busca e Apreensão do veículo penhorado (ID: 97629375), a parte exequente indicou endereço no Estado do Ceará, indicando o próprio executado como depositário fiel (ID: 100601221).
Assim sendo, expeça Carta precatória para uma das Varas cíveis de Brejo Santo/CE para cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da C.F), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao próprio devedor na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja levado a leilão ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor.
Caso a parte ré não seja localizada para intimação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Determinada diligência
-
20/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802764-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
A Exequente informou que possui interesse no bem bloqueado, requerendo a expedição de busca e apreensão do bem com a finalidade de leva-lo a leilão público.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO da parte credora, ficando pendente o pagamento da diligência.
Desse modo, Intime-se a parte exequente para que proceda com o pagamento da diligência de Busca e Apreensão no prazo de 15 (quinze dias), comprovando nestes autos.
Deve ainda o credor, no mesmo prazo, indicar o local de destino do bem, assim como indicar depositário fiel, sob pena de ser nomeado o próprio devedor para o encargo.
Comprovado o pagamento das diligências, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem bloqueado (ID: 65548499) CUMPRA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:29
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:19
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802764-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos, etc.
Processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE a parte autora/exequente, pessoalmente e por advogado, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da ação, devendo, para tanto, cumprir com a diligência desse juízo informando interesse no bem bloqueado, sob pena de aplicar-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do C.P.C.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 05 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:49
Outras Decisões
-
25/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:28
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:26
Deferido o pedido de
-
26/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:38
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:29
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:30
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:29
Outras Decisões
-
11/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:13
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 09:30
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
10/02/2022 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:23
Decorrido prazo de GERALDO MARIANO DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:32
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2020 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 00:33
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:18
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 00:34
Decorrido prazo de ROMILTON DUTRA DINIZ em 13/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 16:38
Juntada de Petição de memoriais
-
16/12/2016 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2016 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2016 17:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 14:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2016 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2016 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2015 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2015 00:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2015 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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