TJPB - 0803159-02.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803159-02.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAB FURTADO LEITE - PB23064 REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: CRISTINA GORETTI DE MEDEIROS GONCALVES ANDRADE LIMA - PE13050 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, em face de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, todas já qualificadas nos autos.
Alegou a parte demandante que: 1) em 14 de junho de 2016, firmou com a ré contrato de “promessa de compra e venda de imóvel” para aquisição do apartamento de nº 101, localizado a Rua Heleno Francisco Pereira, n° 172 , CEP 58.062.157, Paratibe, João Pessoa-PB, ao preço fixado de R$ 105.000,00(cento e cinco mil reais), vendido por seu corretor de nome Fabionaldo Siqueira Duarte de CRECI n° 6897, onde ficou estabelecido que o autor depositaria a importância de R$ 1.000.0 (mil reais), correspondente a entrada, na conta da senhora Dayenne Costa dos santos; 2) no ato da assinatura do contrato o empreendimento estava em construção e o prazo previsto para entrega das chaves seria em 30 (trinta) dias após o cômputo do depósito de entrada; 3) até o ajuizamento da presente demanda (18/04/2018) o imóvel ainda não foi entregue, tendo a ré, da última vez que o autor teve contato, informado que não seria mais possível a negociação; 4) não devolveu as quantias pagas, bem como fez o autor esperar todo esse lapso temporal na certeza que sairia do aluguel.
Por essas razões requereu a condenação da ré em lucros cessantes, por mês de atraso, no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel, pagamento de 0,2% do valor atualizado do imóvel, em conformidade com a cláusula penal moratória, item 09.03 do contrato de adesão, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor. (Id. 13768421).
A audiência de conciliação restou prejudicada. (Id. 14928460) A promovida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que: Não firmou contrato com o autor, e o contrato colacionado aos autos não foi assinado por representante legal da empresa.
O pagamento do valor da entrada, R$ 1.000,00 (mil reais), foi feito por meio do depósito em nome de Dayanne Costa dos Santos e não em conta bancária de titularidade da empresa ré.
Inexistência de ato ilícito e nexo causal, por conseguinte, de responsabilidade civil; ausência de danos morais e materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda. (Id. 15247313).
Impugnação à contestação apresentada pelo autor, oportunidade em que requereu a inclusão no polo passivo do do corretor vendedor o senhor FABIONALDO SIQUEIRA DUARTE(Id 15607423).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução (id 18719878), e a ré silenciou.
O autor foi intimado a se manifestar sobre o pedido de "o chamamento da lide, do corretor vendedor o senhor FABIONALDO SIQUEIRA DUARTE CRECI 6897”, e informou que o referido corretor de imóveis respondeu em nome da empresa requerida no ato da negociação, razão pela qual requereu sua inclusão como litisconsorte (Id. 57018686), o que foi deferido pelo juízo (id 61867793).
Intimado para indicar para qual endereço enviar a citação do litisconsorte, o autor deixou escoar o prazo sem manifestação (id 67188749), razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou ao remetente (Id. 70019789).
Foram renovadas as tentativas de intimação, por meio de oficial de justiça, contudo, restou infrutífera, em virtude de o autor não mais residir no endereço informado e o número de telefone que consta no SIEL não ser WhatsApp nem receber chamada (Id 75399109).
Proferida decisão de saneamento, sendo deliberado pela extinção do processo por ausência de pressuposto processual em relação a FABIONALDO SIQUEIRA DUARTE(Id.77291506).
Intimado o autor para esclarecer a necessidade e pertinência da produção de prova testemunhal, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar, notadamente à vista dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, este manifestou-se pela dispensa da prova requerida(Id.77894218).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, sustenta a parte autora ter firmado com a ré contrato compra e venda de imóvel para aquisição do apartamento de nº 101, localizado a Rua Heleno Francisco Pereira, n° 172 , CEP 58.062.157, Paratibe, João Pessoa-PB, ao preço fixado de R$ 105.000,00(cento e cinco mil reais).
A ré desconhece a relação contratual com o autor, sustentando que o contrato colacionado aos autos não foi assinado por representante legal da empresa.
No caso em comento, vê-se do contrato anexado no Id.13756691, figura como vendedor a LIMA-ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-64, porém referido instrumento contratual foi assinado por pessoa não identificada: Em consulta ao CNPJ da empresa promovida, é possível atestar em seu quadro societário figurar como sócio administrador VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA: Dessa forma, a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito ao atestar o seu regular vínculo contratual com a empresa promovida, já que o contrato "de gaveta" não foi firmado por representante legal da empresa, tampouco por pessoa com poderes de representação.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar a regularidade do vínculo contratual com a empresa requerida, onde as assinaturas sequer foram reconhecidas em cartório.
Por outro lado, o autor agiu com desídia ao deixar de informar endereço para citação do corretor FABIONALDO SIQUEIRA DUARTE, única pessoa com quem a autora manteve contato e tratativas.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não existem motivos para a condenação requerida, vez que ausente nexo de casualidade entre a conduta da ré o suposto dano sofrido pelo autor.
Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/08/2022 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:06
Outras Decisões
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24/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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28/04/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 19:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 21:41
Conclusos para despacho
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05/01/2022 21:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2021 02:57
Decorrido prazo de ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 10:50
Juntada de Petição de informação
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10/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/08/2020 22:56
Conclusos para despacho
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07/08/2020 22:55
Juntada de Certidão
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05/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/01/2019 16:08
Conclusos para despacho
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21/01/2019 01:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2018 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 02/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2018 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 14:42
Conclusos para despacho
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27/07/2018 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 21:16
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2018 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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20/06/2018 09:10
Audiência conciliação não-realizada para 18/06/2018 10:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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08/06/2018 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2018 09:31
Audiência conciliação redesignada para 18/06/2018 10:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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24/05/2018 08:52
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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24/05/2018 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2018 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2018 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2018 07:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2018 07:39
Audiência conciliação designada para 24/05/2018 09:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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02/05/2018 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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19/04/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2018 22:11
Conclusos para decisão
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18/04/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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