TJPB - 0800565-36.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:46
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800565-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte para comprovar o recolhimento do ITCD.
Cumpra-se.
CUITÉ, 1 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SANTANA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de ERIVALDO MACEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de JANIO NASCIMENTO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSINAIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800565-36.2023.8.15.0161 DECISÃO Defiro o pedido para determinar a expedição dos alvarás e formais de partilha.
Caberá a parte interessada o recolhimento dos tributos como condição do registro dos formais junto ao cartório respectivo.
Após, em nada mais havendo a prover, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 19 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/08/2024 15:44
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ELENIZE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ERIVALDO MACEDO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800565-36.2023.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS, MARIA DAS MERCES DOS SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SANTANA, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS DE CUJUS: FRANCISCA RIBEIRO DOS SANTOS, ELENIZE RIBEIRO DOS SANTOSHERDEIRO: ERIVALDO MACEDO SENTENÇA MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS LIMA e demais herdeiros procederam a abertura do inventário dos bens deixado pelo falecimento de ELENIZE RIBEIRO DOS SANTOS MACÊDO, falecida em 27/11/2022, conforme atestado de óbito acostado aos autos.
Aduziu que é sobrinha da falecida, que a de cujus era casada com Erivaldo Macêdo e não possuía filhos.
No id. 86331416, foi apresentada escritura pública de cessão de direitos hereditários em favor do adquirente JANIO NASCIMENTO SILVA, em referência ao único bem deixado pela de cujus, qual seja, o imóvel localizado à Rua Caetano Dantas, nº 143, centro, nesta cidade, medindo 4,45m (quatro metros e quarenta e cinco centímetros) de frente e fundos, por 18,00m (dezoito metros) de ambos os lados, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, sob nº R-4-355, livro 2-B, fls. 22-V em data de 09 de junho de 1998.
Foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais das fazendas federal, estadual e municipal da de cujus.
Não houve recolhimento do ITCMD.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos de Arrolamento Sumário, cujo bem partilhável entre os herdeiros acima identificados consiste apenas em um bem imóvel, indicado em certidão de id. 71368623, com cessão dos direitos hereditários em favor de terceiros, através de escritura pública acostado a esses autos.
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que “o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
O novo preceito que passa a integrar o ordenamento civil pátrio, nos informa dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato.
Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código Civil, “como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros” (art.1.791); b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feita em notas do tabelião (por escritura pública, portanto).
Anoto que por tratar-se de inventário processado sob o rito de arrolamento, não cabe nesse momento qualquer discussão acerca dos tributos incidentes sobre a herança, podendo a Fazenda Estadual lançar e cobrar o ITCMD a qualquer tempo após a prolação da sentença e antes da decadência e prescrição.
A propósito, eis a redação do novel artigo 662 do NCPC: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Os herdeiros, todos maiores e capazes, realizaram uma escritura pública de cessão de direito de herança para JANIO NASCIMENTO SILVA, conforme cópia da escritura pública juntada aos autos, id. 86331419, transferindo todo o patrimônio para os outorgados cessionários.
No feito não foi comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Morte (ITCD), todavia, isso não impede a homologação da adjudicação.
Explico.
O arrolamento sumário, hipótese dos autos, é observado quando a partilha for consensual e realizada por partes capazes, tendo a legislação prestigiado a celeridade nesse procedimento.
Vejamos seu regramento legal: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1ºO disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2ºdo art. 662.
Art. 662 .
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio . § 1ºA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em síntese, estabelece o Código de Processo Civil, para o arrolamento sumário, que a partilha será homologada de plano, sendo, do trânsito em julgado, lavrado o formal de partilha e expedido o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangidos.
Somente após, será intimada a Fazenda Pública para o lançamento do tributo cabível.
Desse modo, não há como interpretar o dispositivo supra de maneira diversa, sendo a lei muito clara quanto à concatenação de atos no arrolamento sumário.
Posicionar-se de outro modo, seria adotar interpretação contra legem, isto é, contra a própria lei.
A política legislativa, quando inexistente conflito entre sucessores capazes, preferiu a celeridade e a simplicidade do procedimento à pronta satisfação da Fazenda Pública quanto aos seus créditos tributários.
Ademais, conforme o art. 662 do CPC, no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados pelas vias administrativas e, frise-se, isto não revela prejuízo ao Poder Público, vez que após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
REGRA PROCESSUAL EXPRESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia acerca da necessidade de quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha tem regra expressa no sentido de não se condicionar a lavratura à quitação de tributos.
Inteligência do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2.
Uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e em seguida serão expedidos alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, para só então, intimar a Fazenda pública para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3.
A inovação trazida pelo art. 659 do CPC/2015 não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos.
Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 4.
Não há qualquer inconstitucionalidade do § 2º, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão n. 1029423, APC 2016.02.1.002763-4, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 07/07/2017) TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD).
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO.
ARROLAMENTO DE BENS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual; somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) A conclusão é que no arrolamento não é necessária a quitação do imposto causa morte para a homologação da partilha de bens e expedição e entrega do formal de partilha, bem como dos alvarás referentes aos bens por ele abrangidos.
Entretranto, o registro de tais documentos perante o cartório de imóveis e/ou DETRAN só será possível com a comprovação de seu recolhimento, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com substrato nos arts. 659 e seguintes do CPC, a adjudicação em favor JANIO NASCIMENTO SILVA, do bem arrolado na escritura pública de id. 71368623, qual seja, o imóvel localizado à Rua Caetano Dantas, nº 143, centro, nesta cidade, medindo 4,45m (quatro metros e quarenta e cinco centímetros) de frente e fundos, por 18,00m (dezoito metros) de ambos os lados, registrado no 1º Cartório de Imóveis desta comarca, sob nº R-4-355, livro 2-B, fls. 22-V em data de 09 de junho de 1998, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Custas pelos autores.
Após a comprovação nos autos da quitação do imposto de transmissão causa mortis (ITCD) e das custas processuais, expeça-se o formal de partilha, bem como o(s) alvará(s) ao(s) bem(ns) por ele abrangido(s).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual desta sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e depois de cumprida todas as providências ora determinada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 29 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:02
Homologada a Transação
-
29/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:49
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800565-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 10 (dez) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 7 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0800565-36.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o plano de partilha, indicando o valor do bem a partilhar e o quinhão referente a cada herdeiro.
Cumpra-se.
CUITÉ, 6 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 17:53
Juntada de Petição de cota
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DOS SANTOS LIMA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de YURI MARINHO SARAIVA LEAO em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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