TJPB - 0802583-42.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de RIX INTERNET LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802583-42.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, promovido por GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS em face de RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o(a) autor(a) que ocupa a posição de locatária do box 12 desde do ano 1986, onde funciona uma pequena empresa do ramo de assistência técnica de eletrodomésticos, com endereço na Avenida Comendador Renato Ribeiro Coutinho, S/N, GALERIA SABINIANO MAIA, por mais de 37 (trinta e sete) anos.
Acrescenta que firmou contrato de locação verbal com o Sr.
SEVERINO ANDRE CARVALHO (SEGUNDO EMBARGADO), realizando reformas e manutenção sem qualquer intervenção do locador, e que foi surpreendido(a) com a penhora e arrematação do imóvel em favor da RIX INTERNET LTDA - EPP (PRIMEIRA EMBARGADA), em razão de decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo.
Requereu, em sede de liminar, a "suspensão/cancelamento do mandado de imissão de posse como medida constritiva que recai sobre o imóvel de posse da Embargante, demonstrada sua legítima posse e direitos, atendendo o enunciado do art. 678 do CPC".
Determinada a intimação da embargante para acostar documentos a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, o que foi atendido no evento retro.
Decisão de ID.
Num. 83179670, indeferiu a liminar e determinou a citação.
Interposto agravo de instrumento de n. 0802583-42.2023.8.15.0351, ID.
Num. 84898896 - Pág. 1, porém desprovido, conforme decisão de ID.
Num. 87704971.
O primeiro embargado devidamente citados, porém apenas a RIX Internet Ltda, apresentou contestação de ID.
Num. 86271324, com as preliminares de regularização do polo passivo, falta de interesse de agir, devido ao pedido de desistência da arrematação nos autos principais (0001088-89.2006.8.15.0351), e no mérito requereu a improcedência dos embargos.
O segundo e terceiro embargados, embora citados pessoalmente não apresentaram contestação.
Devidamente intimado, o embargante deixou de apresentar réplica. É o resumo.
DECIDO.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial, além de que em decisão de ID.
Num. 87547930 nos autos 0001088-89.2006.8.15.0351, não foi conhecido o pedido desistência da arrematação.
No tocante ao pedido de inclusão no polo passivo destes embargos, da SETTA COMBUSTIVEIS LTDA, não deve prosperar, tendo em vista que esta era a exequente nos autos principais, porém em havido a arrematação, com a sua devida homologação, expedição de carta de arrematação, posterior registro no RI e o pagamento das parcelas, nos autos principais, o no imóvel em questão, não mais faz parte do ativo ou passivo patrimonial daquela exequente.
Decreto a revelia de Severino André Carvalho e Alexandra do Nascimento Venceslau, nos termos do art. 344 do CPC.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
No presente feito, em razão da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (art. 139, II e art. 355, I, do CPC).
Os embargos de terceiros encontram previsão normativa entre os arts. 674 a 681, do CPC.
Reza o art. 674, caput e §1º, do dito Código: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso, infere-se dos autos que o embargante não é parte na execução, portanto, legítimo ao manejo dos embargos de terceiro.
Para tanto, o Diploma Processual Civil disciplina em seu art. 678 que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, visa a(o) embargante que seja desconstituída a imissão na posse deferida em decisão judicial prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo, em favor do embargante, porquanto locatário e detentor da posse de parte do imóvel objeto de penhora e arrematação no referido processo.
O imóvel objeto da ação foi adquirido pela PRIMEIRA EMBARGADA em leilão público, tornando-se proprietária do imóvel.
Logo, revela-se correta a execução de atos expropriatórios em face da locatária.
Isso porque, havendo arrematação, a tomada do imóvel é a medida lógica, já que não há, na situação fática, nenhuma relação entre adquirente e locatário que o obrigue a respeitar o contrato de aluguel firmado com o anterior proprietário.
Afinal o adquirente não é sucessor.
Deste modo, o contrato realizado entre o antigo proprietário e o embargante não se sobrepõe ao direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA - IMISSÃO NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - IMÓVEL LOCADO - LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. 01."Ainda que tenha, o devedor hipotecário, firmado contrato de locação com terceiro, este fato, por si só, não tem o condão de afastar o direito do adquirente imitir-se em sua posse, máxime porque não consta no contrato cláusula de vigência em caso de alienação e muito menos encontra-se averbada junto à matrícula do imóvel, como exige o art. 8º da lei nº 8245/91." (Reg.
Ac. 175682) 02.
Recurso desprovido.
Unânime. (Acórdão 326644, 20080020095673AGI, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2008, publicado no DJE: 30/10/2008.
Pág.: 99) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AMEAÇA CONCRETA E IMINENTE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
MERO OCUPANTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -O interesse processual é definido pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção. -Consoante o artigo 674 do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". -A utilização do bem a título de locação não implica em garantia de propriedade ou de posse ou confere ao locatário, qualquer direito subjetivo sobre o bem.
Assim, não há se falar em posse e sim mera ocupação do imóvel. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1059800, 20150110519208APC, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017.
Pág.: 448/461) A par disso, o artigo 889 e inciso III do Código de Processo Civil, determina a intimação daquele que possui direito real de uso, no caso de hasta pública.
Tal dispositivo visa a garantir a proteção daquele que já detinha o direito real antes da constrição judicial do bem.
A despeito disso, certo é que a própria inicial narra a ausência de formalização de contrato de locação do imóvel, asseverando expressamente que o referido negócio jurídico se deu de forma verbal desde o ano de 2000, perdurando até os dias atuais, inexistindo, por conseguinte, sua respectiva averbação na matrícula do bem, o que, por evidente, afasta a necessidade de intimação prévia da hasta pública realizada e homologada na execução associada.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LOCATÁRIO.
ARREMATAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO REGISTRADO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL, E QUE NÃO PODE, PORTANTO, SER OPOSTO AO ARREMATANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 8.245/91.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EMBARGANTE.
INUTILIDADE DO PROCEDIMENTO FRENTE AO DIREITO POSTESTATIVO DO ARREMATANTE.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-98, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 30-08-2012) Data de Julgamento: 30-08-2012 Publicação: 13-09-2012.
Assim, considerando que o embargante não é de fato proprietário, e nem tem a garantia da posse por ser locatário do imóvel arrematado, a improcedência dos embargos de terceiro, na hipótese, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de SEVERINO ANDRE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 07:34
Outras Decisões
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01/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0802583-42.2023.8.15.0351 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS.
EMBARGADO: RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, promovido por GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS em face de RIX INTERNET LTDA - EPP, SEVERINO ANDRE CARVALHO, ALEXANDRA DO NASCIMENTO VENCESLAU, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o(a) autor(a) que ocupa a posição de locatária do box 12 desde do ano 1986, onde funciona uma pequena empresa do ramo de assistência técnica de eletrodomésticos, com endereço na Avenida Comendador Renato Ribeiro Coutinho, S/N, GALERIA SABINIANO MAIA, por mais de 37 (trinta e sete) anos.
Acrescenta que firmou contrato de locação verbal com o Sr.
SEVERINO ANDRE CARVALHO (SEGUNDO EMBARGADO), realizando reformas e manutenção sem qualquer intervenção do locador, e que foi surpreendido(a) com a penhora e arrematação do imóvel em favor da RIX INTERNET LTDA - EPP (PRIMEIRA EMBARGADA), em razão de decisão prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo.
Requereu, em sede de liminar, a "suspensão/cancelamento do mandado de imissão de posse como medida constritiva que recai sobre o imóvel de posse da Embargante, demonstrada sua legítima posse e direitos, atendendo o enunciado do art. 678 do CPC".
Determinada a intimação da embargante para acostar documentos a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, o que foi atendido no evento retro. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Os embargos de terceiros encontram previsão normativa entre os arts. 674 a 681, do CPC.
Reza o art. 674, caput e §1º, do dito Código: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” No caso, infere-se dos autos que o embargante não é parte na execução, portanto, legítimo ao manejo dos embargos de terceiro.
A concessão de liminar depende da observância de dois requisitos, quais sejam, fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Para tanto, o Diploma Processual Civil disciplina em seu art. 678 que: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No presente caso, visa a(o) embargante que seja desconstituída a imissão na posse deferida em decisão judicial prolatada na Execução de Título Extrajudicial n. 0001088-89.2006.8.15.0351, em trâmite neste juízo, em favor do PRIMEIRO EMBARGANTE, porquanto locatária e detentora da posse de parte do imóvel objeto de penhora e arrematação no referido processo.
O imóvel objeto da ação foi adquirido pela PRIMEIRA EMBARGADA em leilão público, tornando-se proprietária do imóvel.
Logo, revela-se correta a execução de atos expropriatórios em face da locatária.
Isso porque, havendo arrematação, a tomada do imóvel é a medida lógica, já que não há, na situação fática, nenhuma relação entre adquirente e locatário que o obrigue a respeitar o contrato de aluguel firmado com o anterior proprietário.
Afinal o adquirente não é sucessor.
Deste modo, o contrato realizado entre o antigo proprietário e o embargante não se sobrepõe ao direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel.
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide – Cabimento – Artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil – Questão de fato comprovada por meio de prova documental, sendo desnecessária a prova oral – Recurso improvido.
EMBARGOS DE TERCEIROS – Oposição por locatários diante da ordem de reintegração de posse expedida nos autos da ação sob nº 1007428-79.2019.8.26.0477 – Locatários embargantes que não comprovaram boa-fé, pois conheciam a demanda judicial que visava retomar a posse do imóvel em desfavor do locador – Não sendo legítima a posse que o locador exercia, com quem os embargantes celebraram o contrato de locação, mostra-se injustificável a permanência deles no imóvel, cuja posse foi atribuída judicialmente à embargada, a qual não pode ser compelida a respeitar o contrato de locação entre terceiros – Sentença de improcedência dos embargos de terceiro mantida – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos embargantes.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004568-37.2021.8.26.0477; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) A par disso, o artigo 889 e inciso III do Código de Processo Civil, determina a intimação daquele que possui direito real de uso, no caso de hasta pública.
Tal dispositivo visa a garantir a proteção daquele que já detinha o direito real antes da constrição judicial do bem.
A despeito disso, certo é que a própria inicial narra a ausência de formalização de contrato de locação do imóvel, asseverando expressamente que o referido negócio jurídico se deu de forma verbal desde o ano de 2000, perdurando até os dias atuais, inexistindo, por conseguinte, sua respectiva averbação na matrícula do bem, o que, por evidente, afasta a necessidade de intimação prévia da hasta pública realizada e homologada na execução associada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO À ARREMATAÇÃO - LEILÃO JUDICIAL - ART. 886, DO CPC - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - NÃO OPONIBILIDADE A TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA. - Cumpridos os requisitos do art. 886, do CPC, não há que se falar em nulidade do leilão judicial. - Dentre aqueles que serão cientificados da alienação judicial previstos no artigo 889, do CPC, não se encontra a figura do locatário. - O contrato de locação não registrado na matrícula do imóvel não é oponível a terceiros e, portanto, não dá direito de preferência ao locatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.239283-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Assim, considerando os elementos trazidos pelo(a) embargante, não vislumbro presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, necessários à concessão da medida de suspensão da imissão na posse, que se deu nos autos da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
CITEM-SE os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, nos termos do art. 679 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN FRUTUOZO DAS CHAGAS - CPF: *10.***.*96-04 (EMBARGANTE).
-
05/12/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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