TJPB - 0842381-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de WALTER CABRAL DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842381-75.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: WALTER CABRAL DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de WALTER CABRAL DA SILVA.
Intimado o exequente por seu advogado para juntar planilha para fins de penhora online, aquele deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimado pessoalmente pelo PJE, o exequente nada requereu, estando a execução paralisada há mais de 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Isso posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas recolhidas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/05/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:23
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2024 19:46
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 19:46
Juntada de informação
-
11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842381-75.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar se há interesse no feito, requerendo o que entender de direito, cumprindo ao determinado ao id. 85965900, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 21:32
Determinada diligência
-
30/04/2024 21:32
Outras Decisões
-
20/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 10:16
Juntada de informação
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842381-75.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o exequente para se manifestar sobre a devolução do AR positivo, aquele requereu a penhora no rosto dos autos do processo n. 0832276-68.2023.8.15.2001 que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital.
Em consulta aos referidos autos, verifico que o alvará naqueles autos já fora expedido e o processo encontra-se arquivado em definitivo.
Assim, prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias, para fins de penhora online.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:24
Outras Decisões
-
21/02/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 20:03
Juntada de informação
-
20/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842381-75.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução do AR juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de WALTER CABRAL DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:42
Juntada de informação
-
21/12/2022 20:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/12/2022 11:17
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:10
Juntada de informação
-
21/06/2022 10:35
Outras Decisões
-
02/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 19:55
Juntada de informação
-
17/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 19:14
Juntada de diligência
-
14/02/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:01
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:55
Juntada de informação
-
30/11/2021 04:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807406-90.2022.8.15.2001
Maria Mariana de Araujo Leite Ferreira
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 00:42
Processo nº 0809919-65.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jade Monetha Chagas Dias
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 12:11
Processo nº 0817150-22.2016.8.15.2001
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2016 15:56
Processo nº 0800184-84.2023.8.15.0401
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Ivanise Pereira da Silva
Advogado: Eudes Jorge Cabral Barbosa de Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 16:23
Processo nº 0800184-84.2023.8.15.0401
Ivanise Pereira da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 08:02