TJPB - 0800184-84.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:26
Decorrido prazo de IVANISE PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:43
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de prevenção
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21/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de IVANISE PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 01:13
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800184-84.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Seguro DPVAT.
Cálculo da lesão, de acordo com a Tabela prevista na da Lei nº 6194/74.
Lesões segmentadas na mesma gradação.
Impossibilidade de acúmulo.
Insurreição da parte.
Matéria de mérito.
Efeitos infringentes.
Impossibilidade.
Rejeição.
Vistos, etc.
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, devidamente qualificado(a), por seu Advogado legalmente constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença ID 82548112, alegando, em apertada síntese, que há contradição no julgado, conquanto as lesões são segmentadas, estando na mesma posição da Tabela DPVAT, passíveis de uma única reparação, a qual não ultrapassa R$ 675,00 descontado o valor pago na via administrativa (ID 84415435).
Contrarrazões no ID 88425336. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID 82548112, que decidiu o mérito da demanda, reconhecendo o direito autoral para condenar a seguradora ré a pagar ao autor a importância de R$ 675,00 a título de indenização.
O embargante advoga que as lesões se encontram na mesma posição da Tabela DPVAT, razão pela qual não se deve trata-las de modo segmentado, devendo-se conferir o efeito modificativo para corrigir a contradição existente no julgado.
Requer, portanto, que a condenação se limite ao valor de R$ 7.087,50.
A embargada, a seu turno, entende não ser possível o efeito infringente, e pugna pela rejeição dos aclareadores, mantendo-se incólume a r.
Sentença. É cediço que os embargos declaratórios têm fundamento no art. 1.022 do CPC, cujo recurso é cabível quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Da forma como foram propostos os aclareadores, ensejaria efeito infringentes, que na espécie entendo não ser possível, pois os questionamentos enviesados resultariam em modificação do julgado, a demandar recurso próprio, cuja via eleita não se mostra adequada: “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgado” (RTJ-164/793). À propósito: “[...]. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). “Embargos de declaração cível.
Apelação cível.
Alegação de omissão.
Inexistência de vício no acórdão embargado.
Rediscussão da matéria fática incabível em sede de embargos de declaração.
Pretensão de modificar a decisão nos pontos levantados.
Via declaratória inadequada.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.
Dr.
MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - j. 11/06/2021 - grifei).
Portanto, a via eleita não constitui instrumento adequado para a rediscussão da matéria, quando se questiona o mérito da decisão.
Sem maiores delongas, os embargos devem ser julgados rejeitados, posto que inexistem os requisitos contidos no art. 1.022 do CPC, inadmitindo-se embargos de declaração com efeitos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios ID 84415435, por não considerar ponto omisso, erro material ou contraditório a ser enfrentado, negando-lhe, ainda, caráter infringente, mantendo-se incólume os termos da r.
Sentença ID 82548112.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal nº 11.419/2006, art. 5º, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado da r.
Sentença ID 82548112, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, sem o impulso autoral, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800184-84.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID84415432), com o prazo de 5(cinco) dias.
Em seguida, retornem-me o autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800184-84.2023.8.15.0401 [Seguro] AUTOR: IVANISE PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
IVANISE PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de complementação de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SGURO DPVAT S.A. igualmente qualificada, visando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) a título de complementação do sinistro DPVAT, bem como R$ 785,75 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a indenização a título de reembolso referente a despesas de assistência médica e suplementares (DAMS).
Para tanto, alega ter sofrido acidente automobilístico em 09/08/2013, cujas consequências resultaram em sequelas permanentes para o seu corpo.
Aduz, ainda, ter feito o requerimento do sinistro na via administrativa, contudo, o valor pago, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), não corresponde ao montante que entende ser de direito, pugnando, nesses termos, pela complementação de R$4.050,00.
Juntou documentos comprobatórios da ocorrência do acidente (Id 70649130 – Págs. 1 a 3) e da submissão a tratamentos hospitalares (Id 70649130 – Págs. 4 a 14).
Determinada a citação da parte ré para apresentar contestação aos termos da inicial. (ID 70649136) A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo da comarca de Orobó/PE e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. (ID 100562520 – Págs. 1 a 10).
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem que tenha havido acordo entre as partes. (ID 70649146 - Pág. 5) Acostado aos autos laudo de exame pericial (ID 70649146 – Págs. 5 a 7).
Impugnação à contestação, por meio da qual a parte autora sustentou que a perícia realizada durante o 2º.
Mutirão da comarca de Orobó/PE constatou que a autora apresenta lesões graves , com gradação de 75% de membro superior esquerdo e outra de 75% de membro superior inferior esquerdo, comprovando-se lesões mais graves do que as reconhecidas no procedimento administrativo.
Pugnou pelo pagamento da diferença correspondente à complementação do valor pago, além da indenização pelas despesas médicas realizadas. (ID 70649147 – Págs. 1 a 5).
Decisão declarou a incompetência do juízo da comarca de Orobó/PE para processar o feito, declinando a competência para o presente juízo da comarca de domicílio da parte autora. (ID 70650052 - Págs. 1 a 3).
Remetidos os autos a este juízo, as partes foram intimadas para especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, sob pena de julgamento antecipado do mérito. (ID 70655663).
A parte autora pugnou pela validação dos atos praticados e julgamento do mérito, com a condenação da parte demandada ao pagamento da diferença de R$ 4.725,00 e acréscimos financeiros, referente à complementação do valor pago no procedimento administrativo (ID 73765159) A parte demandada não se pronunciou nos autos. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Trata-se de ação de cobrança de seguro em que pretende o autor o ressarcimento em face da debilidade de que fora acometido.
A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, posto que já existe, no acervo probatório, elementos seguros para o deslinde da questão. 2.
DO MÉRITO Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, cabe frisar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados à exordial, ocorreu em 2013, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, ou seja, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, o valor da indenização deve ser limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Compulsando detidamente os autos, a perícia médica realizada constatou que a autora apresenta 75% de perda anatômica e/ou funcional completa de membro superior esquerdo e 75% de perda anatômica e/ou funcional completa de membro inferior esquerdo.”(ID 70649146 - Págs. 6 a 7).
O pagamento do seguro obrigatório DPVAT às vítimas de acidente de trânsito é realizado de forma proporcional ao grau de invalidez .
Portanto, é necessário aferir o grau de invalidez de cada lesão e incidência na tabela para, então, proceder o cálculo do valor da indenização do seguro.
Dessa forma, em conformidade com a legislação vigente, o valor proporcional devido à vítima deverá ser calculado da seguinte forma: a) 1ª. lesão : R$13.500,00 x 75% = R$7.087,50 b) 2ª. lesão: R$ 13.500,00 x 75% = R$7.087,50 Assim, a soma dos prêmios resulta no montante de R$14.175,00 (catorze mil, cento e setenta e cinco centavos, constatando-se que o pagamento efetuado administrativamente pela ré à autora no valor R$9.450,00, foi realizado a menor, existindo um saldo remanescente a ser recebido na quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Passo a deliberar acerca do pedido de ressarcimento de despesas médicas apresentado na exordial.
De acordo com o previsto no art. 3º, da Lei 6.194 /74, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas.
No se refere a ressarcimento de despesas médico-hospitalares, a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com a finalidade de comprovar as despesas médicas reembolsáveis, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais que guardem relação com os danos sofridos.
In casu, o autor juntou aos autos documentação médica e notas fiscais de compra de medicamentos que possuem relação com o sinistro, fazendo jus, portanto, ao reembolso de despesas médicas que totalizam a quantia de R$ 785,75 (setecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a seguradora promovida a pagar à parte autora : a-) o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação do valor de indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) pago administrativamente à parte autora, corrigido pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação (Súmula 426 do STJ); b-) a quantia de 785,75 (setecentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de reembolso de despesas médicas hospitalares, corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tome a escrivania as seguintes providências: 1.
Expeça-se guia de custas processuais, devendo a condenada ser intimado para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e de sua inscrição na dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, conforme for o caso, nos termos disciplinados no Código de Normas Judicial do TJPB (art. 382 ss - Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023 ).
Decorrido o prazo sem o depósito das custas, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). 2.
Aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias do trânsito em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 06:42
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:07
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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