TJPB - 0807406-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
08/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807406-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para conhecimento da expedição de alvará judiciário referente a devolução do valor depositado no início da lide.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 13:08
Juntada de Alvará
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15/10/2024 19:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807406-90.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA MARIANA DE ARAÚJO LEITE FERREIRA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA (FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS), também qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
O juízo deferiu a tutela antecipada antecedente para determinar que a promovida procedesse à rematrícula da autora.
Contestação apresentada no Id. 55938206.
Impugnação à Contestação no Id. 58497503.
Posteriormente, a promovida apresentou a Petição de Id. 82797198 dando conta de que a autora se encontra com status de desistente desde 2022/2, relatando que a promovente não renovou sua matrícula em 2022.
Diante disso, alegou que tal condição desfez o cerne da demanda inicial, uma vez que a própria intenção de reinscrição ou retorno à situação prévia de matrícula foi revogada pela decisão da parte demandante em desistir de tal prerrogativa.
Requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intimada para dizer a respeito, através do patrono, a autora não se manifestou.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da promovente no Id. 97941093, inclusive cientificando-a de que a inércia poderia ensejar a extinção do feito, todavia, não foi localizada no endereço fornecido na Inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O abandono da causa pela parte Autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte Promovente, ainda que presumidamente intimada, não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, esclareça-se que a parte Promovida contestante informou que o feito perdeu o objeto, uma vez que a promovente não renovou sua matrícula em 2022.
Diante disso, alegou que tal condição desfez o cerne da demanda inicial, uma vez que a própria intenção de reinscrição ou retorno à situação prévia de matrícula foi revogada pela decisão da parte demandante em desistir de tal prerrogativa.
O inciso VI do art. 485 do CPC/15 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a ausência de legitimidade e de interesse processual.
Na presente situação, entendo que assiste razão à promovida, uma vez que demonstrado nos documentos anexados à Petição de Id. 82797198, que a autora não renovou a matrícula.
Em relação ao valor depositado pelo autora no início da lide, entendo que deve ser devolvido a ela, porquanto não foi efetivada a matrícula da promovente.
Sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual decorrente da perda do objeto da demanda.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Determino a devolução do valor depositado no início da lide à parte autora, mediante expedição de alvará judicial na forma tradicional, uma vez que não foram informados os dados bancários pela parte autora.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 13:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807406-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0807406-90.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO TIBERIO DE FREITAS GONDIM - PB24768, PEDRO HENRIQUE DE MIRANDA FREIRE BRITO GUERRA - PB29450, LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510 REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA Advogados do(a) REU: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 DESPACHO
Vistos.
Na petição de id. n. 82797198, a promovida trouxe ao conhecimento do juízo que a autora Mariana de Araújo Leite Ferreira "se encontra com status de desistente desde 2022/2.
Isto é, a Autora não renovou sua matrícula em 2022." Assinalou que "a presente ação de rematrícula tornou-se destituída de objeto, haja vista que a Autora, desde o ano de 2022, encontra-se com status de desistente.
Tal condição desfaz o cerne da demanda inicial, uma vez que a própria intenção de reinscrição ou retorno à situação prévia de matrícula foi revogada pela decisão da parte demandante em desistir de tal prerrogativa." Diante dessas alegações relevantes para o desate do feito, intime-se a parte autora para dizer a respeito, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 02:51
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARIANA DE ARAUJO LEITE FERREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 05:16
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 17:45
Juntada de diligência
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23/02/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 20:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 07:32
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:10
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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