TJPB - 0831235-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:28
Juntada de Petição de cota
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03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0831235-66.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato].
AUTOR: LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS.
REU: BANCO HONDA S/A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou financiamento veicular junto à parte ré a ser quitado em 48 parcelas de R$ 517,43, mas que, após o pagamento de 8 parcelas, em virtude de dificuldades financeiras, precisou renegociar o débito, de modo que a dívida seria paga em 52 parcelas de R$ 538,04.
Aduz estar insatisfeita com o aumento realizado pela parte ré, uma vez que além das 8 parcelas já pagas, para realizar o refinanciamento, precisou pagar uma entrada e houve o acréscimo de 12 parcelas ao final do contrato, quando a lógica imporia um acréscimo de apenas 4 parcelas.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato para reduzir o número de parcelas do contrato firmado junto à parte ré.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade contratual.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, narra a autora, em sua inicial, que ficou insatisfeita após a renegociação de contrato de financiamento veicular firmado junto à parte ré, uma vez que, para realizar o refinanciamento, precisou pagar uma entrada e houve o acréscimo de 12 parcelas ao final do contrato, quando a lógica imporia um acréscimo de apenas 4 parcelas.
A parte autora, contudo, não esclareceu a regra por ela utilizada para chegar à alegada “lógica” de que o acréscimo do número de parcelas deveria ter sido de apenas 4 e não de 12 novas parcelas.
Não houve, na narrativa autoral, a indicação de nenhum elemento contratual que justificasse um número menor de novas parcelas, limitando-se a aduzir sua insatisfação pessoal com o refinanciamento para embasar a tese apresentada.
Vale dizer, não há a indicação de ilegalidades ou abusividades contratuais, tampouco a demonstração de onerosidade excessiva que justifiquem a revisão contratual, sobretudo ao se considerar que o refinanciamento pactuado se deu após mais de 06 meses de inadimplência da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, 487, I, e 488, todos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
79230739 - Decisão 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
05/12/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:28
Decorrido prazo de LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*32-71 (AUTOR).
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14/09/2023 07:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:44
Desentranhado o documento
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01/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:53
Declarada incompetência
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05/06/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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