TJPB - 0002475-19.2013.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA - SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 .
Advogados, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral ou esclarecimentos de questões de fato, ficam submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria Câmara Criminal ([email protected]), em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo. -
08/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)0002475-19.2013.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que: - foi apresentada apelação pelo Assistente de Acusação contra a absolvição dos réus (ID 93221202); - foi apresentada apelação pelo Ministério Público contra a absolvição do réu ESDRAS (ID 93810500); - foi apresentada apelação pela Defesa do réu ALLAN contra a o dispositivo legal utilizado na absolvição do réu ALLAN (ID 93906675) ; - foi apresentada contrarrazões pelo Ministério Público ao recurso interposto por ALLAN; - foi apresentada contrarrazões pela Defesa do réu ESDRAS contra o recurso de apelação do Ministério Público e do Assistente de Acusação (ID 100384203); Assim, INTIMO a Defesa do réu ALLAN para apresentar contrarrazões acerca da apelação oposta pelo Assistente de Acusação (ID 93221202) no prazo de 8 dias.
Após, ENCAMINHE-SE ao TJPB com nossos cumprimentos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0002475-19.2013.8.15.0441 [Extorsão, Roubo] REU: ALLAN ESTEVAM DE ARAUJO PEREIRA, ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: ALLAN ESTEVAM DE ARAUJO PEREIRA, ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Os denunciados ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA e ALLAN ESTEVAM DE ARAÚJO PEREIRA, foram incursos no artigo 157, § 2°, incisos l e II (anterior a redação da Lei n° 13.654/2018) e no artigo 158, §§ 1° e 3°, primeira parte, na forma do artigo 69, todos do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 22/10/2019 (Id 35293238 - Pág. 63).
Realizado pedido de habilitação da vítima como assistente da acusação.
Diante da concordância do MP, foi deferida a atuação.
Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada em duas oportunidade e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas vítimas e testemunhas, e realizado o interrogatório dos réus.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais pelo assistente da acusação, pelo Ministério Público e pelas defesas.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática dos delitos identificados no art. 157, §2º, I e II c/c art. 158, §1º e 3º do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (revogado pela Lei 13.654/2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Inicialmente anoto que os fatos narrados ocorreram antes o advento da Lei 13.654/2018 (23.04.2018), devendo ser esta aplica ao caso dos autos (tempus regit actum), conforme disposto na denúncia, bem como o Ministério Público, em sede de alegações finais pugnou pela emendatio libelli para incidência do crime no art. 159 do CP: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Segundo a denúncia, os réus ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA e ALLAN ESTEVAM DE ARAÚJO PEREIRA, no dia 20 de outubro de 2012, por volta das 14h00, em conjunto com pelo menos mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e privação de liberdade, teriam subtraído bens e dinheiro da vítima Thiago Bandeira Dionísio da Silva.
Os itens subtraídos incluíam R$ 1.500,00 em dinheiro, um videogame avaliado em R$ 500,00, roupas, um aparelho celular Motorola, dois receptores da Sky e vários documentos pessoais.
Além disso, os réus foram acusados de sequestrar Thiago Bandeira e Marcos Rocha Oliveira, com o objetivo de obter vantagem econômica como condição de resgate, mantendo-os em cárcere privado.
II.1 Das provas produzidas na instrução criminal No cotejo das provas produzidas durante a instrução processual, tomo os seguintes apontamentos: 1) a Vítima Thiago Bandeira relata que, em 20/10/2012, ao chegar à sua residência para efetuar pagamento a um pedreiro, foi surpreendido pela abrupta entrada de indivíduos que se identificaram como policiais.
Estes, sem apresentar qualquer mandado judicial, procederam a uma revista no veículo do depoente, sem encontrar objetos ou substâncias ilícitas.
Segundo o depoente, tais indivíduos, após ingressarem na residência, arrombaram a porta de um dos cômodos e, sob a ameaça de arma de fogo, coagiram o depoente a revelar a localização de supostos dinheiro e armas, que, conforme declarado, não possuía.
Na ausência dos itens supostamente procurados, os agressores ameaçaram plantar drogas para incriminá-lo como traficante, além de proferirem ameaças de morte caso o depoente não se submetesse às suas exigências de extorsão, que envolviam a quantia de cinquenta a cem mil reais.
Ao longo do depoimento, o depoente identifica um dos agressores como Allan, que foi posteriormente reconhecido através de fotografias em redes sociais.
Este, em conjunto com outros dois comparsas, sequestrou a vítima e outro indivíduo presente, dirigindo-se para uma rota desconhecida até serem interrompidos por uma suposta intervenção policial provocada por um alerta dado pelo pai do depoente.
A vítima afirmou ter conhecido Alan através de uma rede social, enquanto Esdras foi conhecido pessoalmente, em uma ocasião anterior ocorrida no ano de 2008 quando ele estava consumindo álcool próximo à residência do pai da vítima.
Segundo a vítima, Esdras esteve envolvido em uma situação anterior em que invadiram a residência do seu pai, resultando na sua detenção e posterior obrigação de indenizar danos causados. 2) A vítima Marcos Rocha Oliveira, também conhecido como Marquinhos relatou sua presença no assalto à casa da família do senhor Tiago, descrevendo como foi abordado pelos criminosos enquanto acompanhava Tiago para pagar pedreiros.
Marcos descreveu a entrada dos assaltantes na casa, o momento em que Tiago foi ameaçado, e a exigência dos criminosos por dinheiro ou pelo veículo da família.
Ele confirmou que os assaltantes estavam armados e se passaram por policiais, embora não estivessem uniformizados.
Marcos relatou que não teve nenhum pertence roubado, mas o dinheiro de Tiago foi levado.
Ele também mencionou a tentativa de acalmar os criminosos prometendo conseguir dinheiro para eles.
O depoente reconheceu os acusados Esdras e Allan por fotografias mostradas por Tiago.
A vítima descreveu os eventos desde a invasão da casa até o momento em que foram deixados em um local próximo à BR-101.
Marcos destacou que foram ameaçados e coagidos durante todo o episódio.
Houve uma negociação em que os criminosos exigiram pagamento ou a transferência de propriedade do carro.
Ele identificou os réus, especialmente Allan, por causa de uma tatuagem que ele tinha.
A defesa questionou Marcos sobre a identificação dos réus, especialmente em relação a uma pessoa chamada Jeideone.
Marcos explicou que houve confusão inicialmente, mas ele reconheceu Allan por causa da tatuagem. 3) A testemunha Cleotônio Augusto de Queiroz descreveu os acontecimentos, desde a chegada dos assaltantes até a intervenção da polícia.
Cleotônio explicou que estava trabalhando na casa quando os assaltantes chegaram, sendo um deles identificado por Thiago.
Ele detalhou como os assaltantes o mantiveram dentro da casa, mexendo em seus pertences e ameaçando-o.
Quando questionado sobre o reconhecimento dos assaltantes, Cleotônio mencionou ter sido mostrada uma fotografia pelo delegado, mas suas respostas foram incertas sobre o reconhecimento dos acusados.
Ele também descreveu as características físicas dos assaltantes, mencionando um deles usando chapéu e outro com uma tatuagem no braço.
O advogado de defesa do réu Allan questionou Cleotônio sobre a tatuagem, buscando confirmar se ela correspondia à que estava presente no dia do assalto.
Cleotônio afirmou que a tatuagem parecia ser a mesma.
Ao final, Cleotônio foi questionado novamente sobre o reconhecimento dos assaltantes, confirmando que reconhecia um deles como sendo Allan, o réu, que tinha uma tatuagem no braço.
Ele também identificou o outro assaltante como sendo Esdras, que estava usando um chapéu. 4) A testemunha Eremilton Dionísio da Silva, pai de Tiago, uma das vítimas do assalto.
Ele relata ter sido informado sobre o crime pela esposa e ter ido imediatamente para o local.
Eremilton também menciona ter ligado para Tiago durante a perseguição aos criminosos, tentando informá-los de que a polícia estava a par da situação.
Ele descreve uma situação em que confrontou um dos assaltantes anteriormente, em 2008, e identificou um dos envolvidos nesse incidente como Esdras.
Eremilton afirma que não processou diretamente Esdras, mas Ivonaldo, outro envolvido no incidente de 2008.
Ele relata ter feito um acordo extrajudicial com Ivonaldo, mas não com Esdras, pois não possuía seu nome na época.
Quanto aos horários dos eventos do dia do assalto, ele afirma ter entregue dinheiro a Tiago pela manhã e ter feito contato com ele após ser informado do crime, sem que Tiago tenha ligado para ele em nenhum momento.
Eremilton também menciona o carro utilizado no crime, um Peugeot esportivo, que teria sido comprado novo e, segundo ele, não poderia ter sido alvo de clonagem.
Finalmente, a testemunha reforçou que o reconhecimento de um dos agressores, Esdras, foi baseado em encontros anteriores e não em fotografias, e o reconhecimento de Allan se deu por meio das redes sociais. 5) Zaqueu Alves Ramiro de Souza, testemunha arrolada pela defesa, afirmou que é membro da mesma igreja que Esdras Almeida, a Igreja Presbiteriana Jaguaribe, testemunhou conhecê-lo há muitos anos, principalmente através de atividades religiosas que ocorrem majoritariamente aos domingos.
Zaqueu atestou que Esdras trabalha na Polícia Civil há muitos anos, embora ele não saiba precisar o tempo exato.
Ele também afirmou que Esdras é conhecido por sua conduta sóbria, sem envolvimento com álcool ou drogas, e que não tem conhecimento de qualquer conduta que desabone a reputação de Esdras, incluindo ausência de condenações criminais.
Zaqueu destacou que Esdras foi criado em um ambiente familiar religioso e de integridade.
A defesa de Allan não fez perguntas.
O Promotor de Justiça questionou Zaqueu sobre seu conhecimento dos fatos específicos do caso, ao qual Zaqueu respondeu não ter conhecimento detalhado sobre as circunstâncias do crime ou envolvimento específico de Esdras além de rumores gerais dentro da comunidade da igreja. 6) A testemunha Ivonaldo Teixeira de Araújo Filho afirmou que conhece Thiago (filho de Eremilton, envolvido em alegações contra Esdras) de vista, principalmente devido à proximidade residencial com a ex-mulher de Ivonaldo.
Ele relatou ter visto Thiago em contexto de festas e mencionou um incidente específico onde Thiago foi levado à delegacia por comportamento abusivo para com uma mulher, que mais tarde recusou-se a prosseguir com acusações.
Ivonaldo também mencionou a existência de um processo civil em que foi erroneamente acusado por falsa invasão ocorrida na casa do pai de Thiano no ano de 2008, visto que na verdade tinha sido chamado para atender uma denúncia de crime no local juntamente com Esdras, porém decidiu fazer um acordo para evitar complicações em sua carreira.
Ele descreve Esdras como uma pessoa proativa e bem resgardada em seus círculos profissionais e religiosos, e enfatizou que nunca observou comportamentos que o ligassem a atividades criminosas ou desonestas. 7) Sthefane Mendonça Santana de Almeida, esposa de Esdras, declarou conhecer o marido há cerca de 25 anos e estar casada com ele por 15 anos.
Ela confirmou que ambos são membros da Igreja Presbiteriana de Jaguaribe e que Esdras é um membro ativo há toda sua vida.
Sthefane relatou que Esdras trabalha na Polícia Militar da Paraíba há aproximadamente 20 anos, desempenhando funções em diversas unidades especializadas, incluindo operações especiais e entorpecentes.
Ela negou qualquer veracidade nas acusações contra Esdras, atribuindo a ele uma conduta íntegra e familiar, principalmente centrada em atividades religiosas e familiares nos finais de semana.
Sthefane também mencionou um processo disciplinar recentemente arquivado, destacando o impacto significativo dessas acusações na vida familiar. 8) Testemunha arrolada pela defesa, Walter Lúcio Barbosa Filho, delegado do estado de Pernambuco, conhece Esdras desde a infância, tendo ambos um forte vínculo familiar e de amizade, reforçado pela frequência na mesma igreja.
Ele descreveu Esdras como uma pessoa de conduta íntegra e idônea, com quem discutiu frequentemente sobre assuntos policiais, destacando a postura profissional e ética de Esdras.
Walter negou categoricamente que Esdras pudesse agir com violência ou ameaça, destacando sua inspiração e respeito mútuo em termos profissionais. 9) Camilla Gláucia Honorato Santos, testemunha arrolada pela defesa do réu Allan, apresentou em seu depoimento informações cruciais concernentes ao paradeiro e às atividades de Allan no dia 20 de outubro de 2012, data dos eventos delituosos aos quais ele é acusado.
Segundo a testemunha, que conhece Allan há mais de uma década através de seu esposo, ambos ex-colegas de Allan em uma empresa de segurança, ela jamais teve conhecimento de qualquer comportamento violento ou criminoso por parte de Allan, nem de envolvimento dele em processos judiciais anteriores.
No dia em questão, Camilla afirmou que Allan participou de um churrasco na casa da tia de um amigo, evento para o qual ela e seu esposo transportaram Allan e sua esposa, dado que Allan não possui habilitação para dirigir.
Camilla confirmou com precisão a presença contínua de Allan no local do churrasco durante todo o dia, destacando que as atividades se iniciaram no final da manhã e se estenderam até a noite.
Ela também mencionou que fotografias tiradas por ela no evento corroboram sua narrativa, mostrando Allan e outros presentes em diferentes momentos do dia.
Tais fotografias foram apontadas como prova de seu testemunho, e Camilla se mostrou disposta a disponibilizar seu computador pessoal para perícia das imagens. 10) Marcio Porto Lins, arrolado pela defesa do réu Allan, relatou como conheceu Allan por intermédio de Lenilson e Camila, amigos comuns que pediram para trazer Allan e sua esposa a uma festa na casa de sua tia.
A festa, ocorrida no dia do crime narrado na denúncia, foi confirmada através de fotografias apresentadas durante o depoimento.
Marcio esclareceu que a festa iniciou aproximadamente ao meio-dia e se estendeu até depois das 22h, com todos os convidados permanecendo no local até o fim, sem ninguém saindo durante o evento, conforme as regras estabelecidas por sua tia, que é rigorosa quanto a não permitir que convidados saiam e voltem durante as festividades.
Ele confirmou que todos os preparativos, incluindo bebidas e alimentos, foram comprados antecipadamente para evitar saídas.
Quanto ao relacionamento com Allan, Marcio afirmou que foi superficial e limitado ao contexto dessa festa única, sem nenhum contato subsequente, exceto interações esporádicas no Instagram.
Ele reiterou que, desde a festa, não teve contato pessoal com Allan e não estava ciente de suas atividades até ser informado sobre este processo.
A testemunha confirmou que Allan chegou e partiu da festa acompanhado por Lenilson e Camila, e não há registros ou lembranças de Allan ter saído da propriedade em qualquer momento durante o evento.
Interrogado, o réu, Esdras Almeida de Oliveira negou veementemente as acusações, afirmando que é falso que tenha entrado na casa das vítimas para subtrair bens.
Ele especulou que as acusações podem ser uma tentativa de retaliação por um episódio anterior envolvendo um conflito ocorrido no ano de 2008 quando realizou a condução da vítima até a delegacia de polícia.
Esdras também refutou outras alegações feitas contra ele durante o interrogatório, como envolvimento em fraude de concurso e posse ilegal de armas.
Por sua vez, Allan Estevam de Araújo Pereira nega ter cometido o crime e afirma não conhecer o acusado.
Ele também relata estar presente em uma festa no dia do incidente e fornece detalhes para apoiar sua alegação, incluindo o fato de ter tirado fotos e postado nas redes sociais, que serviram como prova de seu álibi.
Durante o interrogatório, Allan também relatou como descobriu sobre o processo e como isso afetou sua vida, levando à demissão de seu emprego como vigilante e sua posterior reinvenção como barbeiro.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifico que a acusação contra o réu Allan Estevam de Araújo Pereira não foi sustentada de forma segura e isenta de dúvidas, conforme passo a expor.
O reconhecimento do réu Allan ocorreu seis anos após os fatos.
Inicialmente, a autoria era atribuída a Geidione Cristiano Bernardo de Lima, cuja imagem foi veiculada durante as investigações.
A vítima Thiago reconheceu Geidione como um dos autores do roubo.
A alteração no reconhecimento, em 22 de janeiro de 2019, se deu por meio de fotos encontradas nas redes sociais e realizou-se unicamente com base na identificação de uma tatuagem e na semelhança física.
Ademais, o réu Allan apresentou um álibi, confirmado por diversas testemunhas, que colocam Allan longe do local do crime no dia dos eventos alegados pela acusação.
Camilla Glaúcia Honorato Santos e Lenilson Batista da Silva afirmaram que Allan estava com eles, participando de um churrasco, no dia e horário dos fatos.
Fotos tiradas no dia corroboram essa versão, mostrando Allan confraternizando com amigos.
As testemunhas de defesa foram firmes ao confirmar que Allan não saiu do local da confraternização durante todo o período em que o crime foi supostamente cometido.
Em casos criminais, a condenação exige certeza quanto à autoria e materialidade do delito.
Dúvidas razoáveis devem sempre beneficiar o réu.
O reconhecimento tardio e contraditório, aliado a um álibi corroborado por testemunhas e provas documentais, gera uma dúvida substancial sobre a participação de Allan no crime.
Conforme entendimento jurisprudencial, "alçadas dúvidas acerca da autoria delitiva, sobretudo se sopesados a relativização do reconhecimento fotográfico, o reconhecimento pessoal tardio e com ressalvas em Juízo, assim como apresentação de álibi ratificado por testemunhas, imperativa é a absolvição do agente, em face do princípio in dubio pro reo" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1264496-5).
Quanto ao reconhecimento de Esdras como um dos autores do crime é igualmente duvidoso.
A testemunha Thiago Bandeira identificou Esdras como um dos autores do crime, mas esse reconhecimento também foi tardio, ocorrendo durante depoimento prestado na esfera policial após seis anos dos crimes narrados na denúncia, quando ainda sequer sabia o seu nome, e foi baseado em encontro ocorrido há cerca de quatro anos durante uma abordagem policial.
O depoimento da testemunha Eremilton Dionísio da Silva, pai de Tiago, levanta dúvidas significativas sobre a imparcialidade do reconhecimento.
Eremilton afirmou ter tido um conflito anterior com Esdras em 2008, o que sugere a existência de desavenças prévias que podem ter influenciando seu reconhecimento.
A base de uma condenação judicial não pode ser exclusivamente o depoimento da vítima, especialmente quando não há outras provas que corroborem essa versão.
No presente caso, os depoimentos de Marcos e de Cleotônio são derivados da informação prestada por Thiago, a vítima principal que afirmou o reconhecer. É crucial ressaltar que todos esses depoentes igualmente reconheceram Allan com grau de certeza, embora tenha sido provado durante a instrução que ele estava em outro local no momento do crime, o que o impossibilita de ser o autor do delito.
Ademais, inicialmente, a investigação indicava Geideone como autor do delito, mas esse reconhecimento foi posteriormente retirado, demonstrando a falibilidade das identificações.
Portanto, o reconhecimento contra Esdras está igualmente suscetível a erros e não pode ser considerado isento de vícios.
Urge ressaltar, neste ponto, a notória falibilidade da memória da vítima (situação absolutamente comum em caso como o dos autos), ante o equivocado reconhecimento pretérito, causando a este juízo a incerteza acerca da confiabilidade do posterior reconhecimento que imputou aos réus dessa ação a prática delitiva.
Em realidade, verifico que no caso dos autos não foram observadas as exigências do art. 226 do CPP acerca da forma como deve ser realizado o reconhecimento de pessoas, sendo possível verificar no caso dos autos que as reportagens midiáticas acerca de outros roubos, bem como a apresentação de fotografias de indivíduos específicos na esfera policial pode ter gerado “falsas memórias” pela própria sugestão indiretamente ocorrida (seja pela mídia, seja pela polícia).
Tal conclusão torna-se inconteste, visto que a própria vítima chegou a alterar o primeiro reconhecimento realizado. É por este motivo que a compreensão de que o reconhecimento de pessoas na forma do art. 226 do Código de Processo Penal seria mera recomendação legal, foi superado tanto pelo STJ, quanto pelo STF.
Sobre o tema, cito recente precedente veiculado no Informativo n. 684 do STJ: [...] Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5.
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível.
E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância(parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. [...] (STJ. 5ª Turma.
HC 652284/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.) Assim, considerando o grau de estresse a que as vítima foram submetidas, sem que fosse testemunhado ou filmado por câmeras de segurança ou apreendidos objetos na posse dos denunciados capazes de indicar a sua participação no delito, tenho que não é possível concluir, pelas circunstâncias narradas, que a vítima de fato tenha sido capaz de reconhecer com absoluta segurança os autores do crime.
Assim, levando em consideração a inexistência de outras provas que sustentem a acusação, e a possibilidade de erro nos reconhecimentos, é imperativo concluir que a condenação de Esdras Almeida de Oliveira não se justifica de maneira robusta e incontestável.
Sua absolvição é, portanto, a medida correta e justa a ser adotada, respeitando os princípios fundamentais de justiça e legalidade.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, individualizando e comprovando a participação de cada um dos réus, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Sem que consiga o Órgão Ministerial demonstrar tenham os acusados praticado um comando normativo penal, a pretensão de obter a condenação desfalece, pois que, é ressabido que de nada adianta demonstrar que, em tese, o direito lhe seja favorável se não há a demonstração, por fatos, de que a pessoa esteja numa situação que permita a incidência da norma.
Nestas situações em que as provas produzidas sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado não tenham sido suficientes para definição de sua responsabilidade penal, é consequência a absolvição, por insuficiência de provas.
Ante essas particularidades do caso em exame, considerando as inúmeras possibilidades de equívoco no reconhecimento, é necessário que esse indício probatório fosse corroborado por outras provas, além da palavra da vítima, o que não foi possível, pelas razões supramencionadas.
Anoto, nesse ponto, que o fato dos réus terem sido encontrados com alguns produtos do crime não é prova suficiente capaz de condena-los pela pratica do crime de roubo, sendo possível que tenham realizado a conduta prevista nos arts imputados na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER os acusados ALLAN ESTEVAM DE ARAUJO PEREIRA, ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA das penas do artigo 157, § 2°, incisos l e II (anterior a redação da Lei n° 13.654/2018) e no artigo 158, §§ 1° e 3°, primeira parte e art. 159, do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal, das imputações feitas na denúncia.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
26/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/01/2024 11:14
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/12/2023 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id. 82775415 - Petição (DILAÇÃO DE PRAZO), renovando o prazo de 05 dias para a defesa de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA, apresentar as alegações finais em 05 dias.
INTIMO neste ato.
Após, autos conclusos para a sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:44
Deferido em parte o pedido de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (REU)
-
04/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:57
Outras Decisões
-
15/09/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 20:40
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:47
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 08:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 08:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 08:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
03/03/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2023 09:00 Vara Única de Conde.
-
17/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
26/09/2022 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ROCHA OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 22:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ERREMILTON DIONÍSIO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:12
Decorrido prazo de JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:12
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:12
Decorrido prazo de SARAH KELLY FIGUEIREDO MACIEL em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:11
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:00
Decorrido prazo de STHEFANE MENDONÇA SANTANA DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:00
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA DE ARAÚJO FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:06
Decorrido prazo de IVONALDO TEIXEIRA DE ARAÚJO FILHO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 09:29
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:28
Decorrido prazo de CAMILA GLÁUCIA HONORATO SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:26
Decorrido prazo de WALTER LÚCIO BARBOSA FILHO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCIO PORTO LINS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:27
Decorrido prazo de ROBERTO PAIVA DE MESQUITA NETO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ERREMILTON DIONÍSIO DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 07:35
Juntada de Ofício
-
06/08/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/08/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/06/2022 11:00 Vara Única de Conde.
-
02/08/2022 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/06/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 21:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
25/03/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
12/11/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 11:00 Vara Única de Conde.
-
12/11/2021 09:00
Outras Decisões
-
12/11/2021 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2021 01:14
Decorrido prazo de ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 08:23
Juntada de diligência
-
26/08/2021 16:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2021 16:50
Juntada de diligência
-
26/08/2021 11:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2021 11:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/08/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 12:25
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 20:18
Juntada de diligência
-
13/06/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2021 11:32
Juntada de diligência
-
03/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 16:41
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2021 02:54
Decorrido prazo de ALLAN ESTEVAM DE ARAUJO PEREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/01/2021 01:47
Decorrido prazo de THIAGO BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 11:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2020 11:29
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 22:13
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2020 NF 125/2
-
16/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2020 13:49 TJECDOB
-
14/02/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2020 P000812190441 11:04:07 THIAGO
-
07/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2019 P000812190441 08:05:35 THIAGO
-
23/10/2019 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 22: 10/2019 ESDRAS ALMEIDA e OUTROS
-
22/10/2019 00:00
Recebida a denúncia contra ESDRAS ALMEIDA DE OLIVEIRA E ALLAN ESTEVAM DE ARAUJO PEREIRA
-
21/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2019
-
15/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/10/2019 CARGA A DR. CASSI
-
26/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 09/2019
-
29/07/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 29: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 07/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P000039190441 10:43:02 THIAGO
-
18/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/07/2019 CARGA A DR.CASSIA
-
30/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 05/2019
-
14/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 17: 01/2019
-
24/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2019 P000039190441 10:49:11 THIAGO
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17/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 17/12/2018
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17/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 12/2018
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09/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 16: 07/2018
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24/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 05/2018
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15/01/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 15: 01/2018
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18/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 12/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 14: 09/2017 DELEGACIA CONDE
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14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2017
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04/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2017
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04/11/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 03: 11/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 09/2016 00024751220138150411 ALHANDRA
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21/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 21/09/2016 000247519201
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 18:20 TJEAL20
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13/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13/09/2016 COMPETENCIA DECLINADA - CONDE
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12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/09/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12/05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31/03/2016 RECEBIDO MP
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31/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31/03/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/03/2016 MINISTERIO PUBLIC
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08/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07/01/2016 RECEBIDO DELEGACIA CONDE
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21/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 21/07/2015
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15/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15/06/2015 RECEBIDO MP
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18/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15/05/2015 RECEBIDO DELEGACIA CONDE
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18/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/05/2015 MINISTERIO PUBLIC
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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08/10/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07/10/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29/08/2014
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29/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29/08/2014 CERTIFICADO
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14/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13/08/2014 PARECER MP ACOLHIDO
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14/08/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 14/08/2014 RETIFICACAO DE DADOS
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23/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23/07/2014 REQUER DILIGENCIA
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23/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23/07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/07/2014
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14/07/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2014
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02/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02/07/2014 REC AUTOS
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/07/2014
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18/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 17/06/2014 CONDE
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27/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16/05/2014 REM DELEG CONDE
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17/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/03/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26/02/2014 DEV MP
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18/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/02/2014
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11/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/02/2014
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12/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11/12/2013 COM DOCS ANEXOS
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12/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12/12/2013
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19/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19/11/2013 REC AUTOS
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14/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14/11/2013 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2013
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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