TJPB - 0801238-68.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES em 26/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Bernardino Batista em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801238-68.2023.8.15.0051 AUTOR: ANTONIA CLEIA MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA, MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
O autor acima nominado, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em face do promovido.
Com o andamento do feito, as partes apresentaram acordo formulado, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
As partes estão legitimamente representadas e não há vícios a serem sanados no processo.
Assim sendo, não há outro caminho, a não ser a homologação do acordo celebrado.
Diante do exposto, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes conforme petição apresentada (Id. 83168552), o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, eis que incabíveis à espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:33
Homologada a Transação
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05/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Município de Bernardino Batista em 24/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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