TJPB - 0800797-04.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO: 0800797-04.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: IGOR DE MELO BARROS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por IGOR DE MELO BARROS, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 84695041, na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 84695041, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e considerando que já houve o cumprimento do acordo (ID 84695046), calcule-se as custas finais.
Em seguida, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências.
Comprovado o recolhimento das custas finais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
03/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:00
Homologada a Transação
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27/05/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:23
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2019 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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31/10/2019 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2019 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 10/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 12:36
Conclusos para despacho
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29/11/2018 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2018 17:21
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2018 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2017 17:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2017 17:27
Juntada de Certidão
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28/06/2017 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2017 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 06:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2017 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2017 14:09
Juntada de Certidão
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27/01/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2016 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2016 13:06
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2016 13:11
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2016 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2016 13:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2016 13:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2016
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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