TJPB - 0800797-04.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PROCESSO: 0800797-04.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: IGOR DE MELO BARROS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por IGOR DE MELO BARROS, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de Id 84695041, na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 84695041, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios na forma do acordo.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e considerando que já houve o cumprimento do acordo (ID 84695046), calcule-se as custas finais.
Em seguida, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD e demais providências.
Comprovado o recolhimento das custas finais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
06/12/2023 09:23
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2023 09:20
Juntada de Decisão
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28/11/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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27/12/2022 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
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28/11/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:20
Recurso especial admitido
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10/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/11/2020 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/11/2020 11:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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06/11/2020 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2020 15:16
Juntada de Petição de cota
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13/10/2020 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 06/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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15/09/2020 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2020 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2020 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/09/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 21:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 22:07
Conclusos para despacho
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02/08/2020 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2020 16:42
Conclusos para despacho
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08/07/2020 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 08:33
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2020 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:12
Conhecido o recurso de IGOR DE MELO BARROS - CPF: *08.***.*63-59 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2020 18:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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02/06/2020 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2020 23:05
Incluído em pauta para 17/03/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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06/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 21:35
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2020 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 15:18
Conclusos para despacho
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07/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:38
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2019 17:50
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/11/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:13
Conclusos para despacho
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08/11/2019 08:13
Juntada de Certidão
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08/11/2019 08:13
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2019 08:02
Recebidos os autos
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08/11/2019 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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