TJPB - 0802125-13.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:04
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802125-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Após o trânsito em julgado da demanda que condenou os demandados a obrigação de pagar, a exequente instruiu seu pedido de execução apresentando cálculos de id. 103281999.
Em manifestação de id. 104869575, o Banco Bradesco, apresento impugnação a execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 282,17.
Instado a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a conta apresentada pelo Banco Bradesco (id. 105052174).
Decido.
A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Da mesma forma, o exequente concordou expressamente com os valores, cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no id. 104869575, reconhecendo como devido o valor de R$ 282,17 e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência.
EXPEÇA-SE O(S) COMPETENTE(S) ALVARÁS PARA PARTE AUTORA E A PROMOVIDA OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:17
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802125-13.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:01
Outras Decisões
-
12/11/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 04:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 04:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:06
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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