TJPB - 0802125-13.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802125-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Após o trânsito em julgado da demanda que condenou os demandados a obrigação de pagar, a exequente instruiu seu pedido de execução apresentando cálculos de id. 103281999.
Em manifestação de id. 104869575, o Banco Bradesco, apresento impugnação a execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 282,17.
Instado a se manifestar, a exequente concordou expressamente com a conta apresentada pelo Banco Bradesco (id. 105052174).
Decido.
A conta apresentada é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Da mesma forma, o exequente concordou expressamente com os valores, cuidando-se de direitos patrimoniais disponíveis.
Ante o exposto, à vista da concordância das partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no id. 104869575, reconhecendo como devido o valor de R$ 282,17 e extingo essa fase procedimental com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a inexistência de resistência.
EXPEÇA-SE O(S) COMPETENTE(S) ALVARÁS PARA PARTE AUTORA E A PROMOVIDA OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-13.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-13.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e.
TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/06/2024 04:32
Baixa Definitiva
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05/06/2024 04:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2024 04:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSIAS ROQUE BELO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-13.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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