TJPB - 0801798-68.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO MARIANO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-68.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DAMIAO PEDRO MARIANO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DAMIÃO PEDRO MARIANO em face do QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes a um empréstimo junto ao promovido no valor de R$ 1.239,61 (hum mil e duzentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), contrato de empréstimo nº 0003780579DPM, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 32,33 (trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
O Banco contestou o pedido em peça de id. 83139583, alegou preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, sustentando que foi celebrado eletronicamente (id. 83139588), com o numerário depositado na conta-corrente nº 34700-0, mantida na agência 0657 do Banco do Brasil (Ag.
Cuité), documento pessoal do autor (id. 83139594), foto de confirmação (id. 83139592).
Instado, o autor não apresento réplica a contestação.
O promovido pugnou pela designação de audiência para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não enseja de per si a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do e.
TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de alimentos c/c pedido de fixação de alimentos provisórios – Ausência de comprovante de residência em nome próprio – Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - À luz dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não se exige comprovação da residência das partes, bastando apenas indicação do domicílio e residência, observado que não se trata de documento indispensável. – Evidencia-se o desacerto da decisão recorrida, merecendo acolhimento a pretensão recursal, já que é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. (0801570-97.2019.8.15.0981, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2020) O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado afirma que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumento de crédito virtual e comprovação da liberação do numerário em favor da autora, creditada em conta corrente mantida pelo autor junto à Agência do Banco do Brasil desta comarca, cuja titularidade não foi impugnada em nenhum momento pelo autor, que sequer manifestou-se nos autos.
Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação eletrônica é correta e está prevista na Resolução BACEN nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: ““Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos”.
Não existe qualquer mistério ou obscuridade, sendo totalmente possível a transação via modo eletrônico, desde que haja a legitimidade e confiabilidade da operação, fato que não opomos ou conflitamos, sendo regra para todos os entes jurídicos ou físicos a devida operação do sistema disponível.
Veja que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se pronunciou sobre a legalidade da contratação eletrônica, em julgamento de apelação datado de 11.11.2015 (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/4504-86 ), discorrendo: “Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO ANÁLISE DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONTRATOELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TERMO FÍSICO DE ADESÃO.
DISPENSÁVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TABELA PRICE, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
LEGALIDADE.
REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LESÃO ENORME.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Se o julgador monocrático reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório apresentado, agiu em consonância com o Código de Processo Civil (art. 330, I CPC). 2.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez essa formalidade não ser essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito, no caso dos autos o extrato demonstrativo da operação.
Ademais, o contrato foi firmado por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito. 3.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. 4.
Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001 (Resp. 973827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 5. É válida a incidência da comissão de permanência quando não cumulada com outro encargo ou qualquer outra quantia que compense o atraso no pagamento...”.
Outrossim, temos que é aceitável e já previsto pelo atual Código de Processo Civil a contratação eletrônica como prova nos processos englobando referida matéria, onde colaciono de modo claro o disposto nos artigos 440 e 441 do nosso novo Código de Processo Civil: “Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. ” Assim, o cliente ao aceitar as condições ofertadas pelo acesso via canal eletrônico, será responsável pela atitude tomada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATOSELETRÔNICOS.
DECLARATÓRIA.
DANO MORAL.
MÚTUOS PACTUADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Comprovada a existência da contratação, tendo em vista que os empréstimos foram contratados, em nome da parte autora, diretamente no caixa eletrônico.
Subtende-se que os valores e as condições de pagamento eram de conhecimento do autor, quando este pagou quase que a totalidade dos contratos firmados, estes parcelados em 48 vezes.
Era da parte o dever de demonstrar as abusividades (patamar de juros contratados, prazo e não formalização das avenças) alegadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 19/11/2013) ” E ainda o seguinte acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...)… Desse modo, achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo. ”.(…) “A hipótese retratada nestes autos é idêntica, porquanto no saque não houve utilização apenas do cartão magnético, mas, também, como sustenta o Banco, da senha pessoal criptografada, que, por força de contrato, "é um código privativo e de conhecimento exclusivo do titular da conta" (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298).
Ora, tal hipótese excepcional de fraude se situa no campo das conjecturas e nenhum elemento de prova nos autos aponta para isso, de modo que o ordinário deve ser presumido – uso da conta pela sua titular; ao passo que os eventos extraordinários devem ser objeto de prova, como a possível mas nunca referida fraude.
Ademais, ainda que assim o fosse, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em saques realizados por terceiros com seu cartão e senha: “ (…) O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. (...)(AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) (…) Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. (…) (AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017) “(…) Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia eletrônica do contrato indicando a conta do autor como favorecido.
Em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se verificou em função da própria falta de zelo do correntista, valendo conferir, a propósito, a lição de Cavalieri Filho: "(...) Mesmo na responsabilidade objetiva - não será demais repetir - é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raros casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no dispositivo em exame.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade.
Indaga-se, então: quando o empresário poderá afastar seu dever de indenizar pelo fato do produto ou do serviço? Tal como no Código do Consumidor, a principal causa de exclusão de responsabilidade do empresário seria a inexistência de defeito.
Se o produto ou serviço não tem defeito não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade empresarial.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fornecedor de serviço ou fabricante do produto.
Mas se defeito existir, e dele decorrer o dano, não poderá o empresário alegar a imprevisibilidade, nem a inevitabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
Teremos o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do empresário." (Programa de responsabilidade civil, 11. ed., São Paulo: Atlas, 2012, págs. 230-231 - grifou-se) No caso em apreço, nada aponta para existência de indícios de fraude ou ação criminosa.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos, ainda que sem apresentação de escritura pública ou particular.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Corroboram esse entendimento Humberto Theodoro Junior (Comentários ao novo código civil, vol.
III, tomo II, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.381.) e Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de direito civil, vol.
I, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 378.), assim como a maior parte da doutrina brasileira, que considera como regra a liberdade de forma, reputando à excepcionalidade a exigência de formalidade ou solenidade, como v.g. os atos de transmissão de bens imóveis ou o testamento.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo concreto para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Da mesma forma não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
No sentido da inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, colho os seguintes precedentes da lavra dos e.
Desembargadores JOAO ALVES DA SILVA, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, JOSE RICARDO PORTO, MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, todos do e.
TJPB: “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 31-05-2016) “Salvo exceções, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em função do Princípio Pacta Sunt Servanda.
Uma vez não comprovada a existência de vício de consentimento, a ensejar a nulidade do instrumento contratual em estudo, é imperioso o reconhecimento de sua validade.
Outrossim, não há que se falar em nulidade do contrato entabulado de livre e espontânea vontade pelas partes, em razão da falta de instrumento público, quando não se verifica a ocorrência de prejuízo em desfavor de uma delas, capaz de justificar a nulidade do ato, sendo devidos, assim, os descontos relativos às parcelas pactuadas, não se configurando necessidade de reparação a título de danos morais”. 2.
I (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007038620148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA , j. em 15-06-2015) O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Tendo o consumidor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há de se falar em danos morais ou materiais, na medida que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-55.2014.815.0311 .
Gabinete da Des.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A..
João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2015.) “Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e, diante da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão , em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite a relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009316120148150311, -Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 27-01-2016) “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-12-2015).
No mesmo sentido, colaciono decisões de outros sodalícios: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de parcelas e dano moral.
Autor analfabeto.
Contratação por escritura pública desnecessária.
Assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Providência tomada em todos os contratos juntados aos autos.
Nulidade inocorrente . (...) ( TJRS ; RecCv 0027621-54.2015.8.21.9000; Candelária; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva; Julg. 30/03/2016; DJERS 05/04/2016 ) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265- 61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Inexistindo condenação por litigância de má-fé na sentença objurgada, não há interesse processual do apelante que visa a afastar tal punição.
VI.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (TJMA – APL 59682014 – Rel.
Des.
Vicente de Castro – 19/02/2015) “RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Contratos de empréstimo consignado.
Autora que impugna a regularidade da pactuação dos contratos de modo genérico, e aduz que, por ser alfabeta, deveria ter sido assistida por pessoa instruída para auxiliá-la a compreender os termos pactuados.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o alegado.
Ausência de verossimilhança.
Conjunto probatório que indica que a Autora efetivamente contratou sucessivos empréstimos junto ao Banco Réu.
Contrato que foi benéfico à Autora.
Analfabetismo que, no caso, não macula a validade do contrato.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” TJSP - APL 04378013620108260000 - Rel.
Des.
Lidia Conceição – Data da Publicação: 22/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da bo -fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 26561.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de direito -
04/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DAMIAO PEDRO MARIANO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801798-68.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800056-27.2017.8.15.2001
Ediana Dantas dos Santos
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2017 09:56
Processo nº 0878344-18.2019.8.15.2001
Julieta da Costa Amaral
Banco do Brasil
Advogado: Francisco de Moraes Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 10:09
Processo nº 0802216-06.2023.8.15.0161
Inacio da Silva Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 10:07
Processo nº 0802125-13.2023.8.15.0161
Banco Bradesco
Josias Roque Belo da Silva
Advogado: Jailson Gomes de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 09:35
Processo nº 0802125-13.2023.8.15.0161
Josias Roque Belo da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Jailson Gomes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 23:24