TJPB - 0801314-53.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:06
Publicado Mandado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801314-53.2023.8.15.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/CE 17314-A "Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud." Para pagamento da Guia de Custas Finais (ID 122720416) -
03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:53
Juntada de cálculos
-
03/09/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de informação
-
15/05/2025 01:18
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 20:03
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801314-53.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de R$ 9.580,37 (Nove Mil, Quinhentos e Oitenta Reais e Trinta e Sete Centavos).
O executado reconheceu como devido o valor de R$ 8.826,90, havendo excesso de execução de R$ 753,47.
Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor total de R$ 9.034,61, apontando excesso de R$ 545,76.
Instados a se manifestarem, não houve qualquer impugnação ao laudo da Contadoria. É relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de impugnações, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução de R$ 545,76, fixando o valor devido em R$ 9.034,61.
Expeça-se alvará em do Banco executado para liberação do excesso (R$ 545,76) e intime-se o exequente a indicar os dados para confecção do alvará da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Após, certifique-se o valor das custas e intime-se o executado ao recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
20/09/2024 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801314-53.2023.8.15.0161 DECISÃO O extrato de consignações sugere que houve crédito de R$ 1.274,40 em meados de 11/2017 para o autor, o que impõe a compensação dos valores na condenação.
Retornem os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:46
Outras Decisões
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 02:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801314-53.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801314-53.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 24 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:52
Outras Decisões
-
24/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801314-53.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de dezembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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