TJPB - 0806794-59.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806794-59.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
MÁRCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO PAN S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito já prolatada, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92364857 informando que as partes celebraram acordo.
Na sequência, as partes anexaram aos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado (Id nº 93275289). É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Ante o acordo celebrado entre as partes, entendo por prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de Id nº 90130044.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 92364857, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Sem embargo, relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 39823786, embora as partes tenham ratificado tal obrigação no acordo celebrado.
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806794-59.2016.8.15.2003 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais em face do BANCO PAN, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 82603636, pág. 55, certificou-se o trânsito em julgado do Recuso Especial outrora interposto, com a respectiva baixa dos autos.
A parte vencedora (autora) atravessou petição pugnando pela instauração da fase de cumprimento de sentença (Id nº 82632575).
No Id nº 83169387, proferiu-se despacho determinando a intimação do executado (promovido).
A parte executada apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 86231828), alegando, em breve síntese, a caracterização de excesso de execução.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 86711437). É o breve relatório.
Decido.
Do Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, que pode ser definido, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que a parte executada, fazendo uso do disposto no art. 525, §1º, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 56.034,04 (cinquenta e seis mil e trinta e quatro reais e quatro centavos), ao fundamento de que: (i) a compensação dos valores depositados na conta corrente do exequente (empréstimo) deveria contabilizar a incidência de juros moratórios; (ii) o cálculo da "dobra" não deveria incidir sobre os valores descontados "indevidamente", ou seja, não incluiria os descontos realizados até o limite do valor depositado a título de empréstimo; e (iii) as astreintes não poderiam compor o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Nada obstante as razões apresentadas, não merece acolhimento a pretensa "incidência de juros de mora" sobre o valor a ser compensado, tendo em vista que o exequente não incorreu em qualquer mora em relação à parte executada, não havendo, ademais, demonstração inequívoca de que o referido montante teria ensejado rendimentos àquela parte que, não tendo solicitado, recebeu depósito em sua conta bancária, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado.
Não suficiente, observa-se que o cômputo da correção monetária, esta devida em razão da necessária recomposição da moeda, afasta qualquer hipótese de "enriquecimento sem causa" imputado ao exequente pela parte executada.
Acerca da matéria, importa colacionar recente precedente representativo do entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL DEMONSTRADO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO - PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 73/IRDR/TJMG - DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO CONDIZENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO [...].
Nos termos do precedente vinculativo do TJMG, "os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta" [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003045-04.2020.8.13.0481 1.0000.21.248494-3/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024).
Pari passu, tampouco assiste razão ao executado no concernente ao cálculo da "devolução dobrada" da quantia descontada indevidamente, porquanto a metodologia pretendida pela parte impugnante importaria em dupla compensação do valor creditado na conta do exequente a título de empréstimo, ao passo que desconsideraria os descontos efetuados até o limite do citado montante, configurando uma primeira compensação, sem prejuízo do abatimento do próprio valor depositado (segunda compensação).
Imperioso destacar que a decisão judicial transitada em julgado, que consubstancia o presente título exequendo, não faz qualquer ressalva quanto aos valores a serem devolvidos de maneira dobrada, de sorte que a insurgência do banco executado se mostra incabível nesta fase processual.
Sem prejuízo das considerações retro, deve-se acolher as alegações do impugnante no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, isto porque a multa cominatória não integrará o cômputo da referida verba, consoante posição consolidada no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
VERBA EXCLUÍDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1360879 PI 2018/0233286-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021).
Destarte, decorre do exposto que os honorários sucumbenciais percentualmente arbitrados devem ser liquidados com base no valor devido a título de restituição dobrada, somado ao montante correspondente ao dano moral fixado, sendo acolhida a impugnação apresentada neste tocante.
Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar do cálculo dos honorários sucumbenciais o valor cobrado a título de astreintes, desacolhendo, entretanto, todos os demais argumentos levantados, e, ao final, fixando o valor da execução em R$ 214.447,10 (duzentos e quatorze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos), já incluída a verba honorária de sucumbência.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser o impugnado beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do débito, sob as penas da lei.
João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
23/11/2023 12:26
Baixa Definitiva
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23/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2023 12:25
Juntada de Decisão
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23/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:51
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 15:32
Desentranhado o documento
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24/04/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:20
Recurso Especial não admitido
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20/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:48
Juntada de Petição de cota
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02/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:08
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE)
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11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:16
Conhecido o recurso de MARCIO EDUARDO CARVALHO CIRAULO - CPF: *54.***.*05-53 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2022 21:16
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2022 14:13
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
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02/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 23:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/08/2022 23:50
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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27/07/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:11
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2022 08:53
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:51
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/06/2022 21:41
Recebidos os autos
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02/06/2022 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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