TJPB - 0867790-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867790-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0867790-82.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: R.
R.
D.
S.
N.PROCURADOR: VIVIANE AZEVEDO DA CUNHA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por R.
R.
D.
S.
N. e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial.
O promovente alega erro material no dispositivo da sentença, já o demandado em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Embargos de declaração do promovente No que se refere ao erro material, de fato, observa-se que, na sentença de ID 92360255, foi mencionada erroneamente a pessoa jurídica Bradesco Saúde S/A como parte ré, quando a parte correta é a embargante UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Portanto, tal erro deve ser corrigido, sem que isso implique modificação no mérito da sentença.
Acolho os embargos de declaração opostos pelo promovente para sanar erro material.
Embargos de declaração do demandado Com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pelo exposto, rejeito os embargos opostos pelo demando.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO embargos de declaração do demandado e ACHOLHO os embargos de declaração do promovente para o fim exclusivo de corrigir o erro material apontado, retificando-se o dispositivo da sentença, onde se lê Bradesco Saúde S/A, para que passe a constar UNIMED UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada.
P.R.I.
Transitado em julgado, certifique-se a arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de senteça.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:46
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:28
Determinada diligência
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09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0867790-82.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: R.
R.
D.
S.
N.PROCURADOR: VIVIANE AZEVEDO DA CUNHA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO LIMINAR .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. - Reconhecida a conduta ilícita da parte requerida e caracterizado o dano moral in re ipsa, pois, no momento da negativa de cobertura, a parte autora encontrava-se em induvidoso sofrimento e fragilidade física em razão da doença, é cabível a indenização pretendida.
Vistos, etc.
R.
R.
D.
S.
N., assistidao por sua genitora VIVIANE AZEVEDO DA CUNHA, ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C PEDIDO LIMINAR em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que é usuária do plano de saúde operado pela ré e portadora de dermatite atópica grave (CID 10.
L.20) desde o ano de 2022, tendo o quadro se agravado, sendo-lhe prescrito pela médica assistente o uso contínuo do imunobiológico DUPIXENT (dupilumabe) 200mg.
Informa que ao solicitar autorização para o tratamento junto à demandada, houve negativa sob o fundamento de que o medicamento DUPIXENT (dupilumabe) não foi autorizado por se tratar de despesas não previstas na diretriz de utilização da ANS, bem como por entender não encontrar-se presente os aos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização (DUT) 65.14 da Agência Nacional da Saúde – ANS.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento continuado do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 200mg, conforme laudo e prescrição médica.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da ré em indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela apreciado e deferido ao Id 84916923.
Contestação ao Id 60070766 com preliminares de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta a licitude da negativa de cobertura, considerando que a medicação imunobiológica requerida não preenche os critérios da DUT da ANS e, portanto, enquadra-se na cláusula de exclusão contratual.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação, Id 86963779.
Parcer do Ministério Público Id 88625692.
As partes prescindiram da produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando-se o caderno processual, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
Das preliminares No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Do mérito Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo.
Dúvidas não subsistem que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e que é portadora de dermatite atópica grave sem resposta clínica satisfatória aos diversos tratamentos já realizados, necessitando, com urgência, da utilização continuada do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 200mg.
Ainda, conforme laudo médico, trata-se de uma Dertmatite atópica grave e com forte impacto na qualidade de vida da paciente.
Em que pese o plano de saúde demandado defender sua negative sob o fundamento de que se trata de despesa não prevista na diretriz de utilização da ANS, a ré pratica conduta ilegítima e abusiva ao negar o fornecimento de medicamento imprescindível ao tratamento solicitado pelo profissional médico.
Isto porque compete ao médico especialista e não ao plano de saúde a decisão sobre o melhor tratamento ao paciente. É dizer que situação diversa, importaria em desvantagem à beneficiária e feriria de forma direta o princípio da vulnerabilidade e ao próprio objeto do contrato, qual seja, o resguardo à vida da paciente.
Ainda, oportuno mencionar que o medicamento em questão se encontra registrado na ANVISA, e seu não fornecimento inviabiliza o tratamento necessário à saúde do menor.
Ao abranger, no contrato, determinada moléstia, não cabe à seguradora definir qual o meio a ser utilizado para o seu tratamento, assim como a terapia que deve ser adotada para fins de cobertura.
Anota-se que toda e qualquer medida tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria fruição do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada.
Entendimento divergente, limitando o fornecimento de todos os meios necessários à recuperação/manutenção da saúde, fere o direito fundamental à vida, previsto na Carta Maior, e que deve prevalecer sobre qualquer outro.
Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Plano de saúde.
Necessidade de tratamento de Dermatite Atópica Grave com o medicamento Dupixente/Dupilumabe 200mg.
Negativa de fornecimento de medicamento.
Sentença de procedência parcial que ensejou recurso das partes.
Autora pleiteando a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Ré alegando cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença ou a procedência da ação.
Cerceamento de defesa que não ocorreu.
Provas carreadas aos autos que foram suficientes ao deslinde da questão.
Mérito que se acolhe parcialmente.
Cobertura devida.
Incidência dq Súmula 102, desta Corte.
Contrato que prevê o tratamento da doença.
Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Critério que é exclusivamente médico.
Sentença minimamente modificada no que diz respeito a condenação em danos morais, tendo em vista que não cabíveis na espécie.
Nova fixação da verba honorária.
Sucumbência ainda a cargo da ré diante do princípio da causalidade e mesmo porque a autora decaiu de parte mínima do pedido.
Preliminar rejeitada.
Recurso da ré parcialmente provido, negando-se provimento ao da autora. (TJSP; Apelação Cível 1001930-38.2021.8.26.0022; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) Em relação aos danos morais, entendo que, embora a negativa de cobertura por plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Nessa linha, entendo cabível a reparação pretendida, uma vez que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são evidentes, atingindo a autora em momento de induvidoso sofrimento e fragilidade física, em razão da doença, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
Vale dizer que o próprio fato já configura o dano.
Inclusive, a autora, menor de idade, foi compelida a ajuizar a presente ação e postular a tutela de urgência, a qual foi deferida para ter acesso ao tratamento prescrito.
De outro lado, no pertinente ao quantum indenizatório, é sabido que este deve possuir dupla função: reparatória e pedagógica.
Devendo, portanto, objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Imbuído dessa ideia, a reparação deve ser fixada com parcimônia pelo Julgador, estando este sempre atento aos critérios de razoabilidade que o caso concreto exige.
Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social do autor, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, tenho que a indenização deva ser fixada em R$5.000,00, (cinco mil reais).
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em fornecer à autora o tratamento continuado do medicamento DUPIXENT (dupilumabe) 200mg, conforme laudo e prescrição médica, e para condenar a BRADESCO SAUDE S/A ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação e corrigidos monetariamente a partir desta data, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, certifique-se a arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de senteça.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/06/2024 19:49
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 19:49
Ratificada a liminar
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20/06/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2024 20:01
Determinada diligência
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11/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:17
Determinada diligência
-
22/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:38
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE SOUSA NETO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. R. D. S. N. - CPF: *65.***.*73-85 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/01/2024 16:09.
-
11/01/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 09:48
Determinada diligência
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13/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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