TJPB - 0800029-96.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 18:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BERLANDIA CORREIA VIANA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MELISSA VIANA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 13:05
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800029-96.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
V.
D.
S.REPRESENTANTE: BERLANDIA CORREIA VIANA Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 Advogado do(a) REPRESENTANTE: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO
Vistos. 1) Da revelia Considerando que a parte ré foi devidamente citada (Mandado no ID 72059737), mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 2) Da tutela provisória de urgência incidental A parte promovente juntou ao ID 53599727, pedido de tutela de urgência incidental, fundamentando, em suma, que, após o retorno ao médico, o seu laudo foi atualizado, sendo necessária, portanto, a extensão dos efeitos da decisão de ID 38287250, a qual concedeu o pedido de tutela de urgência formulado inicialmente. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em contrapartida, estabelece o art. 296 do CPC, que: “Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, nem da necessidade de tratamento multidisciplinar da autora pelo método ABA, já tendo, inclusive, sido deferida tutela de urgência neste sentido (ID 38287250).
Trata-se, portanto, de pedido de extensão da tutela já deferida, a fim de abarcar profissionais com formação para realização de terapias na modalidade de psicomotricidade, capacitados no atendimento a pacientes com espectro autista, com experiência no método ABA, bem como regularizar a quantidade das sessões das terapias anteriormente deferidas.
No caso em comento, a documentação juntada pela parte autora demonstra que esta necessita realizar sessões de fonoaudiologia - 3x por semana; terapia ocupacional - 3x por semana; psicopedagogo - 2x por semana; psicologia - 2x por semana; psicomotricidade - 2x por semana, consoante prescrição médica, para ser viabilizada a melhora de seus desenvolvimentos, conforme prescrição médica da Dra.
Suenia Timótheo - CRM 8086- RQE 5769, constante no ID 53599728, emitido após a concessão da tutela.
Desta feita, mostra-se evidente o risco de ineficácia da tutela almejada, caso seja concedido somente ao final, haja vista evidente risco de dano ao desenvolvimento da autora, tendo sido necessidade dos demais tratamentos atestada pela médica que a acompanha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão que defere a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar indicado ao segurado menor de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Recurso da requerida - Relatório do médico assistente que confirma a necessidade das terapias - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Necessidade e urgência no início do tratamento respaldadas pelos documentos médicos apresentados.
Afastamento da alegação de vigência de prazo de carência contratual.
Carência limitada a 24 horas, nos termos dos arts. 35-C, I, e 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.
Incidência das Súmulas nº 103 do TJSP e nº 597 do STJ.
Reversibilidade da medida - Recente inclusão dos tratamentos para pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, abrangendo o TEA (RN 539/2022).
Escolha do tratamento médico mais adequado ao paciente que compete ao profissional médico.
Aplicação da Súmula 102 desta Corte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20028742120238260000 Osasco, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Por conseguinte, não se reputa irreversível a medida acautelatória, posto que, se restar demonstrado que a promovida não tem nenhuma responsabilidade pela realização do procedimento médico-hospitalar, poderá cobrar da parte promovente o ressarcimento.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido da autora, estendendo os efeitos da tutela anteriormente deferida aos tratamentos solicitados no laudo de ID 53599728, determinando, inclusive, que a promovida adote medidas necessárias e as comprove documentalmente nestes autos, em até 10 (dez) dias, no sentido de garantir à autora também o tratamento indicado no laudo médico de ID 53599728.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, no que se refere ao estipulado quanto ao reembolso, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso, limitando até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) Das demais providências Antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos.
P.I., inclusive dando-se ciência ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:26
Decretada a revelia
-
05/12/2023 08:26
Outras Decisões
-
27/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 04:57
Decorrido prazo de MELISSA VIANA DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:57
Decorrido prazo de BERLANDIA CORREIA VIANA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
01/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:02
Recebidos os autos.
-
24/02/2021 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 03:05
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853768-58.2019.8.15.2001
Antonio Galdino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2019 16:30
Processo nº 0844088-54.2016.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Tamires Oliveira Cabral
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2016 12:30
Processo nº 0823469-64.2020.8.15.2001
Condominio Residencial Ilha da Restinga
Katiuscia Azevedo Marques
Advogado: Gustavo Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2020 00:51
Processo nº 0814217-03.2021.8.15.2001
Petronio Cabral Gondim
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2021 15:57
Processo nº 0835551-59.2022.8.15.2001
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Zona Sul Comercio Varejista de Gas Glp E...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 21:00