TJPB - 0801734-35.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801734-35.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o bloqueio da quantia para quitação do débito.
O credor levantou a quantia bloqueada mediante alvará e nada mais requereu. É o que basta relatar.
Decido.
Em casos como o presente, o art. 924 do CPC estabelece: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Sendo certo, ainda, que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925, CPC), aplicado ao procedimento de cumprimento de sentença, razão porque deve ser extinta a presente execução, em face do esgotamento de seu objeto, dada a satisfação do crédito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
As custas finais foram recolhidas.
Assim, arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Ingá, 25 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) o promovido para pagar as custas finais de ID 91643677, no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 6 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
06/06/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 06:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 06:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo autor para mo prazo de 10 dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Ingá/PB, 21 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
21/05/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC Ingá/PB, 9 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo parte autora para indicar bens para fins de penhora, prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 15 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 18 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
18/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801734-35.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 4 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801734-35.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SILVANO VALDEVINO DA SILVA FILHO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que vem sofrendo cobrança de tarifas denominadas ‘Bradesco Auto Re’ e ‘Bradesco Residencial’, provenientes da conduta ilícita da parte promovida, já que não teve liberdade de contratação.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos no id. 81372781 e seguintes.
Justiça gratuita deferida no id. 81409770.
Citado, o promovido deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (id. 83164066).
O promovido requereu o julgamento antecipado da lide (id. 84905919). É o relatório.
DECIDO.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
A presente ação discute a cobrança supostamente indevida de duas tarifas: ‘Bradesco Auto Re’ e ‘Bradesco Residencial’.
Compulsando os autos, observo que a tarifa denominada BRADESCO AUTO RE foi descontada em 12/03/2018 e ação somente foi proposta em 27/10/2023.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
Portanto, o direito discutido, relacionado à tarifa mencionada, encontra-se prescrito, de modo que a análise será feita somente em relação à tarifa BRADESCO RESIDÊNCIAL, descontada em 11/02/2022.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora ter sido surpreendida com a realização de descontos que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratado e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio[[1]], o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
As parcelas do contrato impugnado são descontadas de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tais consignações, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro.
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente, qual seja, R$ 2.098,54, corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Condenar o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 4.197,08, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); b) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ante a sucumbência mínima da parte autora.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801734-35.2023.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAFF DE MELO PORTO - PB19142, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se a partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC.
Ingá, 5 de dezembro de 2023 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
05/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:04
Decretada a revelia
-
04/12/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/10/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANO VALDIVINO DA SILVA FILHO - CPF: *58.***.*97-72 (AUTOR).
-
27/10/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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