TJPB - 0867766-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias -
17/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 20:49
Juntada de Petição de razões finais
-
17/05/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2025 22:10
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 22:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867766-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 06:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867766-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA interposta por MAURICIO GOMES FERREIRA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO, todos devidamente qualificados nos autos, onde narra a exordial que o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cuja dívida não reconhece.
Pleiteia, assim, antecipadamente, a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária.
DecidoCom gratuidade.Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dosefeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória,encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que temprobabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmiteprocessual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momentoprocessual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Embora se saiba da impossibilidade de produzir prova negativa, a autora não trouxe indício mínimo de suas alegações, sendo que à míngua de maiores elementos, inviável o deferimento da tutela pretendida.
Colacionou a peticionante tão somente a prova da negativação.
Importante ressaltar que em casos como o presente, necessário que se oportunize o contraditório e a ampla defesa para que a parte adversa possa se manifestar a respeito das alegações da parte autora.
Por isso, não resta demonstrada a probabilidade do direito.Ademais, verifica-se que a data da dívida remonta ao ano de 2019 e a negativação foi de julho de 2021.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.P.I.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno aanálise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamentalconstitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5o, LXXVIII da CF).
Defiro a gratuidade judiciária ao promovente.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência decontestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha paraacesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regrasfundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidadeem que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formuladareconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/10/2024 11:34
Determinada diligência
-
23/10/2024 11:34
Determinada a citação de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED - CNPJ: 11.***.***/0001-07 (REU)
-
23/10/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO GOMES FERREIRA - CPF: *79.***.*00-72 (AUTOR).
-
30/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 09:47
Determinada diligência
-
14/12/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867766-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
05/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000465-07.2018.8.15.0221
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Pedro de Sousa Tavares
Advogado: Joao Bosco Dantas de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2018 00:00
Processo nº 0867790-82.2023.8.15.2001
Roberio Rodrigues de Sousa Neto
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Viviane Azevedo da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:07
Processo nº 0867790-82.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Roberio Rodrigues de Sousa Neto
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 12:03
Processo nº 0866945-50.2023.8.15.2001
Julio Cesar Alves de Souza Filho
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 23:17
Processo nº 0048099-38.2011.8.15.2001
Maria das Neves Araujo do O
Banco do Brasil
Advogado: Patricia de Carvalho Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2011 00:00