TJPB - 0830992-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMPINA SHOPPING COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ERIC SILVA NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830992-11.2023.8.15.0001 [Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: ERIC SILVA NASCIMENTO REU: CAMPINA SHOPPING COMERCIO DE COLCHOES LTDA, OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA INDENIZAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA - Extingue-se o feito, com resolução de mérito, quando as partes formulam acordo para por termo à demanda, e sendo a obrigação solidária, o pagamento por uma delas extingue a dívida por completo.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ERIC SILVA NASCIMENTO, qualificada nos autos, em desfavor de CAMPINA SHOPPING COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA e OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, igualmente qualificadas, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
ID 91759001 1, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Nesse cenário, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
No caso dos autos, a autora, representada por advogado com poderes para transigir e um dos réus peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial.
Conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil que a transação “entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores”.
Desta forma, e reconhecendo ser a obrigação postulada nestes autos solidária entre os promovidos, a transação com qualquer um deles extingue a obrigação com relação a todos, não havendo assim interesse processual no seguimento da demanda com relação ao codevedor.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DO AUTOR, PRETENDENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DO ACORDO.
INVIABILIDADE NO CASO.
TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LIBERAÇÃO DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ACORDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes constantes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, desobrigando todos os promovidos solidários.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro elletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante requerimento prévio.
CG, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:32
Homologada a Transação
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07/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ERIC SILVA NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830992-11.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, na ausência de confirmação pela parte, havendo citação eletrônica, ela deve ser renovada, através dos Correios.
De acordo com a aba expedientes, não houve confirmação pela parte ré.
Dessa forma, providenciar a escrivania a expedição de carta com AR objetivando a citação do Santander.
Atentar para o texto correto.
Também providenciar a citação através do DJEN, não esquecendo de marcar o quadro referente à citação.
Providenciar, a escrivania, a juntada do print de tela exibido pelo SISCOM mostrando todas as movimentações ocorridas nos autos, quando ainda físicos.
Cumprida as duas determinações acima, verificar, no SISCOM, o advogado que consta cadastrado em favor do Santander para os autos do processo nº 0003917-15.2014.815.0011.
Em seguida, cadastrar aqui e intimar deste conteúdo.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo apenas para ciência.
Campina Grande (PB), 25 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:50
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ERIC SILVA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830992-11.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentarem contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC SILVA NASCIMENTO - CPF: *01.***.*71-64 (AUTOR).
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20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830992-11.2023.8.15.0001 DESPACHO Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, e especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no atual CPC, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, em até 15 (quinze) dias úteis, apresentar os seguintes documentos, objetivando análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos) com detalhamento de despesas; d) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todos os relacionamentos financeiros que possuir, especialmente referentes a contas corrente, contas poupança e investimentos; e) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), no prazo de 15 (quinze) dias e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 05 dezembro de 2023 Andréa Dantas Ximenes -
05/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:55
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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