TJPB - 0812959-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 21:20
Transitado em Julgado em 30/12/2023
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30/12/2023 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 00:07
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812959-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISAAC MARTINS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1- Relatório Cuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Isaac Martins da Silva em face Itaú Unibanco S/A.
Aduz o autor que realizou um contrato de empréstimo pessoal junto a ré e diante de irregularidades contratuais moveu uma ação de revisão de contrato, o processo de n° 0817212-86.2021.8.15.2001, perante este Juízo e em decorrência dessa ação, formalizaram um acordo, prevendo a quitação do contrato em questão, tendo a ré liberado o boleto, e a parte promovente cumprido com a quitação contratual, ocasionando na devida homologação do acordo por esse Julgador.
No entanto, afirma que mesmo após a quitação e homologação do acordo, continua a ser cobrado pelas assessorias da ré, que alega insistirem na cobrança apesar do autor comprovar a quitação contratual.
Ademais, informa o autor estar tendo seu nome mantido negativado nos órgãos de proteção ao crédito e a ré recusa-se em conceder a quitação e retirar o nome desses e por tais razões ajuizou esta demanda.
Em sede de Contestação, Inicialmente alega a ré que o autor deveria ter requerido o cumprimento da obrigação no processo anterior ao em vez de ter ingressado com a presente demanda e que este estaria buscando reincidência de honorários advocatícios.
Ademais, justifica o fato de realizar as cobranças por estar agindo no exercício regular de seu direito, pois afirma que ao realizar buscas internas a ré não encontrou nenhum registro do pagamento do autor.
Outrossim, que diante do resultado negativo da busca, aduz a ré que restaria configurada a inadimplência do autor e portanto também justificaria a inclusão do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, quantos aos Danos Morais pleiteados pelo autor, a ré defende-se trazendo os argumentos que a situação narrada trata-se de apenas mero dissabor cotidiano e de que não há provas concretas que justifiquem a imputação desta condenação.
Razões Finais, ID´s 80149525 (réu) e 80561692 (autor).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido. 2 - Fundamentação 2.1 AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade,uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. 2.2 Preliminares Tendo em vista não haver preliminares a dirimir, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito Compulsando-se os autos extrai-se que os fatos que norteiam esta lide é o inconformismo do autor com o alegado descumprimento por parte da ré de acordo extrajudicial firmado por estes e homologado anteriormente por este Juízo no processo de n° 0817212-86.2021.8.15.2001.
Têm-se pelo nosso ordenamento Jurídico que pelo não cumprimento voluntário de acordo far-se-á necessária que seja realizada a execução judicial, que dar-se nos mesmos autos em que foi proferida a sentença homologatória de acordo, através do cumprimento de sentença.
Posto que, é o que diz a redação do Art. 515, inc.
III do CPC: “Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título(DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA): [...] III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” Assim, vislumbro que a via eleita pelo o autor não foi a correta quando ao invés de ter ingressado com esta demanda poderia e deveria ter requerido o cumprimento da sentença homologatória nos mesmos autos da ação citada acima e por via de consequência é medida que se impõe a não resolução do mérito da lide em curso. 3 - Dispositivo Gizadas tais razões de decidir, extingo o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do Art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, pela inadequação do meio pelo qual buscou seu pleito, por via de consequência, condeno-o nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas que fica com sua exigibilidade suspensa, por força de ser beneficiário da gratuidade da judiciária.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 16:49
Pedido não conhecido
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29/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de razões finais
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09/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAAC MARTINS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/03/2023 11:13
Recebidos os autos.
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23/03/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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