TJPB - 0806380-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2025 00:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806380-57.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025 e, considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/09/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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11/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Defiro o pedido retro.
Habilitem-se os herdeiros no polo ativo.
Correções necessárias.
Entretanto, elucida-se que se faz necessária dilação probatória para elaboração da competente sentença.
Isso porque a recentíssima Súmula Vinculante n.º 61 do STF determina que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)", ou seja, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Assim, tendo em vista que incumbe ao Promovente o ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos acima, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos demais documentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.
Ainda, determino a realização de pesquisa no Sistema NATJUS acerca do fármaco TECENTRIQ (ATEZOLIZUMAB) para a doença NEOPLASIA MALIGNA DOS BRONQUIOS E PULMÕES COMPATÍVEL COM CID10 C34, observando, dentre outras provas, o relatório de auditoria constante no id. 55314671.
Tal ato faz-se necessário vez que, somente com a resposta do NATJUS e com o preenchimento dos requisitos, analisar-se-á se cabível a condenação em danos morais.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direit -
14/10/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:38
Determinada diligência
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11/10/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
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01/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806380-57.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INES IARA MARANHAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO
Vistos.
O falecimento da autora, Sra.
Inês Iara Maranhão dos Santos não acarreta a extinção do processo pela perda de objeto, uma vez que, na inicial, consta pedido de arbitramento de indenização por danos morais em desfavor da operadora de saúde. É certo que o direito à condenação de compensação por danos morais sofridos pela falecida autora se transmite aos sucessores, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 642 , do STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") Assim, faculto aos sucessores, com a regularização da representação, promover a devida habilitação, na forma da Lei (artigo 43 do CPC e 943 do CC - "Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança").
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 20:58
Determinada diligência
-
07/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 18:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2023 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2023 19:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/12/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
09/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 02:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/08/2022 21:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:03
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 23:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 22:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/04/2022 14:44:41.
-
29/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:55
Outras Decisões
-
12/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 12:07
Conclusos para decisão
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10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 20:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2022 01:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:34
Decorrido prazo de INES IARA MARANHAO DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2022 18:06
Juntada de diligência
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11/02/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INES IARA MARANHAO DOS SANTOS (*03.***.*12-20).
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11/02/2022 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:51
Declarada incompetência
-
10/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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