TJPB - 0813324-03.2018.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813324-03.2018.8.15.0001 Origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e OUTROS Advogado: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, HUGO CAITANO DA NÓBREGA e SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NÓBREGA contra sentença da 1ª Vara Cível de Campina Grande que julgou procedente Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo crédito no valor de R$ 322.082,27, fundado em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00670-0, firmado em 23/10/2013, com vencimento final em 15/11/2023.
Os apelantes alegam prescrição e ausência de documentos suficientes à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para embasar a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em contrato de abertura de crédito inicia-se a partir do vencimento final originalmente pactuado, não sendo antecipado pelo inadimplemento contratual, por se tratar de faculdade do credor que não interfere no termo inicial da prescrição.
Considerando que o vencimento original do contrato estava previsto para 15/11/2023, o prazo prescricional quinquenal findaria apenas em 15/11/2028, razão pela qual a ação ajuizada em 2018 e a citação ocorrida em 2024 não configuram prescrição.
A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para demonstrar a existência da obrigação (CPC, art. 700), requisito preenchido no caso por meio da juntada do contrato de abertura de crédito e planilha de evolução do débito.
A alegação genérica de ausência de comprovação da utilização do crédito não elide a suficiência da prova escrita apresentada, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que se mantém na data do vencimento final originalmente contratado.
A prova escrita necessária à ação monitória não exige demonstração da efetiva utilização do crédito, bastando a existência de documento que comprove a obrigação contraída.
Cabe ao devedor, nos embargos à monitória, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sob pena de constituição do título executivo judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SENCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; HUGO CAITANO DA NÓBREGA; e SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NÓBREGA, inconformados com a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de Ação Monitória, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao crédito no valor de R$ 322.082,27 (trezentos e vinte e dois mil, oitenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Conforme consta dos autos, o Banco do Brasil S.A. ajuizou Ação Monitória em face dos apelantes, fundada em Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 40/00670-0, celebrado em 23/10/2013, com vencimento previsto para 15/11/2023, para concessão de crédito fixo no limite de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), em 96 (noventa e seis) parcelas mensais.
Alegou que houve inadimplência por parte dos promovidos a partir de 15/02/2018, o que ocasionou o vencimento antecipado da operação.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao crédito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária pelo INPC a partir de 06/10/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida (15/02/2018), tendo a citação ocorrido apenas em 2024, após o transcurso do prazo prescricional.
Defendem, ainda, a ausência de documentos aptos ao ajuizamento da ação monitória, argumentando que o banco apelado não comprovou a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido por ausência dos requisitos necessários à propositura da ação monitória.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013.
CPC).
A controvérsia recursal reside em dois pontos principais: 1) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão monitória; e 2) a suficiência ou não dos documentos apresentados pelo autor para o ajuizamento da ação monitória.
Da Prescrição Os apelantes alegam que houve vencimento antecipado da dívida em 15/02/2018, por inadimplência, e que a citação dos demandados só ocorreu em 2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A tese não merece acolhida.
Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débito consignado em contrato de abertura de crédito tem início a partir do vencimento original da obrigação, ou seja, da data prevista para o adimplemento da última parcela contratada, independentemente de eventual vencimento antecipado por inadimplemento.
O vencimento antecipado é uma faculdade do credor, que pode ou não exercê-la, mas não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo o vencimento originalmente previsto no instrumento contratual.
Trata-se de entendimento pacificado, conforme se observa nos seguintes julgados: “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto ao entendimento de que no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.707/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)”. "Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações.
Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo.
O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta." (TJ-DF 07056927120178070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) No caso sob análise, considerando que o vencimento original do contrato estava previsto para 15/11/2023, o prazo prescricional de cinco anos somente se encerraria em 15/11/2028.
Assim, estando a dívida ainda em curso quando da propositura da ação (ajuizada em 2018) e da citação dos devedores (2024), não há que se falar em prescrição.
Da Suficiência dos Documentos para Ajuizamento da Ação Monitória Os apelantes alegam, ainda, que o banco apelado não teria apresentado documentos suficientes para embasar a ação monitória, uma vez que não demonstrou a efetiva utilização do crédito.
A tese também não merece acolhimento.
A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/2015, deve ser instruída com prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, evidencie a existência da obrigação.
No caso concreto, o autor apresentou o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes e a planilha de evolução do débito, documentos que comprovam a relação jurídica estabelecida e o valor devido.
Esses documentos são suficientes para embasar o procedimento monitório, conforme pacífica jurisprudência: "CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA GERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA." (Acórdão 1420544, 07004166020218070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022) Incumbe ao devedor, por meio dos embargos monitórios, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, os apelantes limitaram-se a alegar genericamente a ausência de comprovação da utilização do crédito, sem apresentar qualquer prova concreta de que o valor não foi disponibilizado ou utilizado.
Além disso, o argumento de que se trata de "prova diabólica" não se sustenta, uma vez que os apelantes poderiam facilmente, por meio de extrato de conta corrente ou outros documentos financeiros, demonstrar que não houve o recebimento ou utilização do crédito contratado.
Trata-se, portanto, de fato que estava ao alcance de sua capacidade probatória.
Por outro lado, o autor demonstrou a existência da relação jurídica, por meio do contrato devidamente assinado pelas partes, bem como a evolução do débito, satisfazendo assim o requisito legal da prova escrita necessária à propositura da ação monitória.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
16/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0813324-03.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, HUGO CAITANO DA NOBREGA, SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Promovido, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposta obscuridade e contradição na Sentença de ID 98764566.
Alega o promovido que sentença embargada afastou a incidência de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional só se iniciou após o vencimento da última parcela do contrato, ou seja, em 15/11/2023.
Ocorre, que a data do vencimento da dívida se deu quando se cessou os pagamentos, ou seja, em 15/02/2018, uma vez que o contrato previa o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência.
Manifestação da parte embargada, ID 100947676.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada. “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161).
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, compulsando detidamente os autos, observa-se que a decisão atacada está claramente fundamentada e, qualquer outra decisão neste momento processual seria reanálise, fato impedido legalmente.
Desse modo, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do decidido, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Por fim, há de se considerar que não há omissão ou contradição por parte da Decisão vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
14/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:57
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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22/05/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:31
Publicado Edital em 11/12/2023.
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09/12/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Edital
Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0813324-03.2018.8.15.0001.
AÇÃO MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA - CPF: *01.***.*59-72 (REU), HUGO CAITANO DA NOBREGA - CPF: *38.***.*45-34 (REU) e SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-95 (REU), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA - CPF: *01.***.*59-72 (REU), HUGO CAITANO DA NOBREGA - CPF: *38.***.*45-34 (REU) e SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-95 (REU), atualmente em local incerto e não sabido, para uqe pague(m) a quantia descrita na inicial, no valor de R$ 322.082,27 (trezentos e vinte e dois mil oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), mais honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias ou ofereça(m) embargos, no mesmo prazo, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial.
Advertido que, oferecidos embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial e que, sendo este cumprido no prazo determinado, fica(m) o(s) promovido(s) isento(s) de custas processuais (§1º, art. 701, CPC/2015)..
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 6 de dezembro de 2023.
Eu, Iuri Lima Ramos Reinaldo, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
RITAURA RODRIGUES SANTANA, Juiz(a) de Direito. -
06/12/2023 22:02
Expedição de Edital.
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05/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 21:30
Conclusos para despacho
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04/11/2023 21:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:30
Juntada de Carta precatória
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31/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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30/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 01:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/10/2022 23:54
Conclusos para decisão
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31/10/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:33
Outras Decisões
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07/08/2022 22:01
Juntada de provimento correcional
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17/06/2022 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:24
Juntada de Carta precatória
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06/02/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
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04/01/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 22:34
Outras Decisões
-
22/06/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:43
Juntada de diligência
-
24/05/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
14/02/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 00:47
Decorrido prazo de SENCO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 22:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 23:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 08:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/10/2019 08:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/10/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/02/2019 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 27/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 15:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2018 01:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 00:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA VIDAL DE NEGREIROS NOBREGA em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 17:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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