TJPB - 0831376-56.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de WALDEMAR COSTA ARANHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0831376-56.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: Litisconsórcio, Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade / Anulação AUTOR: MARISA SEBADELHE ARANHA REU: VALMONT TOSCANO VARANDAS, EDIVALDO ALVES DA SILVA, HUMBERTO BANDEIRA, REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES, CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTESTAÇÃO/ RECONVENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO/CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DE PEDIDO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. - Restando constatado a ausência de citação de litisconsorte necessário, se faz inevitável o reconhecimento da nulidade declarada.
Vistos etc.
Trata-se de Ação ANULATÓRIA impetrada por MARISA SEBADELHE ARANHA, em face de VALMONT TOSCANO VARANDAS, EDIVALDO ALVES DA SILVA, HUMBERTO BANDEIRA, REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES, CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA, todos devidamente qualificados, requerendo provimento judicial que determine a nulidade do processo de nº 0045755-31.2004.8.15.2001.
Afirma a parte autora ser possuidora e proprietária da unidade habitacional apartamento nº. 801 do Edifício Santa Luzia, em Manaíra, nesta capital, há aproximadamente 30 (trinta) anos, junto a seu cônjuge.
Afirma ter sido surpreendida com a decisão judicial lançada no processo demolitório nº. 0045755-31.2004.8.15.2001, que tramita neste juízo determinando imediata demolição da área superior de sua propriedade.
Aduz não ter sido citada na referida ação, nem ter sido intimada de quaisquer atos processuais, posto que pleiteia o apensamento desta aos autos do processo de nº 0806646-78.2021.8.15.2001, o deferimento de tutela de urgência suspendendo a prática do ato demolitório lançada aos autos da ação 0045755-31.2004.8.15.2001, decretando ao fim a nulidade do processo 0045755-31.2004.8.15.2001 como forma de salvaguardar seus direitos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência por meio da decisão exarada no ID 46877297.
Custas recolhidas no ID 47164459.
Contestação/Reconvenção encartada no ID 5073214.
Custas Reconvenção recolhidas no ID 50867931.
Impugnação à Contestação / Contestação à Reconvenção colacionada no ID 52620993.
Petitório pelo Promovido/Reconvinte, requerendo a citação de terceiro, coproprietário do imóvel para integrar o polo passivo da Reconvenção.
Impugnação à contestação da Reconvenção acostada no 58070933.
Petitório pelo promovido/reconvinte no ID 59700227, informando o falecimento da parte ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO e requerendo prazo para habilitação dos sucessores.
Petitório autoral no ID 59943890 pugnando pela produção de prova oral.
Suspenso o processo por meio da decisão exarada no ID 60029263.
Pedido de habilitação aos autos dos herdeiros da parte falecida, ROBERTO RODRIGUES DE ARAÚJO, no ID 61298733.
Deferido pedido de habilitação de ID 61298733, por meio da decisão de ID 62091364.
Petitório autoral/reconvindo no ID 66808245, e pela parta reclamada/reconvinte no ID 66927056, se manifestando pelo prosseguimento do feito e produção de prova oral, Manifestação pelo reclamado/reconvinte no ID 70276444, reiterando o pedido de citação de terceiro coproprietário para que integre o polo passivo da reconvenção.
Audiência realizada, restou inexitosa.
Deferida a inclusão do Condomínio do Edifício Santa Luzia como litisconsórcio no polo passivo da ação e do coproprietário Waldemar da Costa Aranha como litisconsórcio no polo passivo da Reconvenção, vide Termo de Audiência – ID 78392961.
Contestação à Reconvenção colacionada no ID 82496233, pelo 2º reconvindo.
Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas de ambas as partes na condição de declarante, cujos depoimentos encontram-se acoplados a plataforma Pje Midias, com prazo para apresentação de alegações finais estabelecido, vide Termo de Audiência – ID 93632633.
Alegações finais pela autora/reconvinda no ID 97452875, pelo promovido/reconvinte no ID 98206348 e pelo 2º reconvindo no ID 98221334.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido Das preliminares Da ausência de interesse processual da promovente-reconvinda Afirma a parte promovida/reconvinte que a parte reclamada/reconvinda não ostenta a condição de proprietária da área em litígio, nos autos da ação de nunciação de obra nova, convertida na Ação Demolitória 0045755-31.2004.8.15.2001, em apenso, cuja sentença se busca, inopinadamente, anular com o presente feito, sob alegação que objeto da lide se restringiu ao direito de vizinhança, com vistas impedir a modificação indevida de destinação da área comum do condomínio para preservar o seu patrimônio ameaçado pela construção irregular empreendida.
Em que pese a alegação da parte promovida/reconvinte, constata-se que a parte autora/reconvinda é coproprietária da unidade habitacional conforme se extrai da escritura acostada no ID 46835971.
Ademais o direito real sobre o imóvel (art. 73, §1º, I, do CPC) confere à autora legitimidade para pleitear a nulidade da sentença que determinou a demolição sem sua citação na ação original.
Vejamos: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Assim, em análise preliminar, verifica-se que a autora se reveste de capacidade postulatória para propor a presente demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada.
Passo a analisar e julgar a ação principal e a reconvenção, de forma simultânea.
O cerne do presente feito envolve direitos processuais e materiais, com os seguintes pontos centrais: O direito de propriedade vs. área comum, objeto da reconvenção, que se apoia na natureza de área comum da cobertura, enquanto o pedido principal suscita a Nulidade Processual, decorrente da ausência de citação da parte autora, o que por sua vez acarretaria a nulidade do processo principal, voltando o mesmo a origem.
Afirma a autora em sua peça inaugural ser coproprietária da unidade habitacional apartamento nº. 801 do Edifício Santa Luzia, em Manaíra, nesta capital, conforme se faz prova, escritura e certidão acostadas nos ID 46835971 / 46835972, e que fora surpreendida com a decisão judicial lançada no processo demolitório nº. 0045755-31.2004.8.15.2001, que tramita na 5ª Vara Cível da Capital, determinando imediata demolição da área superior de sua propriedade, sem que a tenha sido instada a se manifestar, ausentes citação e intimação da mesma, de forma a ter seus direitos atingidos.
A parte promovida por sua vez, em sua defesa afirma que o objeto da ação principal diz respeito a uma área de uso comum do prédio, cuja unidade habitacional está integrada, lastreado por laudo pericial e demais documentos acostados nos ID 50732809 a 50732836, e sob essa ótica, o direito de propriedade da autora estaria preservado, afastando assim sua capacidade postulatória com relação ao objeto principal da demanda.
Ademais, sustenta ainda que a autora tinha prévio conhecimento dos autos da ação principal, agindo de má fé e que não interviu no processo de forma principal.
Como fundamento de defesa lastreado nos laudos periciais e demais documentos acostados nos IDs 50732809 a 50732836, a parte promovida apresentou reconvenção de forma declarar a nulidade da certidão de registro exibida pela promovente-reconvinda, no Id. 46835972; e determinar a retificação do registro imobiliário da Unidade 801 perante o Cartório Eunápio Torres, para que seja excluída a existência de área de lazer na cobertura com caráter privativo em relação ao citado imóvel.
Em análise dos autos, verifico que documentos acostados nos ID 46835971 / 46835972 comprovam que a autora/reconvinda é coproprietária da unidade habitacional apartamento nº. 801 do Edifício Santa Luzia, em Manaíra, nesta capital.
A falta de citação da autora nos autos do processo principal, constitui grave nulidade processual, conforme prevê o Código de Processo Civil: Art. 73, §1º, I (CPC): Ambos os cônjuges devem ser citados em ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (...) Art. 506 (CPC): A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes citadas.
Como coproprietária do aludido imóvel, a promovente Marisa Sebadelhe Aranha deveria ter sido citada, pois o bem faz parte de seu patrimônio.
A ausência de citação impede que a sentença atinja a autora, configurando nulidade absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao determinar que, em ações que envolvem direitos reais, o cônjuge coproprietário deve ser citado.
Caso contrário, há nulidade.
Nesse sentido vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
NATUREZA REAL.
CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2.
O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130). 3.
A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4.
No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259).
Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5.
A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra ( REsp 311.507/AL, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6.
Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas.
O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7.
Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário.
A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8.
Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário ( REsp 147.769/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1374593 SC 2013/0011423-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) Em diversos tribunais, casos semelhantes confirmam a nulidade por ausência de citação do coproprietário, vejamos: LIMA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A AÇÃO DEMOLITÓRIA, ASSIM COMO A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, POSSUI NATUREZA REAL, IMPONDO- SE A INCLUSÃO, COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, INCLUSIVE DO CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO.
EMBARGANTE QUE COMPROVOU SER UM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM QUE SE SITUA A OBRA OBJETO DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
NULIDADE PLENO IURE, QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. ÓBICE À FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE SUA ARGUIÇÃO PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
SENTENÇA INEFICAZ, INUTILITER DATA.
INTERESSE E LEGITIMIDADE PROCESSUAL VERIFICADOS.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0002356-26.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 18.09.2018) (TJ-PR - APL: 00023562620158160129 PR 0002356-26.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MURO CONSTRUÍDO NA DIVISA ENTRE AS PROPRIEDADES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO COMPONENTE DO POLO PASSIVO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA QUE OSTENTA NATUREZA REAL.
PRECEDENTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO RÉU NO POLO PASSIVO DA LIDE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03063021620168240018 TJSC 0306302-16.2016.8.24.0018, Relator: SAUL STEIL, Data de Julgamento: 06/10/2020, 3ª Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TORRES.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CÔNJUGE.
COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIDA.
A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Inteligência do artigo 337, § 5º c/c o art. 485, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
O litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza da relação material afirmada, de forma que a obrigatoriedade de sua formação se refere a legitimidade para agir em juízo, exigindo-se a citação de todos os consortes para a causa.
Inteligência do art. 114 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ação demolitória envolve direito real, de forma a exigir a citação de todos os litisconsortes necessários.
Na espécie, caracterizada a nulidade processual em razão da ausência de inclusão da coproprietária do imóvel no polo passivo, cônjuge do demandado.
Sentença desconstituída.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº *00.***.*05-27, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado... em 13/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-27 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Em que pesem os argumentos da parte promovida/reconvinte em pleitear a nulidade da certidão de registro exibida pela promovente-reconvinda, no Id. 46835972 e determinar a retificação do registro imobiliário da Unidade 801 perante o Cartório Eunápio Torres, necessário se faz analisar se esse pedido foi formulado na forma e prazos estabelecidos pela nossa legislação.
O prazo para anulação de escritura pode variar conforme a natureza do ato e os motivos que fundamentam a anulação, como a falta de consentimento das partes, fraude, dolo, coação ou erro substancial.
A anulação é um ato que visa invalidar um contrato ou escritura devido a vícios que afetam sua validade, e o prazo para solicitá-la depende do tipo de defeito e do dispositivo legal aplicável.
Prazo para Anulação de Escritura Vícios de Consentimento (Dolo, Coação, Erro Substancial) quando a escritura é celebrada com vícios de consentimento, como dolo, coação, erro substancial ou fraude, o prazo para pedir a anulação é regido pelo Código Civil Brasileiro.
Prazo de 4 anos: O prazo para anulação por vícios de consentimento é de 4 anos, contados a partir do momento em que a parte prejudicada tomou conhecimento do defeito (art. 178 do Código Civil de 2002).
Esse prazo pode ser mais curto dependendo das circunstâncias do caso, mas o prazo geral é de 4 anos.
Vícios de Forma ou Falta de Capacidade Se a anulação for solicitada devido a problemas de forma (como a falta de formalidades exigidas por lei) ou falta de capacidade de uma das partes para celebrar o ato (como em caso de incapacidade do contratante), o prazo também é de 4 anos para ser exercido.
Fraude Contra Credores - Se a anulação for requerida com base em fraude contra credores (por exemplo, uma venda simulada para prejudicar credores), o prazo para ação será diferente, pois dependerá das circunstâncias e do tipo de fraude.
Prazo de 2 anos: Para ações que envolvem a fraude contra credores, o prazo para pedir a anulação da escritura é de 2 anos, contados a partir da data da celebração do ato (art. 158 do Código Civil).
Anulação por Erro de Direito Caso a anulação seja solicitada com base em erro de direito (um erro relacionado ao conteúdo jurídico ou à interpretação da lei), o prazo pode ser de 4 anos, ou o prazo dependerá da análise do tipo de erro envolvido.
Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Quando se trata de escritura pública de compra e venda de imóvel, o prazo de anulação será regido pela mesma regra geral.
Caso envolva fraude ou erro substancial, o prazo é de 4 anos.
Caso envolva fraude contra credores, o prazo será de 2 anos.
Art. 178, §1º, do Código Civil: "O prazo de prescrição para pleitear a anulação do ato jurídico é de 4 (quatro) anos, salvo se outro prazo for estabelecido por lei." Ademais o Art. 205 do Código Civil, versa que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
No caso em comento, verifica-se que a Reconvenção fora proposta no ano de 2021, sendo a presente escritura acostada aos autos registrada no ano de 2004, transcorridos, portanto, 17 anos, estando, o referido pedido de anulação/retificação de escritura pública sujeitos ao prazo prescricional da nossa legislação pátria, e tornando a improcedência do pleito reconvencional medida de justiça.
Ato contínuo, o reconhecimento da nulidade do processo anterior desde a citação, com fundamento nos arts. 73, §1º, I, e 506 do CPC, se faz necessário.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e com fulcro no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos nos termos da fundamentação supra, para declarar a nulidade do processo nº 0045755-31.2004.8.15.2001 a partir da citação do réu, determinando-se a citação de MARISA SEBADELHE ARANHA para integrar o polo passivo da lide, com reabertura, como consequência, da fase instrutória, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte promovida/reconvinte em custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC.
Proceda a escrivania as diligências necessárias, vinculando-se o presente feito ao Proc. n. 0045755-31.2004.8.15.2001.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Petição de razões finais
-
26/07/2024 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 13:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de WALDEMAR COSTA ARANHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes da audiência designada abaixo: Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 89454025, uma vez que, ainda que o presente processo tenha sido despachado no dia 03 de abril de 2024 (ID 88161267), a Escrivania apenas intimou as partes no dia 22 de abril de 2024.
Em consequência, designo uma nova data para a audiência de instrução e julgamento, qual seja, dia 11 de julho de 2024, às 11:00 horas, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831376-56.2021.8.15.2001 DECISÃO O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que necessária a realização de audiência para a solução ideal do litígio.
Defiro a prova oral solicitada nos IDS.
Num. 86379639 e Num. 87141644.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 23/5/2024, às 10HS, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
No tocante ao requerimento de apresentação do rol de testemunhas formulado por MARISA SEBADELHE ARANHA (ID.
Num. 86379639), deve a parte ser intimada para no prazo de 10 dias acima mencionado.
Deferido a ouvida dos depoimentos pessoais das partes.
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
22/04/2024 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de WALDEMAR COSTA ARANHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831376-56.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF SANTA LUZIA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2023 17:02
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/06/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 00:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de REBECA VILA NOVA DE ARAUJO TORRES em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:59
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2023 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DANTAS em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:57
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de MARISA SEBADELHE ARANHA em 05/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 10:27
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 22:50
Decorrido prazo de VALMONT TOSCANO VARANDAS em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 01:36
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 15/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:34
Outras Decisões
-
30/09/2021 22:55
Conclusos para decisão
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30/09/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ÉMERSON DE ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JULIANA MONTEIRO DANTAS em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:19
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 13/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 22:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2021 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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